ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL - ANO DE 2011
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 (DOU de 15.12.2010). E através da Portaria RFB nº 2.357, de 14 de dezembro de 2010 (DOU de 15.12.2010), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011, cujas normas examinaremos neste trabalho.
2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS
O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.
O acompanhamento diferenciado deverá:
a) utilizar dados e informações:
a.1) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
a.2) coletados em fontes externas; e
a.3) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
b) verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, especialmente aos seguintes:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
g) Contribuições para o PIS/Pasep;
h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
i) contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e
j) contribuições previdenciárias.
Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.
3. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS
O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao acompanhamento diferenciado.
O tratamento conclusivo deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.
4. INDICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÌDICAS
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
d) débitos totais declarados nas GFIP; e
e) representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.
4.1 - Indicação de Outras Pessoas Jurídicas
As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
A proposta de indicação deverá ser fundamentada.
4.2 - Relação de Contribuintes Indicados
Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano subsequente.
4.3 - Comunicação à Pessoa Jurídica Indicada
A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado, observado o seguinte:
a) a Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao cumprimento do disposto acima;
b) a inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação;
c) o disposto acima não se aplica ao acompanhamento diferenciado de pessoas físicas.
4.4 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Diferenciado a Ser Realizado no Ano de 2011
Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma citada acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.
4.5 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Especial a Ser Realizado no Ano de 2011
Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma citada acima, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.
5. INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.
As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
A proposta de indicação deverá ser fundamentada.
Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.
6. ENQUADRAMENTO E PERÍODO DO ACOMPANHA-MENTO
Para fins do enquadramento de que tratam os subitens 4.4 e 4.5, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos subitens 4.4 e 4.5 permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.