PODER EXECUTIVO DO ESTADO
PESI, CESI E CETRIN - INSTITUIÇÃO
DECRETO Nº 2.884-R, de 21.10.2011
(DOE de 24.10.2011)
Institui a Política Estadual de Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado - PESI; cria o Comitê Estadual de Segurança da Informação do Poder Executivo do Estado - CESI, cria o Comitê Estadual de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança da Informação do Poder Executivo do Estado - CETRIN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo n° 51090902/2010,
Considerando o Decreto 2123-R, de 18 de setembro de 2008, que instituiu as Políticas de Governo Eletrônico e de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Governo do Estado;
Considerando o estado atual da infra estrutura de Segurança da Informação no Governo do Estado e a necessidade de adequação às melhores práticas de mercado e a conformidade com as Leis e Resoluções que tratam da proteção às informações, decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - PESI
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Segurança da Informação - PESI com o objetivo de garantir a integridade, confidencialidade, disponibilidade e proteção das informações custodiadas ou de propriedade do Poder Executivo, descrevendo a conduta adequada do agente público e de seus colaboradores durante o exercício de suas atividades para evitar riscos de: perda, destruição, modificação, manipulação, divulgação indevida, fraude e acesso não autorizado da informação.
Art. 2º - São premissas da Política Estadual de Segurança da Informação:
I. Segurança Lógica: de forma a assegurar o controle de acesso adequado à re de corporativa, aos sistemas e às informações do Poder Executivo, do agente público, colaboradores e dos cidadãos, prevenindo e detectando acessos não autorizados e adulterações de informações;
II. Segurança de Pessoas: de forma a minimizar erros humanos, fraudes, furtos, processos judiciais ou uso inadequado das informações e demais ativos da informação do Poder Executivo;
III. Segurança Física: de forma a assegurar o controle de acesso adequado de entrada e saída de ativos da informação nos diversos ambientes críticos e/o u restritos do Poder Executivo, para prevenir perda(s) , dano (s) ou comprometimento das informações de seus órgãos;
IV. Gestão de Riscos, Incidentes e Continuidade de Serviços: de forma a prevenir, controlar e tratar riscos, incidentes ou interrupções dos processos, serviços e ativos da informação do Poder Executivo, provendo a continuidade de processos-chave.
Art. 3º - As diretrizes de segurança da informação visam nortear a criação de normas, sejam elas de usuários ou técnicas, e procedimentos complementares, os quais servirão de instrumento para que os Órgãos e Entidades do Poder Executivo estabeleçam os controles de segurança necessários à proteção das informações, pessoas, ambientes e ativos da informação de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - As diretrizes da Política Estadual de Segurança da Informação abrangem os seguintes temas:
I. propriedade;
II. responsabilidade;
III. acesso ;
IV. classificação da Informação;
V. auditoria e conformidade;
VI. gestão de riscos;
VII. gestão da continuidade;
VIII. conscientização do agente público ;
IX. comprometimento, violação e sanções;
X. divulgação e atualização.
Art. 4º - A Política Estadual de Segurança da Informação (PESI) será regulamentada por meio de Portaria da Secretaria de Estado e Gestão de Recursos Humanos (SEGER), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias conta dos da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO - CESI
Art. 5º - Fica instituído o Comitê Estadual de Segurança da Informação do Poder Executivo - CES I, com a finalidade de deliberar sobre a gestão da Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado.
Art. 6º - Compõem o CESI:
I. o subsecretario de Estado de Inovação na Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SUBGED/SEGER como Coordenador;
II. o Diretor Presidente do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espíritosanto - PRODEST como Coordenador Adjunto;
III. um representante e um suplente da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
IV. um representante e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V. um representante e um suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI. um representante e um suplente da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
VII. um representante e um suplente da Secretaria de Estado do Governo - SEG;
VIII. um representante e um suplente da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
IX. um representante e um suplente da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
X. um representante e um suplente da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
XI. um representante e um suplente da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT;
XII. um representante e um suplente do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espíritosanto - PRODEST;
XIII. um representante e um suplente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
XIV. um representante e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
XV. um representante e um suplente da Procurado ria Geral do Estado - PGE.
§ 1º - Os representantes e os suplentes, referidos nos incisos III a XV do Art. 6º, serão indicados dentre servidores efetivos do Órgão ou entidade correspondente e formalmente de signa dos por meio de Portaria do secretário da SEGER.
§ 2º - O CESI poderá formar grupos de trabalho temáticos de Segurança da Informação para tratar de assuntos específicos.
Art. 7º - Compete ao CESI:
I. avaliar e aprovar os documentos da Política Estadual de Segurança da Informação do Poder Executivo;
II. deliberar sobre diretrizes, normas, padrões, metodologias, planos, programas e projetos de Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo;
III. garantir a gestão contínua da Política Estadual de Segurança da Informação do Poder Executivo, propondo alterações sempre que necessário ;
IV. adotar ações estratégicas e táticas com vistas a manter a Segurança da Informação compatível com as necessidades operacionais do Poder Executivo;
V. instituir grupos de trabalho para estudo e análise de matérias específicas o u implementação de ações operacionais em relação à Segurança da Informação do Poder Executivo;
VI. criar e avaliar os indicadores de acompanhamento da implantação dos planos estratégicos de Segurança da Informação bem como fiscalizar sua execução e propor medidas para correção no âmbito do Poder Executivo ;
VII. avaliar e adotar as ações cabíveis para os casos de violação da Política Estadual de Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo encaminhadas pelo Comitê Estadual de Tratamento e Respostas a Incidentes de Segurança da Informação -CETRIN;
VIII. acompanhar e avaliar os resultados parciais e finais das ações adotadas;
IX. disseminar e manter a cultura de Segurança da Informação, por meio de campanhas de conscientização e da divulgação da Política Estadual de Segurança da informação e das ações definidas pelo CESI no âmbito do Poder Executivo;
X. adotar ações estratégicas quanto ao processo de tratamento e respostas a incidentes de segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo;
XI. garantir a gestão do Comitê Estadual de Tratamento e Respostas a Incidentes de Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo;
XII. pro por medidas de padronização na área de Gestão da Segurança da Informação, no âmbito do Poder Executivo;
XIII. garantir a confidencialidade de todas as informações tratadas internamente ao CESI;
XIV. encaminhar assuntos de elevada importância ou que requeiram decisão fora de sua alçada ao Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espíritosanto - CET/ES.
Art. 8º - A estrutura de gestão, objetivos, atribuições, estruturas de funcionamento, diretrizes, regimentos e princípios orientadores do CESI serão regulamentados por meio de Portaria da SEGER no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias contados da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ ESTADUAL DE TRATAMENTO E RESPOSTAS A INCIDENTES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO - CETRIN
Art. 9º - Fica instituído o Comitê Estadual de Tratamento e Respostas a Incidentes de Segurança da Informação do Poder Executivo - CETRIN, subordinado ao Comitê Estadual de Segurança da Informação do Poder Executivo - CESI, com a finalidade de administrar o processo de tratamento e respostas a incidentes de Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo do Estado;
Art. 10 - Compõem o Comitê Estadual de Tratamento e Respostas a Incidentes de Segurança da Informação do Poder Executivo - CETRIN:
I. o Diretor Técnico PRODEST como Coordenador;
II. o subsecretario de Estado de Controle da SECONT como Coordenador Adjunto;
III. um representante e um suplente da SECONT;
IV. um representante e um suplente da SEGER;
V. um representante e um suplente da SEFAZ;
VI. um representante e um suplente da SESP;
VII. um representante e um suplente do PRODEST.
Parágrafo único - Os representantes e os suplentes referidos nos incisos III a XII do artigo 10 serão indicados dentre servidores efetivos do Órgão ou entidade correspondente e formalmente designados por meio de Portaria da SEGER.
Art. 11 - Compete ao CETRIN:
I. analisar criticamente e monitorar os incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo reportados ao CETRIN;
II. apoiar, incentivar e contribuir para a capacitação no tratamento e resposta a incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo;
III. analisar, abrir, encaminhar, acompanhar e fechar o processo de tratamento e resposta a incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo;
IV. elaborar e divulgar o fluxo operacional para abertura e o tratamento de Incidente de Segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo;
V. propor medidas que permitam a avaliação dos danos ocasionados por incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo;
VI. pro por revisões no funcionamento do CETRIN;
VII. Propor normas e procedimentos para o processo de gestão de incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo do Estado;
VIII. analisar tecnicamente os incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo com a finalidade de estabelecer métricas e/ ou alertas de segurança;
IX. compilar e organizar os resultados do processo de tratamento e respostas a incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo do Estado;
X. apurar indicadores do processo de gestão de incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo definidos pelo CESI;
XI. garantir a gestão contínua do processo de tratamento e respostas a incidentes de segurança da Informação no âmbito do Poder Executivo, propondo alterações sempre que necessário;
XII. solicitar ao CESI a criação de grupo de trabalho para tratar de assuntos específicos;
XIII. informar os resultados da gestão de incidentes de segurança da informação no âmbito do Poder Executivo ao CESI.
Parágrafo único - Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo de verão conscientizar os seus agentes públicos para reportar qualquer incidente de segurança da informação ao CETRIN.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de outubro de 2011; 190º da Independência; 123º da República; e, 477º do Início da Colonização do solo Espiritossantense.
José Renato Casagrande
Governador do Estado