DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Após as Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA CONTABILIDADE
A Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Art. 1.179 - Lei nº 10.406).
Entretanto, o art. 27 da Lei Complementar nº 123 prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. A Resolução CFC nº 1.115/2007 aprovou a NBC T 19.13, que regulamenta a Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
As Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009 alteraram alguns dispositivos da Lei nº 6.404/1976, que dispõem sobre as Demonstrações Financeiras, os quais analisaremos neste trabalho.
2. BENEFÍCIOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A empresa, ao manter escrituração contábil com base na Legislação vigente e com a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade, poderá utilizá-la para:
a) distribuição de lucros;
b) dispensa de pagamento de tributos, em virtude de apuração de prejuízo;
c) elaboração das demonstrações financeiras;
d) comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
e) contestar reclamações trabalhistas, quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
f) provar em juízo sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;
g) requerer concordata, por insolvência financeira;
h) servir de prova em processo falimentar;
i) provar, a sócios que se retiram da sociedade, a situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou venda de participação societária;
j) comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.
3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Nos termos do art.176 da Lei nº 6.404/1976, alterado pelo Art. 1º da Lei nº 11.638/2007 e os arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, no fim de cada exercício social a pessoa jurídica deverá elaborar com base na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais, as seguintes demonstrações contábeis:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) Demonstração dos resultados do exercício;
d) Demonstração dos fluxos de caixa; e
e) Demonstração do valor adicionado, para as companhias abertas.
4. BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial está regulamentado nos Artigos 178 a 184 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações implementadas pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009.
No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: Ativo Circulante; Ativo Não-Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
No Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: Passivo Circulante; Passivo Não-Circulante e Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
4.1 - Ativo
As contas no Ativo serão classificadas do seguinte modo:
a) no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
b) no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (Art. 243 da Lei nº 6.404/1976), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
c) em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
d) no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
e) no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
4.2 - Passivo
As contas no Passivo serão classificadas do seguinte modo:
a) no Passivo Circulante deverão ser registradas as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, quando vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior;
b) no Passivo Não-Circulante deverão ser registradas as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, quando vencerem após o exercício seguinte;
c) no Patrimônio Líquido:
c.1) na conta do Capital Social será discriminado o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada;
c.2) nas Reservas de Capital serão classificadas as contas que registrarem a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição e o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado;
c.3) serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976;
c.4) nas Reservas de Lucros serão lançadas as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia;
c.5) as Ações em Tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
5. DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Na Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados deverá estar demonstrado (Art. 186 da Lei nº 6.404/1976):
a) o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
b) as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
c) as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social.
A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, se elaborada e publicada pela companhia, ficando dispensada da elaboração em separado (§ 2º do art. 186 da Lei nº 6.404/1976).
6. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Na determinação do resultado do exercício serão computados as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda, e os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. Na Demonstração do Resultado do Exercício deverão estar demonstradas as seguintes informações:
a) a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
b) a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
c) as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
d) o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
e) o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
f) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
g) o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
7. DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
A Demonstração dos Fluxos de Caixa deverá demonstrar as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos (Lei nº 11.638/2007):
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos.
A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa (Art. 1º da Lei nº 11.638/2007).
8. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Na demonstração do valor adicionado deverá ser demonstrado o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
9. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é uma demonstração facultativa e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 186 da Lei nº 6.404/1976, poderá incorporar a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA). Entretanto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução CVM nº 59/1986, tornou de caráter obrigatório a elaboração e publicação desta demonstração, para as companhias abertas, em substituição à demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
10. NOTAS EXPLICATIVAS
Conforme o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976, as demonstrações financeiras das sociedades por ações deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. Ainda no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, está determinado que as notas deverão:
a) apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
b) divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
c) fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
d) indicar:
d.1) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
d.2) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (Art. 247, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976);
d.3) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (Art. 182, § 3º, da Lei nº 6.404/1976);
d.4) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
d.5) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
d.6) o número, espécies e classes das ações do capital social;
d.7) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
d.8) os ajustes de exercícios anteriores (Art. 186, § 1º, da Lei nº 6.404/1976); e
d.9) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
11. TRANSCRIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO LIVRO DIÁRIO
O item 2.14 da Norma NBC T 2.1, aprovada pela Resolução CFC nº 563/1983, determina que o Balanço e as demais Demonstrações Contábeis de encerramento do exercício devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular da empresa. Igual procedimento será adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
Também o § 2º do Art 1.184 da Lei nº 10.406 determina que serão lançados no Livro Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
12. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
As demonstrações financeiras consolidadas compreendem o Balanço Patrimonial Consolidado, a Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício e a Demonstração Consolidada das Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado, complementados por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial.
Estão obrigadas à elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas (além das suas próprias demonstrações financeiras), de acordo com os arts. 249 e 250 da Lei nº 6.404/1976 e a Resolução CFC nº 1.240/2009:
a) a companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu Patrimônio Líquido representado por investimentos em sociedades controladas; e
b) a sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.