SELO DE CONTROLE
Atualização 2011
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estão sujeitos ao Selo de Controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, os produtos que estejam relacionados em ato do Secretário da Receita Federal - SRF, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do Selo.
As obras fonográficas, por exemplo, sujeitar-se-ão a Selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto. Necessário observar, para esse efeito, o disposto em mencionado ato da SRF.
Com exceção do art. 305 do RIPI/2010, os produtos sujeitos ao Selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados, sendo que o emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
2. SUPERVISÃO
Compete à Coordenação Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do Selo.
3. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
O Selo de Controle, conforme previsto nos arts. 288 a 290 do RIPI, será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF. A CMB organizará álbuns das espécies do Selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.
A confecção do Selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, e poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o Selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
4. DEPÓSITO E ESCRITURAÇÃO NAS REPARTIÇÕES
Os órgãos da SRF que receberem o Selo de Controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda e será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito, sendo que tal designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Os órgãos da SRF que receberem o Selo de Controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.
Tal situação encontra respaldo legal nos arts. 291 e 292 do RIPI/2010.
5. FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS
O Selo de Controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso, podendo ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.
Far-se-á o fornecimento dos Selos nos seguintes limites:
a) para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;
b) para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela SRF;
Nota: Necessário se faz ressaltar que o fornecimento do Selo de Controle neste caso será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.
c) para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;
d) para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.
Para produtos nacionais, o fornecimento do Selo será feito mediante prova de recolhimento do IPI relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
5.1 - Regime Especial
O fornecimento de Selo de Controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 330 do RIPI fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto neste item.
6. PREVISÃO DO CONSUMO
Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
7. RESSARCIMENTO DE CUSTOS
O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º).
8. REGISTRO, CONTROLE E MARCAÇÃO DOS SELOS FORNECIDOS
O movimento de entrada e saída do Selo de Controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle.
9. FALTA OU EXCESSO DE ESTOQUE
Sendo apuradas diferenças no estoque do Selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes à falta, como saída de produtos selados sem emissão de Nota Fiscal ou o excesso, como saída de produtos sem aplicação do Selo. Nestes casos, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis, porém, no caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de maior valor.
Nada obsta que o Secretário da Receita Federal em exercício admita quebras no estoque do Selo de Controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer, ficando a seu encargo dispor sobre a marcação dos Selos de Controle e especificar os elementos a serem impressos.
10. APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS
A aplicação do Selo de Controle nos produtos será feita pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial ou pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.
O emprego do Selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, porém poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de 8 (oito) dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
O Selo de Controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do Selo, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela SRF. Tal aplicação, quando numerada, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Na importação de produtos previstos no Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao Selo de Controle, a SRF poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante. Nos casos em que for autorizada a remessa de Selos para o Exterior, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições previstas no Regulamento do IPI, relativas a valor tributável, registro especial, Selo e penalidades, na importação de cigarros, e a SRF expedirá normas complementares para o cumprimento das exigências.
No caso dos produtos de procedência estrangeira classificados no código 2402.20.00 da TIPI (Cigarros contendo fumo (tabaco)), o importador providenciará a impressão, nos Selos de Controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro, sendo os Selos remetidos pelo importador ao fabricante no Exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha 20 (vinte) unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação no Brasil.
11. DEVOLUÇÃO
A devolução do Selo de Controle será feita à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, somente se os Selos se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos, nos seguintes casos:
a) encerramento da fabricação do produto sujeito ao Selo;
b) dispensa, pela SRF, do uso do Selo;
c) defeito de origem nas folhas dos Selos;
d) quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do Selo no estabelecimento do contribuinte.
Ressaltamos o fato de que a devolução dos Selos dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela SRF.
12. DESTINO DOS SELOS DEVOLVIDOS
A unidade da SRF que receber os Selos devolvidos deverá:
a) reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
b) incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
c) encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
13. FALTA DO SELO NOS PRODUTOS E DO SEU USO INDEVIDO
A falta do Selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais, sendo vedado reutilizar, ceder ou vender o Selo de Controle, pois se considera como não selado o produto cujo Selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
14. APREENSÃO E DESTINO DE SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Serão apreendidos os Selos de Controle:
a) de legitimidade duvidosa;
Nota: Neste caso, a apreensão se estenderá aos produtos em que os Selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados, sendo vedado constituir o possuidor depositário dos Selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
b) passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;
c) sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1º do art. 310; ou
d) encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
A repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos Selos apreendidos, sendo vedado constituir o possuidor depositário dos Selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
14.1 - Incineração
Serão incinerados ou destruídos os Selos de Controle que estejam imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário e os aplicados em produtos impróprios para o consumo.
14.2 - Perícia
Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585 do RIPI, que trata das penalidades aplicadas, os Selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos à perícia pela SRF. Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos Selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
Cabe ao contribuinte, que não se conformando com as conclusões periciais, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de nova perícia, pela CMB, na qual as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB, que expedirá o laudo pericial no prazo também de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos Selos.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585 do RIPI/2010, nos seguintes casos:
a) emprego do Selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
b) emprego do Selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
c) emprego do Selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;
d) emprego de Selo que não estiver em circulação.
A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos Selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.