ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011 (DOU de 08.07.2011), foram estabelecidas as normas para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal, as quais abordaremos neste trabalho.

2. PROCEDIMENTOS PARA O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

2.1 - Normas Sobre os Créditos Tributários

Não serão computados na soma dos créditos tributários:

a) aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

b) os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

Nota nº 01: Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no item 2, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

Nota nº 02: No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no item 2.

Nota nº 03: Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Nota nº 04: Para efeito de aplicação do disposto no item 2, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

2.2 - Bens e Direitos Não Sujeitos ao Arrolamento

Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

a) da Fazenda Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

b) de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

2.3 - Bens e Direitos a Serem Arrolados

Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não-circulante sujeitos a registro público.

São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

2.3.1 - Ordem de Prioridade no Arrolamento

O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

a) bens imóveis não gravados;

b) bens imóveis gravados; e

c) demais bens e direitos passíveis de registro.

Excepcionalmente, a prioridade referida acima poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

2.4 - Valores Dos Bens e Direitos Arrolados

Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil, observado o seguinte:

a) na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado;

b) no caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo;

c) o arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no item 2;

d) o sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

e) os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

2.5 - Bens ou Direitos Arrolados - Alienação, Oneração e Transferência a Qualquer Título

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto na letra “g” do item 3.

Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma acima, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no item 3.

2.6 - Relação de Bens e Direitos Para Fins de Averbação ou Registro do Arrolamento ou de Seu Cancelamento

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

a) cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

b) órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

c) cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas acima.

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da relação referida acima.

2.6.1 - Alteração no Registro Dos Bens ou Direitos Arrolados

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

O descumprimento do disposto acima implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9° do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

2.6.2 - Substituição de Bem ou Direito Arrolado

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o seguinte:

a) a averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do subitem 2.6, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído;

b) admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral;

c) a substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

2.7 - Cancelamento do Arrolamento

Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do subitem 2.6, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

a) a desapropriação pelo Poder Público;

b) a perda total do bem;

c) a expropriação judicial;

d) a ordem judicial; e

e) a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Nos casos das letras “a”, “b” e “c” acima, aplica-se o disposto no subitem 2.5, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

3. MEDIDA CAUTELAR FISCAL

O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

c) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

d) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

e) notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

e.1) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

e.2) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

f) possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

g) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do subitem 2.5;

h) tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

i) pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

Nota nº 01: Para fins do disposto na letra “f” acima, considera-se patrimônio conhecido o definido na nota nº 04 do subitem 2.1.

Nota nº 02: A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do subitem 2.5, independe de prévia constituição do crédito tributário.

Nota nº 03: Nas hipóteses referidas na letra “e.1” acima e nas letras “f”, “h” e “i” acima, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

Nota nº 04: O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

Nota nº 05: Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista na nota nº 04 acima providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas neste trabalho.

3.1 - Representação Para Propositura de Medida Cautelar Fiscal

A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

a) prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata a nota nº 02 do item 3;

b) prova documental de alguma das situações descritas nas letras “a” a “i” do item 3; e

c) quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas nas letras “a” a “i” do item 3.

Para efeitos desta matéria, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

As disposições deste trabalho aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF n° 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB n° 1.088, de 29 de novembro de 2010.

As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo item 2 e subitens 2.1 e 2.2 não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF n° 264, de 2002.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.