DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED
Normas Para Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi instituída, por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.055, de 13 de julho de 2010 (DOU de 14.07.2010) e a Instrução Normativa nº 1.100, de 16 de dezembro de 2010 (DOU de 17.12.2010), a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
São obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da Legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado o seguinte:
a) são operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde (Instrução Normativa RFB nº 1.100, de dezembro de 2010);
b) os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins de entrega da DMED.
3. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DMED
A DMED conterá as seguintes informações:
a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Os valores a que se referem as letras “a” e “b” acima devem ser totalizados para o ano-calendário.
Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “b” acima, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata a letra “b” acima na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios (Instrução Normativa RFB nº 1.100, de dezembro de 2010).
A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata a letra “b” acima, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde (Instrução Normativa RFB nº 1.100, de dezembro de 2010).
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DMED
A DMED 2011 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.101/2010):
a) a assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração;
b) o PGD DMED 2011 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
c) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;
d) durante a transmissão, a DMED 2011 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega;
e) o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros;
f) a transmissão da DMED 2011 na forma prevista na letra “a” acima possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
5. PRAZO
A DMED 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011, observado o seguinte:
a) no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DMED 2011 relativa ao ano-calendário 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DMED 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011;
b) para alterar a DMED 2011 já entregue à RFB, é necessário apresentar DMED 2011 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas;
c) após a entrega, a DMED 2011 será classificada em uma das seguintes situações:
c.1) “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
c.2) “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c.3) “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
c.4) “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
c.5) “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
6. PENALIDADES
A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A multa, a que se refere a letra “a” acima, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da DMED ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.