ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 540, de 02 de Agosto de 2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011 (DOU de 03.08.2011), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

2. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA

Por intermédio da Medida Provisória nº 540/2011 foi instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. 

2.1 - Cálculo do Valor

O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País.

O Poder Executivo poderá fixar o percentual entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

Considera-se exportação a venda direta ao Exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o Exterior. 

2.2 - Conceito de Bem Manufaturado

Considera-se bem manufaturado no País aquele:

a) classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e

b) cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido na letra “a” acima. 

2.3 - Utilização do Valor Apurado

A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

a) efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a Legislação específica aplicável à matéria; ou

b) solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2.4 - Casos em Que Não se Aplicam

O disposto no item 2 não se aplica a:

a) empresa comercial exportadora; e

b) bens que tenham sido importados. 

2.5 - Obrigações da Empresa Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

a) revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

b) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o Exterior.

O recolhimento do valor referido acima deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

2.6 - Regulamentação e Prazo de Utilização

O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

As normas sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

3. CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE BENS - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma (Art. 1º da Lei nº 11.774/2008 com as alterações introduzidas pelo art. 4º da Medida Provisória nº 540/2011):

a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

3.1 - Forma de Cálculo e Produção de Efeitos

Os créditos das máquinas e equipamentos mencionados no item 3 serão determinados:

a) mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

b) na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.

O disposto no item 3 aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 03 de agosto de 2011. 

O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 540/2011.

4. LUCRO DA EXPLORAÇÃO - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do art. 1º da Medida Proviória nº 2.199-14/2001 terão direito à isenção do Imposto sobre a Renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 com as alterações introduzidas pelo art. 11 da Medida Provisória nº 540/2011).

No caso de projeto tratado acima que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 02 de agosto de 2011, ou seja, 03 de agosto de 2011.

5. ALÍQUOTAS ZERO DE PIS/PASEP E COFINS

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo (Art. 28, inc. VI, da Lei nº 11.196/2005, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Medida Provisória nº 540/2011).

6. DISPÊNDIOS COM PROJETO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento (Art. 19-A da Lei nº 11.196/2005 com as alterações introduzidas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 540/2011).

7. ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A alíquota da COFINS-Importação fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (Art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540/2011):

a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

c) nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

d) nos códigos 94.01 a 94.03.

O disposto acima entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2011.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.