CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Atualização 2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código de Situação Tributária (CST), instituído através do Convênio SINIEF s/nº/1970, juntamente com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De acordo com o art. 5º do mencionado Convênio SINIEF s/nº/1970, os respectivos códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas, anexadas ao referido Convênio. Por tratar-se de norma conveniada proveniente do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, os Estados e Distrito Federal obrigam-se a adaptar às suas Legislações as normas consubstanciadas no citado Convênio. O presente texto tem por objetivo a previsão legal contida na Legislação Fluminense, especificamente em relação ao Código de Situação Tributária (CST) e sua aplicação pelos contribuintes.

2. INDICAÇÃO DO CST NOS DOCUMENTOS FISCAIS

Não há hipótese legal de dispensa do preenchimento da CST, sendo, portanto, exigido a todos os contribuintes emitentes a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , em todas as operações. Observe-se, ainda, que ante a ausência de disposição normativa específica relativa à informação do CST nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, estes devem consignar o código correspondente à situação tributária da mercadoria, independentemente de seu recolhimento efetuar-se por estimativa.

3. APLICAÇÃO DA TABELA

Para preenchimento do quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal (modelos 1 ou 1-A), referente à coluna “CST”, o contribuinte deverá recorrer à Tabela “A”, que indica a origem da mercadoria, e à Tabela “B”, que indica a tributação pelo ICMS, constantes na Seção I do Anexo 10 do RICMS/SC, conforme disposto no subitem 3.1 abaixo.

3.1 - Composição do CST

O CST é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

Tabela A - Origem da Mercadoria

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0. Nacional
1. Estrangeira - Importação direta
2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno

00. tributada integralmente
10. tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20. com redução de base de cálculo
30. isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40. isenta
41. não-tributada
50. com suspensão
51. com diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90. outras

4. REGRAS DE UTILIZAÇÃO

Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:

a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;

b) para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.

É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.

5. COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

QUADRO PRÁTICO - COMBINAÇÃO DOS CST

ORIGEM

TRATAMENTO FISCAL DO ICMS

NACIONAL

ESTRANGEIRA

IMPORTAÇÃO
DIRETA

ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

000

100

200

Tributada integralmente

010

110

210

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

020

120

220

Com redução de base de cálculo

030

130

230

Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

040

140

240

Isenta

041

141

241

Não-tributada

050

150

250

Com suspensão

051

151

251

Com diferimento

060

160

260

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

070

170

270

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

090

190

290

Outras

6. CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 03/2010 ficou definido que deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN, disponíveis para os contribuintes que utilizem a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica, a partir de 01.10.2010, conforme abaixo.

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

Observação:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.