EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 (DOU de 12.07.2011), foram acrescentados o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A e também foi alterado o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
De acordo com o inciso VI do art. 44 da Lei nº 10.406/2002, são pessoas jurídicas de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
2. ASPECTOS GERAIS E CONSTITUTIVOS
Para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, devemos observar as normas comentadas nos subitens 2.1 e 2.2 seguintes.
2.1 - Aspectos Constitutivos
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
2.2 - Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
3. TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DA SOCIEDADE PARA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A Sociedade não será dissolvida, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
4. VIGÊNCIA
As normas de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação da Lei nº 12.441/2011.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.