ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM OUTUBRO DE 2011

Sumário

1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF

A 1ª quota ou quota única do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 3º trimestre de 2011, poderá ser recolhida sem acréscimos legais até 31.10.2011.

A 7ª quota do IRPF/2011 sobre a Declaração de Rendimentos, vencida em abril de 2011, poderá ser recolhida com acréscimos legais de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) de juros até 31.10.2011.

2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de outubro de 2011, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de setembro/2011, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de outubro/2011 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de outubro de 2011.

Agora, somando-se a Taxa Selic de setembro/2011, que é de 0,94% (noventa e quatro centésimos por cento), a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de outubro de 2011 é a seguinte:

ANOS VENCI-
MENTO 
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
ENCAR-
GOS
1995 M. (1.0)20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. (2.0)263,20 262,20 261,20 260,20 259,20 258,20 257,20 256,20 255,20 254,20 253,
20
252,
20
303,38 299,75 297,15 292,89 288,64 284,60 280,58 276,74 273,42 270,33 267,
45
264,
67
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 262,09 259,74 257,52 255,45 253,44 251,46 249,53 247,56 245,66 243,80 242,
00
240,
20
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 238,47 236,80 235,16 233,50 231,92 230,31 228,71 227,12 225,53 223,86 220,
82
217,
85
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 215,18 213,05 210,85 209,14 207,51 205,91 204,21 202,73 200,24 197,30 194,
67
192,
27
1999 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 190,09 187,71 184,38 182,03 180,01 178,34 176,68 175,11 173,62 172,24 170,
85
169,
25
2000 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 167,79 166,34 164,89 163,59 162,10 160,71 159,40 157,99 156,77 155,48 154,
26
153,
06
2001 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 151,79 150,77 149,51 148,32 146,98 145,71 144,21 142,61 141,29 139,76 138,
37
136,
98
2002 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 135,45 134,20 132,83 131,35 129,94 128,61 127,07 125,63 124,25 122,60 121,
06
119,
32
2003 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 117,35 115,52 113,74 111,87 109,90 108,04 105,96 104,19 102,51 100,87 99,
53
98,
16
2004 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 96,89 95,81 94,43 93,25 92,02 90,79 89,50 88,21 86,96 85,75 84,
50
83,
02
2005 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 81,64 80,42 78,89 77,48 75,98 74,39 72,88 71,22 69,72 68,31 66,
93
65,
46
2006 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 64,03 62,88 61,46 60,38 59,10 57,92 56,75 55,49 54,43 53,34 52,
32
51,
33
2007 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 50,25 49,38 48,33 47,39 46,36 45,45 44,48 43,49 42,69 41,76 40,
92
40,
08
2008 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 39,15 38,35 37,51 36,61 35,73 34,77 33,70 32,68 31,58 30,40 29,
38
28,
26
2009 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 27,21 26,35 25,38 24,54 23,77 23,01 22,22 21,53 20,84 20,15 19,
49
18,
76
2010 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 18,10 17,51 16,75 16,08 15,33 14,54 13,68 12,79 11,94 11,13 10,
32
9,
39
2011 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**)
J. 8,53 7,69 6,77 5,93 4,94 3,98 3,01 1,94 1,00

(1.0) - Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994.
(2.0) - Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.1995

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.