REGIME ESPECIAL DE
FRIGORÍFICOS/ABATEDOUROS
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS do Distrito Federal atribui aos Frigoríficos/Abatedouros Regime Especial de tributação alternativo à apuração normal, cujas características abordaremos nesta matéria.
2. DEFINIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE FRIGORÍFICOS/ABATEDOUROS
Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, os Frigoríficos/Abatedouros, localizados no Distrito Federal, relacionados no item 3 desta matéria, poderão optar por Regime Especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
a) 0,7% (sete décimos por cento), para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I (carnes resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, simplesmente resfriadas ou congeladas);
b) 0,1% (um décimo por cento), para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
c) 0,8% (oito décimos por cento), para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
d) 1,0% (um por cento), para os demais produtos.
3. RELAÇÃO DE CNAE AUTORIZADOS AO REGIME ESPECIAL
Os contribuintes autorizados a utilizar o Regime Especial de Apuração são os que se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE-Fiscal, relacionados:
a) A0155-5/01 - Criação de frangos para corte;
b) A0155-5/02 - Produção de pintos de um dia;
c) A0155-5/05 - Produção de ovos;
d) C1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos;
e) C1012-1/03 - Frigorífico - abate de suínos;
f) C1012-1/01 - Abate de aves;
g) C1020-1/01 - Preservação de peixes, crustáceos e moluscos;
h) C1020-1/02 - Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;
i) C1013-9/01 - Fabricação de produtos de carnes, desde que a atividade por eles exercida seja relativa a aves, bovinos e/ou suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate.
O enquadramento no CNAE-Fiscal só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
4. ABRANGÊNCIA DO REGIME
O Regime Especial de Apuração de Frigoríficos/Abatedouros compreende o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes com animais vivos das espécies asininos, bovinos, bufalinos, cavalares, caprinos, coelhos, muares, ovinos, rãs, suínos e aves, e concomitantes, na contratação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda;
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário;
c) à aquisição de bens de ativo permanente;
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica, excetuando-se o crédito fiscal respectivo na proporção das exportações, conforme o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV do RICMS-DF;
e) à utilização de serviços de transporte interestadual.
4.1 - Compensação Dos Créditos Mantidos em Decorrência de Exportações
Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações poderão ser compensados com o imposto devido na forma do Regime Especial ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, nos termos do artigo 60 do RICMS-DF.
5. APLICAÇÃO DO REGIME
O Regime de Apuração Especial:
a) quando se tratar de Abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:
a.1) animais para abate;
a.2) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;
Nota 1: Aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
Nota 2: Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS n° 100/1997, quando o produto estiver relacionado naquele convênio.
b) exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações, conforme prevista no inciso I do art. 5º do RICMS-DF e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS n° 100/1997;
6. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME
Mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requente com CNAE-Fiscal relacionado no item 3 desta matéria, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.
Ultrapassado o prazo sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração.
7. EFEITOS DA OPÇÃO
A opção pelo Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros:
a) implicará renúncia a qualquer outro Regime de Apuração do Imposto;
b) obrigará a disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético e por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, das informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos e dos estoques de mercadorias, bem como a contrapartida mensal, de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o faturamento, para aplicação no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT e 0,02% (dois centésimos por cento) para aplicação no programa “Bolsa Universitária”.
7.1 - Forma e Prazo de Recolhimento do PINAT e do Programa “Bolsa Universitária”
O recolhimento para o PINAT e para o programa “Bolsa Universitária” deverá ser realizado através de Documento de Arrecadação - DAR específico, com os códigos de receita 7850 e 7855, respectivamente, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao de referência.
8. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
Cessará a vigência do Regime Especial de Apuração se o contribuinte:
a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
g) prestar o Fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas letras de “a” a “g”.
9. REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO BENEFICIÁRIO DO REGIME ESPECIAL DE FRIGORÍFICOS/ABATEDOUROS
Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do Regime Especial de Frigoríficos/Abatedouros ou de fábrica de rações animais, não se aplica a substituição tributária referente às operações antecedentes, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.
Fundamentos Legais: Arts. 320-D a 320-F do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF e Portaria nº 225/2006.