GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

São ganhos de capital a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos (Art. 5º, § 3º, da Resolução CGSN nº 04/2007).

2. VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (RIR/1999, art. 418, § 1º).

Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):

a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;

b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.

Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Art. 5º, § 5º, Resolução CGSN nº 04/2007).

3. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO - DEDUÇÃO

O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.

A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Art. 5º, § 4º, Resolução CGSN nº 04/2007).

4. IMPOSTO INCIDENTE

Sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL haverá incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A tributação do ganho do capital será definitiva.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 90/2007, o código de receita para recolher o IR sobre o ganho de capital na alienação de bens do ativo será o “0507”.

6. EXEMPLO

Considerando que determinada empresa tenha uma máquina constante de seu ativo imobilizado nas seguintes condições:

Valor corrigido do bem R$ 25.000,00
(-) Depreciação acumulada R$ 12.000,00
(=) Valor líquido contábil R$ 13.000,00

Por ocasião da venda da referida máquina, apurará o seguinte ganho de capital:

Valor da venda R$ 18.000,00
(-) Valor líquido contábil R$ 13.000,00
(=) Ganho de capital R$ 5.000,00

Fundamentos Legais: Os citados no texto.