EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Normas Gerais de Constituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
A empresa de trabalho temporário é aquela que tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.
Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas gerais de constituição de uma empresa de trabalho temporário.
2. LEGALIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL
Os procedimentos para o registro de empresa de trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e no Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, terão que obedecer também as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009 (DOU de 18.11.2009) do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
As empresas, objeto deste trabalho, poderão adotar qualquer forma jurídica de constituição: empresário individual, sociedade limitada ou sociedade anônima.
O processo de arquivamento dos atos constitutivos, na junta comercial, além de ser instruído com a documentação exigida para a forma jurídica adotada, deverá observar as seguintes exigências:
a) prova de nacionalidade brasileira do empresário individual, bem como dos sócios das sociedades de qualquer espécie, sendo que para esse efeito, em se tratando de sociedades anônimas, as ações deverão ser nominativas ou nominativas endossáveis;
b) o empresário individual ou sociedades deverão ter capital mínimo subscrito de 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
3. REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009
A partir de 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.
3.1 - Procedimentos Para o Registro
Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na rede mundial de computadores - Internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.
3.2 - Solicitação de Registro na Unidade Regional do MTE da Localidade
Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:
a) requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
b) comprovação de integralização do capital social previsto na alínea “b” do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974;
c) prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa;
d) certidão negativa de débito previdenciário - CND;
e) prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
f) prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
g) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
h) identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:
h.1) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
h.2) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.
3.3 - Abertura de Filiais, Agências ou Escritórios
Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá seguir os procedimentos previstos no item 3 e subitem 3.1.
A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:
a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;
b) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e
d) prova de propriedade do imóvel, conforme previsto na letra “f” do subitem 3.2.
O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.
A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.
As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.
3.4 - Certificado Original - Extravio, Perda, Roubo ou Inutilização
No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.
3.5 - Cancelamento do Registro
O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do item 3 e subitem 3.1, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:
a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e
b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.
3.5.1 - Cancelamento de Ofício
O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.