DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas nesta matéria.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 638 do RIR/1999):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto (Art. 638, III, do RIR/1999).
4. TRIBUTAÇÃO
4.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 3º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 3º da Lei nº 12.469/2011):
a) Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;
b) Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
c) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
d) Importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.
4.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
4.3 - Exemplo
Para melhor entendimento do assunto, desenvolvemos um exemplo, considerando os seguintes dados:
empregado admitido em 04.02.2011;
salário mensal em novembro de 2011 de R$ 3.600,00;
valor do 13º Salário proporcional = R$ 3.300,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;
pagamento da 1ª parcela em 30.11.2011, no valor de R$ 1.650,00;
pagamento da 2ª parcela em 20.12.2011, no valor de R$ 1.650,00;
o empregado tem um dependente;
valor do INSS descontado (11% de R$ 3.300,00) = R$ 363,00
O empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 990,00, descontada nos pagamentos do 13º Salário da seguinte forma:
a) valor da pensão a ser descontada na 1ª parcela a ser paga em 30.11.2011 = R$ 495,00.
b) valor da pensão a ser descontada na 2ª parcela a ser paga em 20.12.2011 = R$ 495,00;
No pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, em 30.11.2011, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.2011. Assim sendo, em 30.11.2011, será pago o seguinte valor:
Valor da 1ª parcela ............................... R$ 1.650,00
(-) Valor da pensão alimentícia ................. R$ 495,00
(=) Valor líquido a pagar ........................ R$ 1.155,00
Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, em 20.12.2011, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:
VALIDADE PARA OS MESES DE ABRIL A DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2011 (ART. 1º DA LEI Nº 12.469/2011)
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
Assim, temos:
Valor do 13º Salário..... R$ 3.300,00
(-) Dependentes (1)...... R$ 157,47
(-) Contribuição Previdenciária....... R$ 363,00
(-) Pensão alimentícia...... R$ 990,00
(=) Base de cálculo do imposto...... R$ 1.789,53
Cálculo do Imposto:
7,5% de R$ 1.789,53....... R$ 134,21
(-) Parcela a deduzir........ R$ 117,49
(=) Imposto a ser retido....... R$ 16,72
Desta forma, em 20.12.2011 será pago o seguinte valor:
Valor da 2ª parcela........ R$ 1.650,00
(-) Contribuição Previdenciária........ R$ 363,00
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela.........R$ 495,00
(-) Imposto de Renda...... R$ 16,72
(=) Valor líquido a pagar..... R$ 775,28
5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
5.1 - Exemplo
Considerando que o empregado mencionado no subitem 4.3 receba um complemento de 13º Salário no dia 06.01.2012, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:
Valor do 13º Salário Reajustado....... R$ 4.500,00
(-) Dependente (1)...... R$ 157,47
(-) Contribuição Previdenciária..... R$ 363,00
(-) Diferença de Previdência referente ao teto (406,09 – 363,00)....R$ 43,09
(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 4.500,00)....... R$ 1.350,00
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda....... R$ 2.586,44
Cálculo do Imposto:
15% sobre R$ 2.586,44 ........................ ....R$ 387,97
(-) Parcela a deduzir ................................ R$ 293,58
(=) Imposto devido sobre o 13º Salário ...... R$ 94,39
(-) Imposto retido em 20.12.2011 .............. R$ 16,72
(=) Imposto a reter sobre o complemento ... R$ 77,67
6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO
De acordo com o art. 720 do RIR/1999 e o § 6º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação.
A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º Salário pago, no ano, pelo sindicato.
7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário do ano-calendário 2011, quando pago até o dia 20 de dezembro (quando for útil) desse mesmo ano, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês de janeiro de 2012 (Art. 70, I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a nova redação dada pela Lei nº 11.933/2009, art. 5º).
No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (Art. 638 do RIR/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.