EMPRESAS MERCANTIS - PARTICIPAÇÃO
DE ESTRANGEIROS
Normas a Observar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Exterior e pessoas jurídicas com sede no Exterior, deverá ser efetuado com observância das normas previstas na Instrução Normativa DNRC nº 76/1998, examinadas neste trabalho.
2. ESTRANGEIRO - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS
Para o arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.
Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário.
Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
3. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR
A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no Exterior e a pessoa jurídica com sede no Exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na Legislação que rege o respectivo tipo societário, observado o seguinte:
a) a pessoa física mencionada acima deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a Legislação do país de origem;
b) os documentos oriundos do Exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade;
c) o estrangeiro domiciliado no Exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista acima, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.
Os documentos oriundos do Exterior (contratos, procurações, etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os instrumentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29.04.1985).
4. INFORMAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:
a) nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
b) número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.
5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil.
A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no Exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.
6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS VEDADAS A ESTRANGEIROS
A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoas físicas ou jurídicas, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes da tabela abaixo:
RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS |
FUNDAMENTO LEGAL |
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o, e Lei no 8.080, de 19.09.90, art. 23 e parágrafos. |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM |
Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafo único; EC no 7/95; e Decreto-lei no 2.784, de 20.11.40: art. 1o, alíneas "a" e "b" e art. 2o. |
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS |
Constituição da República de 1988, arts. 12, § 1o, e 222 e §§ e Decreto no 70.436 de 18.04.72, art. 14, § 2o, inciso I. |
EMPRESA DE SERVIÇO DE TV A CABO |
Lei no 8.977, de 06.01.95, art. 7o, incisos I e II |
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA |
Constituição da República de 1998: art. 176, § 1o; EC no 6/95. |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA |
Constituição Federal de 1988: arts. 22, VII, e 178, EC no 7/95; e Lei no 6.813, de 10.07.80: art. 1o, I a III, §§ 1o e 2o.. |
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE |
Lei no 6.404, de 15.12.76 com a nova redação dada pela Lei no 9.457, de 05.05.97: arts. 146, 162, 251 e 164, § 1o. |
EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS |
Lei no 7.565, de 19.12.86: art. 181, incisos I a III |
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA |
Lei no 6.634, de 02.05.79: art. 3o, I e III, e Decreto no 85.064, de 26.08.80, arts. 10, 15 e §§, 17, 18, 23 e §§. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.