ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vimos no Bol. INFORMARE anterior o que se pode tributar referente ao ITCD, sua base de cálculo, benefícios fiscais, alíquota e base de cálculo. Neste Bol. INFORMARE o enfoque será os procedimentos para avaliar o bem, obrigações acessória e principal, prazo de pagamento do imposto e situações em que o contribuinte poderá ser multado.

2. AVALIAÇÃO E CÁLCULO DO IMPOSTO

Avaliar é o procedimento que tem por finalidade encontrar o valor de mercado de um  bem ou direito para apuração do ITCD. Na avaliação, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

a) forma, dimensão e utilidade;

b) localização;

c) estado de conservação;

d) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

e) custo unitário de construção;

f) valores aferidos no mercado imobiliário.

Na hipótese de bem móvel, será considerado para efeito de avaliação a cotação no mercado.

Resumidamente, seria:

a) utilização da pauta do ICMS, para semoventes e demais mercadorias; a pauta do IPVA, para veículos automotores;

b) na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor venal deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação;

c) na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio.

Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil. Portanto, não deve ater exclusivamente ao Patrimônio Líquido - PL, pois esse normalmente não corresponde ao valor de mercado da empresa. Assim, deve sempre proceder à análise contábil dos últimos balanços patrimoniais da empresa para averiguação crítica dos componentes do seu ativo e passivo.

3. DECLARAÇÃO DO ITCD

O contribuinte está obrigado a apresentar a Declaração do ITCD causa mortis e inter vivos, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não apresentá-la até o vencimento do prazo para pagamento do imposto.

A Declaração deve ser preenchida de acordo com modelo disponibilizado no site  da Secretaria de Fazenda, em 3 (trêa) vias,  devendo ser entregue juntamente com a documentação que comprova as informações nela prestadas, inclusive de cumprimento das condições para reconhecimento de não-incidência e isenção, devendo conter no mínimo as seguintes informações:

a) nome do de cujus ou do doador;

b) data do óbito, da doação ou da cessão não onerosa;

c) nome e endereço do inventariante;

d) qualificação do herdeiro, do legatário, do donatário ou do usufrutuário;

e) descrição do bem, título e crédito do espólio;

f) valor atribuído ao bem, título e crédito;

g) transcrição da partilha ou plano de partilha.

Havendo vários herdeiros, poderá ser apresentada declaração única, assinada por pelo menos um dos herdeiros, inventariante ou representante legal.

A declaração do ITCD causa mortis deverá englobar todos os bens e direitos que compõem o monte-mor, exceto os imóveis localizados fora do Estado de Goiás.

A declaração será apresentada à Unidade Operacional do ITCD- UOPI correspondente ao município, neste Estado, onde:

a) se processar o inventário, o arrolamento, inclusive o inventário extrajudicial ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;

b) tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico de doação.

4. DARE

Para solicitar a expedição do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE para pagamento do ITCD, o contribuinte deve apresentar na UOPI correspondente os seguintes documentos:

a) 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte, da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos, conforme o caso;

b) na hipótese de tratar-se de ITCD causa mortis:

b.1) cópia da petição inicial ou primeiras declarações, conforme o caso;

b.2) cópia da certidão de óbito;

c) cópia, quando houver, da avaliação judicial de cuja data de sua realização tenha decorrido até 90 (noventa) dias;

d) quando se tratar de imóvel urbano:

d.1) cópia do talão de IPTU ou ITU mais recente, especificamente da parte onde consta o valor venal do imóvel;

d.2) cópia da certidão do imóvel;

e) quando se tratar de imóvel rural:

e.1) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

e.2) cópia da certidão do imóvel.

f) quando se tratar de imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 100 ha (cem hectares), cópia da declaração de inexistência de animais fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na Declaração do ITCD causa mortis;

g) cópia da declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, quando se tratar de gado de qualquer espécie;

h) cópia do documento de propriedade, quando se tratar de veículo automotor;

i) quando se tratar de firma individual, quotas ou de ações de sociedade anônima de capital fechado:

i.1) cópia do contrato social ou estatuto atualizado na respectiva Junta Comercial;

i.2) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais ou, no caso de inexistência de balanço, cópia do inventário de bens e direitos;

j) cópia do extrato bancário atualizado, quando se tratar de valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações.

Obs.: Quando da análise desses documentos pela fiscalização, poderão ser exigidos outros documentos.

5. PAGAMENTO DO ITCD - PRAZO

Os prazos previstos para o pagamento do ITCD de acordo com o artigo 385 do RCTE são:

a) na transmissão causa mortis:

a.1) tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do cálculo do imposto;

a.2) tratando-se de arrolamento, até a data da propositura da ação respectiva.

b) na doação ou cessão não onerosa, até 10 (dez) dias:

b.1) contados da avaliação, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento público;

b.2) contados da assinatura do respectivo instrumento, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento particular.

c) na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, até 60 (sessenta) dias contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este ocorra:

c.1) antes da lavratura, se por escritura pública;

c.2) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

A data inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora é o  primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento do imposto

São os responsáveis solidários quanto ao pagamento do imposto:

a) os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

b) a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóveis e respectivos direitos e ações;

c) o doador;

d) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da lei.

6. MULTAS

As multas por atraso ou falta de pagamento do ITCD, de acordo com o RCTE, as penalidades são realizadas da seguinte forma:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

b) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação.

As multas por atraso na entrega da Declaração do ITCD é de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da declaração do ITCD de até 60 (sessenta) dias, aumentada para 20% (vinte por cento) quando a entrega da declaração ultrapassar 60 (sessenta dias) dias.

7. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO E RESTITUIÇÃO

O contribuinte que não concordar com o valor lançado pelo Fisco poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação, apresentar impugnação ao lançamento efetuado pela Secretaria da Fazenda, junto ao Núcleo de Preparo Processual - NUPRE, da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio. Apresentada a impugnação, o Processo Administrativo Tributário se desenvolve na forma da Lei Estadual nº 16.469/2009.

O imposto poderá ser restituído, integralmente ou em parte, nas seguintes hipóteses:

a) não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

b) determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

c) reconhecimento de não-incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

d) verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;

e) aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória.

O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:

a) da data de pagamento do imposto;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

b) da data em que tiver transitado em julgado decisão  judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Fundamentos Legais: Arts. 372 a 380 do Decreto nº 4.852/1997 e Perguntas frequentes da SEFAZ/GO.