TRABALHO VOLUNTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Brasileira considera o vínculo de emprego quando a pessoa física (trabalhador) prestar serviços ao empregador em caráter pessoal, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração (Artigo 3° da CLT).
“Artigo 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
2. TRABALHO VOLUNTÁRIO
Considera-se serviço voluntário, conforme a Lei n° 9.608/1998, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
“O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, o que demonstra claramente que o intento do legislador foi de incentivar os cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social”.
3. CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Para ser enquadrado como trabalho voluntário, conforme o que determina a lei, deve-se possuir algumas condições específicas:
a) ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;
b) trabalho não remunerado, gratuito;
c) ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo;
d) deverá ter o termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realizado;
e) o trabalho deverá ser prestado por pessoa física à entidade governamental ou privada de qualquer natureza, sendo que estas devem ser sem fins lucrativos e voltado para objetivos públicos, sociais.
Observação: O diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.
4. FORMALIZAÇÃO
4.1 - Termo de Adesão
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício (Lei nº 9.608/98, artigo 2º).
5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Jurisprudência:
“SERVIÇO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de emprego, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, o serviço voluntário prestado por dada pessoa à comunidade à que pertence, caracterizando os valores percebidos pelo prestador dos serviços simples ressarcimento das despesas realizadas. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, e do art. 3º da Lei nº 9.608/98. (TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 183200910722002 PI 00183-2009-107-22-00-2)”
5.1 - Não há Remuneração
O voluntário por determinação legal não recebe salário, pois não possui vínculo trabalhista com a entidade para a qual presta seus serviços. Ele não pode receber nenhum valor a título de remuneração, gratificação, entre outros. Tendo qualquer tipo de remuneração, o voluntário, quando prestar serviços para entidades, deve pleitear o reconhecimento do vínculo trabalhista, com fundamento na onerosidade, conforme o artigo 3º da CLT.
6. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Exemplos:
a) despesas com transporte;
b) despesas com alimentação.
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Importante: A quantia a ser reembolsada não deverá ultrapassar tais parâmetros, pois poderá ser interpretada como remuneração e ensejar em reclamações trabalhistas. É recomendável que as despesas sejam documentadas em relatório detalhado e o valor do reembolso ser exatamente a quantia gasta pelo voluntário.
7. JURISPRUDÊNCIAS
TRABALHO VOLUNTÁRIO. A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um reclamante que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com uma entidade beneficente na qual trabalhou. A decisão manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. De acordo com a defesa da reclamada, o reclamante fez, trabalho voluntário conforme os termos da Lei nº 9.608, de 1998, juntou ao processo o termo de adesão como prestador de serviço voluntário assinado e documentação que comprova ser ela reconhecida como entidade de utilidade pública sem fins lucrativos. (Processo 1139-2007-067-15-00-1 RO)
TRABALHO VOLUNTÁRIO. Comprovado compromisso da reclamante em prestar serviços a título voluntário, sem evidencia de subordinação jurídica, tipificadora da relação de emprego, impossível o seu reconhecimento. Com a transcrição das declarações resta comprovada a inexistência de prova de coação ou qualquer outro vício invalidando o termo de adesão firmado como voluntária, sem indicação dos requisitos exigidos para configuração do contrato. Reformada a decisão, afastado contrato de trabalho reconhecido pelo juízo de origem. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 00445-2006-026-05-00-9-RO. Desembargadora Relatora YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE. Salvador, 07 de agosto de 2007)
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. A prestação de serviço a associação de moradores em cortiços e sem teto, em caráter voluntário, afasta o reconhecimento da relação de emprego. O recebimento de ajuda de custo para fins de ressarcimento de pequenas despesas é previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.608/1998. Termos da defesa confirmados pela prova produzida. Mantenho. (TRT/SP - 00917200506302009 - RO - Ac. 10ªT 20090324018 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19.05.2009)
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. As atividades desenvolvidas em creche comunitária, por pessoa que pode escolher o horário, segundo sua própria conveniência e que também pode se fazer substituir por outrem, comprova que a prestação de serviços ocorria na forma de voluntariado. Ante a ausência de subordinação e de pessoalidade, não há falar-se na aplicação do art. 3º da CLT, vez que ausentes os requisitos para configuração do vínculo empregatício TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 12.06.2007, RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMAR, REVISOR(A): VILMA MAZZEI CAPATT, ACÓRDÃO Nº: 20070457802 PROCESSO Nº: 00590-2005-017-02-00-4 ANO: 2005 TURMA: 4, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22.06.2007
TRABALHO VOLUNTÁRIO. DESVIRTUAMENTO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. A contraprestação em pecúnia desnatura o trabalho voluntário de que trata a Lei nº 9.608/98, possibilitando o reconhecimento do vínculo empregatício. TRT-10ª Região, Primeira Turma - RO 00265-2007-018-10-00-6, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.