ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar nº 139, de 10 de Novembro de 2011
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 (DOU de 11.11.2011), foram introduzidas algumas alterações na Legislação do SIMPLES NACIONAL e do Microempreendedor Individual, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
2. PROCESSO DE ABERTURA, REGISTRO, ALTERAÇÃO E BAIXA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte (Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011):
a) poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
b) o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
2.1 - Baixa no Caso de Existência de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 (§§ 10 a 12 do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
A baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
A solicitação de baixa na hipótese prevista acima importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.
3. SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ME OU EPP NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PREVIDENCIÁRIAS OU TRABALHISTAS
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 (§§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
A baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
4. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
A opção pelo SIMPLES NACIONAL implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a (§ 1º-A do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011):
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
Enquanto não editada a regulamentação de que trata o subitem 4.1, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas acima, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação (§ 1º-D do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
4.1 - Sistema de Comunicação Eletrônica - Regulamentação
O sistema de comunicação eletrônica de que trata o item 4 será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte (§ 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011):
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) a ciência por meio do sistema de que trata o item 4 com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
e) na hipótese da letra “d” acima, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
4.2 - Consulta Eletrônica ao Teor da Comunicação - Prazo
A consulta referida nas letras “d” e “e” do subitem 4.1 deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere a letra “a” do subitem 4.1, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (§ 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
5. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo (§§ 3º a 5º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011):
a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006;
b) do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
A entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra “b” acima, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
6. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR NO SIMPLES NACIONAL
O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (§§ 5º e 6º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
6.1 - Valores Compensados Indevidamente
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS (§§ 7º e 8º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
6.2 - Normas Sobre o Aproveitamento de Créditos
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive de natureza não-tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL (§§ 9º ao 14 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
Os créditos apurados no SIMPLES NACIONAL não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL.
No SIMPLES NACIONAL, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Na restituição e compensação no SIMPLES NACIONAL serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no SIMPLES NACIONAL.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
7. PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO SIMPLES NACIONAL
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no SIMPLES NACIONAL (§ 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
7.1 - Quantidade de Parcelas e Correção
Os débitos de que trata o item 7 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN (§§ 16 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
7.2 - Reparcelamento de Débitos
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN (§ 18 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
7.3 - Débitos Constituídos de Forma Isolada Por Parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva Legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. (§ 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
7.4 - Deferimento do Pedido e Consolidação
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (§§ 20 e 21 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na Legislação Federal, conforme regulamentação do CGSN.
7.5 - Repasse Para os Entes Federados
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (§ 22 do art. 21 da LC nº 123/2006 incluído pelo art. 1º da LC nº 139/2011)
7.6 - Parcelamento de Débito Inscrito em Dívida Ativa
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (§ 23 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
7.7 - Rescisão do Parcelamento
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento (§ 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011):
a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
8. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA PELO MEI
O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal de venda e de prestação de serviço, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê (§ 1º, inc. II, do § 6º do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
9. CERTIFICADO DIGITAL
Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL, inclusive para o recolhimento do FGTS (§ 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011).
10. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido acima será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
11. NOVAS VEDAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012
De acordo com o art. 17, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
“XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível”.
12. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
De acordo com o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo SIMPLES NACIONAL e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011).
13. ALTERAÇÃO DE DADOS DO CNPJ DO MEI - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DESENQUADRAMENTO
Através da inclusão do § 17, no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011, a alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento do SIMEI, nas seguintes hipóteses:
a) alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
b) inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
c) abertura de filial.
14. ALTERAÇÃO DE DADOS DO CNPJ DA ME OU EPP - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Através da inclusão do § 3º, no art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011, a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do SIMPLES NACIONAL, nas seguintes hipóteses:
a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo SIMPLES NACIONAL;
c) inclusão de sócio pessoa jurídica;
d) inclusão de sócio domiciliado no Exterior;
e) cisão parcial; ou
f) extinção da empresa.
15. SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
De acordo com a inclusão do art 38-A na Lei Complementar nº 123/2006 pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139/2011, o sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, no prazo previsto no § 15-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139/2011, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima abaixo; e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
16. EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM RECEITA BRUTA ENTRE R$ 2.400.000,01 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS MIL E UM CENTAVO DE REAL) E R$ 3.600.000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS) DURANTE O ANO-CALENDÁRIO 2011
De acordo com a inclusão do art. 79-E na Lei Complementar nº 123/2006 pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139/2011, a empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL em 31 de dezembro de 2011, que durante o ano-calendário 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo de real) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
17. EFEITO DAS ALTERAÇÕES
As alterações comentadas neste trabalho entrarão em vigor:
a) a partir de 11 de novembro de 2011, em relação aos itens 2 a 9 e seus subitens, observadas as regulamentações devidas;
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação aos itens 10 a 16 e seus subitens, observadas as regulamentações devidas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.