ATIVO FIXO
Aspectos Quanto ao IPI

Sumário

1. VENDA

1.1 - Ativo Com Mais de 5 (Cinco) Anos - Não-Incidência

Não constitui fato gerador do IPI, ou seja, não será tributada pelo imposto a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 5 (cinco) anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

Também, não estarão sujeitas ao IPI as vendas de bens do Ativo Imobilizado efetuadas por empresas industriais ou equiparadas, desde que esses bens tenham sido adquiridos de terceiros.

1.2 - Ativo Com Menos de 5 (Cinco) Anos - Tributação do IPI

A venda de bens do Ativo Imobilizado industrializados ou importados pelo industrial ou importador estará sujeita ao imposto federal, se os mesmos forem vendidos antes de completar o quinquênio de sua incorporação.

2. TRANSFERÊNCIA

Poderão sair com suspensão do imposto os bens do Ativo Imobilizado destinados a outro estabelecimento da mesma firma (localizado na mesma ou em outra unidade da Federação), para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Como a suspensão do imposto nesse caso é opcional, o contribuinte, não se valendo desta prerrogativa, terá que atentar para os limites mínimos aplicáveis à base de cálculo do imposto.

3. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal que acobertar a saída, dentre outras indicações regulamentares exigidas, o contribuinte fará constar no campo “Informações Complementares” as expressões, conforme o caso:

- Venda: “Não-incidência do IPI nos termos do art. 38, inciso III, “b” do RIPI/2010 (desincorporação há mais de 5 anos)”; ou

- Transferência: “Suspensão do IPI nos termos do art. 43, inciso XII, do RIPI/2010”.

4. CFOP

Venda de Ativo Imobilizado:

5.551, 6.551 ou 7.551 (operações internas, interestaduais e exportações respectivamente)

Transferência de Ativo Imobilizado:

5.552 ou 6.552 (operações internas e interestaduais respectivamente)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.