LEI Nº 10.637/2002
Casos de Suspensão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI.
2. ESTABELECIMENTOS COM DIREITO À SUSPENSÃO
O disposto aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
a) estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente de:
a.1) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002;
a.2) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
b) pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
2.1 - Preponderância de Faturamento
O disposto no item 2, letra “a”, aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
2.2 - Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - Conceito
Para fins do disposto no item 2, letra “b”, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
2.3 - Desembaraço na Importação
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos enquadrados nos itens 1 e 2, serão desembaraçados com suspensão do IPI.
2.4 - Manutenção Dos Créditos
A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 948/2009.
3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
4. NÃO-APLICABILIDADE
O disposto nesta abordagem não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL); e
b) a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 948/2009.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que o Governo Federal resolveu beneficiar as empresas exportadoras, a indústria alimentícia, farmacêutica, calçadista, automobilística e aeronáutica, outorgando a suspensão do IPI, de modo a evitar o acúmulo de créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva (ensejando vários pedidos ou declarações de ressarcimento e compensação), além de facilitar a fiscalização deste tributo, face à concentração do recolhimento em poucos contribuintes de grande porte, muito mais suscetíveis de verificação por parte dos agentes da Receita Federal que seus inúmeros fornecedores de menor porte econômico.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.