PROTEGE
GOIÁS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Goiás criou o Fundo PROTEGE GOIÁS com a finalidade de garantir o aporte de recursos financeiros necessários à plena execução dos programas sociais do Estado, dentre eles o “Bolsa Universitária”, a Renda Cidadã, o Banco do Povo, o Salário-Escola e outros.

O PROTEGE GOIÁS é responsável pela captação e repasse de recursos financeiros aos órgãos executores da política social do Governo Estadual. Desta forma, tanto a contribuição obrigatória como a doação espontânea são de fundamental importância para que o “PROTEGE GOIÁS” alcance o objetivo de beneficiar milhares de pessoas de baixa renda, através dos programas sociais.

2. PROTEGE GOIÁS - CONSIDERAÇÕES

PROTEGE GOIÁS é o Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da miséria do Estado de Goiás. Sua finalidade é provisionar recursos financeiros para os órgãos executores dos programas sociais desenvolvidos pelo Estado de Goiás.

Os programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás são: 

a) SIAPE/SAMU;

b) Farmácia do Cidadão; 

c) Medicamento de Alto Custo; 

d) Transporte Escolar;

e) Merenda Escolar;

f) Bolsa Orquestra;

g) Bolsa Universitária;

h) Jornada Ampliada; 

i) Restaurante Cidadão;

j) Oficinas Educacionais - OECS;

k) Renda Cidadã;

l) Horta Comunitária; 

m) Lavoura Comunitária; 

n) Morada Nova; 

o) Transporte Cidadão;

p)  Pró-Atleta;

q) Programa de Apoio Social - PAS;

r) Atendimento ao Adolescente em Conflito.

3. ORIGENS DOS RECURSOS DO PROTEGE GOIÁS

 A receita do PROTEGE GOIÁS é proveniente de:

a) valores arrecadados dos contribuintes goianos em virtude de fruição de benefício fiscal condicionado (5% - cinco por cento);

b) receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

c) doação;

d) valores destinados à Bolsa Garantia/FOMENTAR;

e) transferências à conta do orçamento do Estado;

f) transferências de fundos especiais;

g) 1% (um por cento) crédito especial de investimento.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DE 5% (CINCO POR CENTO) AO PROTEGE

 A utilização dos benefícios fiscais contidos no Anexo IX do RCTE é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS:

a) inciso LXXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE;

b) incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º do Anexo IX do RCTE ;

c) incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Obs.: Veja o quadro no item 6.

5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO, DARE E PRAZO DE PAGAMENTO

A fórmula de cálculo da Contribuição devida ao PROTEGE por qualquer empresa que utilize o(s) benefício(s) fiscal(is) condicionado(s) é a seguinte:

CP = (ICMS Normal – ICMS incentivado) x 5/100

sendo:

* CP = Contribuição devida ao PROTEGE, a ser calculada;

* ICMS Normal = Valor do ICMS apurado com base na alíquota normal (sem o benefício);

* ICMS Incentivado = Valor do ICMS calculado com a aplicação da alíquota correspondente ao benefício utilizado;

* 5/100 = Percentual da Contribuição ao PROTEGE (5%).

O documento para que o contribuinte efetue pagamento do percentual é o DARE-2.1, com código de receita nº 4014, Doações e Transferências ao PROTEGE, código de apuração 041. E o prazo de pagamento é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período de apuração correspondente à utilização do benefício.
   
No pagamento espontâneo de valores em atraso há acréscimos legais, como os juros, conforme o Título IV do Livro Segundo do Código Tributário Estadual. No entanto, a partir de 1º de agosto de 2008 o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição.

Conforme estabelece o Art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 664/04-GSF, quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais) o pagamento deve ser postergado para o(s) período(s) de apuração subsequente(s), até o somatório atingir esse valor.  
    
6. QUADRO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

ISENÇÃO (ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE)

DISPOSITIVO LEGAL
BENEFÍCIO
ISENÇÃO
Art. 6º, LXXI, Anexo IX
Isenção na importação dos bens a seguir especificados, sem similar nacional, destinados à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar:
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ART. 8º DO ANEXO IX DO RCTE)
Art. 8º, VIII, Anexo IX
Redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito. (Lei nº 12.462/94, art. 1º)
Art. 8º, XII, Anexo IX
Redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito;
Art. 8º, XIII, Anexo IX
Redução de base de cálculo na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada.
Art. 8º, XXIII, Anexo IX
Redução de base de cálculo de tal forma que resulte na operação interna com bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH (vinhos, vermutes e aguardentes), de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao
percentual de 17% (dezessete por cento);
Art. 8º, XXVII, Anexo IX
Redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);
Art. 8º, XXIX, Anexo IX
Redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “f”).
CRÉDITO OUTORGADO (ART. 11 DO ANEXO IX DO RCTE)
Art. 11, III, Anexo IX
Crédito outorgado para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação. (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”)
Art. 11, V, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, “c”, 1);
Art. 11, VI, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”);
Art. 11, VII, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate. (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “c”);
Art. 11, IX, Anexo IX
Crédito outorgado para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo. (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 5):
Art. 11, XV, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 2);
Art. 11, XVIII, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 5)
Art. 11, XIX, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo. (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “g”);
Art. 11, XX, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar. (Lei nº 13.194/97, art. 2º, inciso II, alínea “i”):
a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
Art. 11, XXI, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “d”).
(foi encaminhada minuta de decreto alterando para 3%).
Art. 11, XXIII, Anexo IX
Crédito outorgado para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”).
Art. 11, XXIV, Anexo IX
Crédito outorgado para o contribuinte varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “e”)
Art. 11, XXV, Anexo IX
Crédito outorgado para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo. (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3)
Art. 11, XXVIII, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6).
Art. 11, XXX, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento esmagador ou industrializador de soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado. (Lei nº 14.307/02, art. 1º, I)
Art. 11, XXXI, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03)
Art. 11, XXXII, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401,3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402,5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “f”)
Art. 11, XXXIII, Anexo IX
Crédito outorgado para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano. (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “g”)
Art. 11, XXXIV, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”)
Art. 11, XXXV, Anexo IX
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, “b”).

Fundamentos Legais: Art. 1º, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997; Lei nº 1.469/2003 e Instrução Normativa nº 639/2003.