ICMS
REGIME ESPECIAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 22.199, de 01.04.2011
(DOE de 02.04.2011)

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e revoga os Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total.

Art. 2º - O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso.

§ 2º - A SUFISE procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 3º - Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

III - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), excluídas as operações canceladas e devoluções; e

V - atenda às demais exigências estabelecidas pela SET.

§ 4º - No final de cada exercício, a SUFISE iniciará o procedimento de análise e verificação das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do RICMS.

§ 5º - Tratando-se de contribuinte que não tenha iniciado suas atividades, o atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado, pela SUFISE, ao final do primeiro exercício.

§ 6º - O termo de acordo de que trata o § 2º deste artigo será celebrado com a aprovação expressa do Governador do Estado, lançada no próprio instrumento de acordo.

Art. 3º - Para efeito do regime especial estabelecido neste Decreto, considerar-se-á:

I - operações de entradas internas, o total das entradas oriundas deste Estado, observado o previsto nos §§1º, 2º e 5º deste artigo;

II - operações de entradas interestaduais, o total das entradas oriundas das outras unidades da federação, observado o previsto nos §§1º, 2º, 5º e 8º deste artigo;

III - operações de entradas do exterior, o total das entradas oriundas de outros países, observando-se o previsto nos §§1º, 2º, 3º e 7º deste artigo;

IV - operações de saídas internas, o total das saídas a destinatário neste Estado, observado o previsto nos §§1º e 2º deste artigo; e

V - operações de saídas interestaduais, o total das saídas a destinatário de outras unidades da Federação, observado o previsto nos §§1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Deduz-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, o total das operações com os produtos:

I - isentos ou não-tributados;

II - sujeitos à substituição tributária; e

III - destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

§ 2º - Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto:

I - as operações canceladas e devoluções; e
II - em relação aos incisos I, II e III, do caput, deste artigo, as operações com produtos que compõem a cesta básica, conforme art. 100 do RICMS.

§ 3º - Não se aplica ao contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto o diferimento do recolhimento do ICMS devido nas importações.

§ 4º - Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 5º - No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.

§ 6º - A forma de tributação estabelecida neste artigo não exclui a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma do RICMS vigente.

§ 7º - A base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior é a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no RICMS;

II - o Imposto sobre Importação;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - o Imposto sobre operações de Câmbio; e

V - o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

§ 8º - A forma de cálculo do imposto prevista neste Decreto exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

Art. 4º - O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:

I - sobre o valor das operações das entradas internas: 1,00% (um por cento), exceto quando for entre detentores do regime especial estabelecido neste Decreto;
II - sobre o valor das operações das entradas interestaduais:

a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 6,00% (seis por cento); ou

b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);

III - sobre o valor das operações de entrada do exterior: 6,00% (seis por cento);
IV - sobre o valor total das operações de saídas internas, abrangidas as saídas internas para contribuintes, não contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas:

a) 3,00% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota de 17,00%(dezessete por cento); ou

b) 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos a alíquota de 25,00% (vinte e cinco por cento);

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas à pessoa física, sobre o valor dessas saídas, em acréscimo aos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do caput deste artigo:

a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17,00% (dezessete por cento); ou

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25,00% (vinte e cinco por cento);

VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a não contribuintes de ICMS, quer se trate de pessoa jurídica não inscrita no CCE ou física, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas:

2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V deste artigo;

VII - na hipótese de operações com os seguintes produtos:

a) medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, do RICMS, nas operações de saídas interestaduais: 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento); e

b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, conforme previsto no art. 27, XXII, desse Regulamento e no Anexo III deste Decreto:

1. nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

2. nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VIII - sobre o valor das operações de saídas interestaduais, excetuadas as operações previstas no inciso VII:

a) para contribuintes do ICMS - 1,00% (um por cento); ou

b) para não contribuintes do ICMS - 3,00% (três por cento).

Parágrafo único - A sistemática de recolhimento de que trata este Decreto não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate a Pobreza (FECOP), conforme RICMS vigente.

Art. 5º - Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto obedecem às determinações contidas no RICMS vigente.

Parágrafo único - O imposto calculado na forma prevista no art. 4º deste Decreto deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

I - 1210, para o imposto calculado na forma prevista no art. 4º, I, IV, V, VI, VII e VIII, deste Decreto;
II -1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior, na forma prevista no art. 4º, III, deste Decreto;
III - 1242, nas operações de aquisição de mercadorias, na forma do art. 4º, II, deste Decreto; ou
IV - o adicional FECOP previsto no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto:

a) 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo; ou

b) 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna.

Art. 6º - A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no RICMS.

Parágrafo único - O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.

Art. 7º - A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no RICMS e na Orientação Técnica EFD-005/2011 da SET, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme orientação técnica;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 4º deste Decreto, excetuado os seus incisos I, II e III, deverá este ser lançado conforme orientação técnica, para fins de recolhimento; e

III - o valor do crédito presumido obtido na forma do art. 9º deste Decreto deverá ser lançado conforme orientação técnica, para fins de apuração do ICMS.

Art. 8º - São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS:

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais;

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a NF-e, e EFD para os livros fiscais, assim como Escrituração Contábil Digital (ECD), para os contribuintes obrigados pela legislação federal e, para os demais casos, o Livro Caixa em meio magnético, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais;

III - entregar, mensalmente, à SUFISE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo IV deste Decreto;

IV - proceder ao estorno do saldo credor acumulado, constante do Livro de Apuração de ICMS, até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;

V - emitir documento fiscal contendo a identificação do destinatário, através do CNPJ e Inscrição Estadual, se houver, ou número do CPF;

VI - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

VII - informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar; e

VIII - em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer, através do Anexo II deste Decreto, a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do RICMS, quando, se for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente.

§ 1º - A EFD prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da SET e da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º - O Anexo IV deste Decreto deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br, enquanto não disponibilizados os códigos de ajustes por documentos na tabela 5.3 do Estado do Rio grande do Norte, no ambiente Nacional, para preenchimento do Registro C197 da EFD.

Art. 9º - O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, através do formulário constante do Anexo II deste Decreto.

I - o contribuinte terá direito ao percentual de 2,00% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, em forma de crédito presumido; e
II - o crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos do código 1210, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito.

Parágrafo único - O crédito presumido previsto no caput é restrito aos contribuintes que não tenham fruído nos últimos seis meses dos regimes especiais previstos nos Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010.

Art. 10 - O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial prevista no art. 2º, § 3º, deste Decreto;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este Decreto, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerandose, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

XI - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XII - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 8º, VII, deste Decreto.

§ 1º - Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º - A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.

§ 4º - Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.

Art. 11 - Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a SET adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS; e
II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste artigo, procederá à exclusão do contribuinte deste regime especial.

Art. 12 - Resguarda-se, à SET, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Art. 13 - O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º - O reingresso ao regime especial, nos casos previstos no art. 10, IV e X, deste Decreto, somente poderá ser pleiteado decorridos doze meses da exclusão.

§ 2º - O reingresso ao regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.

Art. 14 - O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade.

Art. 15 - A SET fica autorizada a publicar atos para regular os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 16 - Devem ser reavaliados, para fins de adequação às disposições deste Decreto, os regimes especiais concedidos com base nos Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único - As adequações a que se refere o caput serão efetuadas através da lavratura de um novo termo de acordo em substituição ao vigente, que deverá ser requerido pelo interessado até 11 de abril de 2011, conforme o Anexo II, observado o disposto no § 6º, do art. 2º, deste Decreto.

Art. 17 - Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Rosalba Ciarlini Rosado
José Airton da Silva

NOTA - Os anexos encontram-se publicados no DOE de 02.04.2011