TRABALHO NOTURNO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.

A Legislação estabeleceu dois fatores principais para equilibrar os prejuízos que o trabalho noturno pode causar ao empregado:

a) fator econômico: o pagamento do adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) para o trabalhador urbano e 25% (vinte e cinco por cento) para o trabalhador rural;

b) fator ergonômico: a redução da hora noturna de 60 (sessenta) minutos para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (somente para o urbano).

Ainda, também, na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:

a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno;

b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;

c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.

É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme a Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII.

2. HORÁRIO NOTURNO

2.1 - Trabalhador Urbano

Para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, de acordo com o artigo 73, § 2º, da CLT.

2.2 - Trabalhador Rural

Para o trabalhador rural, o horário noturno é especificado para as atividades na lavoura e na pecuária:

a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;

b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.

“Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único - Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária”.

3. HORA NOTURNA

Para efeitos do Direito do Trabalho, a hora noturna urbana e a rural têm distinções. Como veremos a seguir.

3.1 - Urbana

A hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos, como dispõe o artigo 73, § 1º, da CLT.

3.2 - Rural

Para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana.

“Decreto nº 73.626/1974, artigo 11 - Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna”.

4. TRABALHO NOTURNO DA MULHER

Importante lembrar que a Constituição de 1988 equiparou homens e mulheres para fins de aplicação de direitos.

O pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador e da natureza da atividade desenvolvida pela empresa ou equiparado.

“CF/88, artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Lembrando que essa igualdade disposta no artigo 5° da CF/1988 tem algumas exceções quando se trata de proteger a mulher referente à sua constituição física, e principalmente para proteger a mulher em relação à maternidade.

5. TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS

Os trabalhadores avulsos e temporários são regidos pelas normas relativas ao trabalho noturno dos empregados urbanos, pois o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente da natureza da atividade desenvolvida.

6. EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

As Leis nº 5.859/1972 e nº 11.324/2006 conduzem o empregado doméstico e também tem seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social.

O empregado doméstico não faz jus ao adicional noturno, pois as disposições relativas à duração da jornada de trabalho não se aplicam a essa categoria.

“CF/1988, artigo 7º, parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social, ou seja, não tem direito a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX)”.

Jurisprudência:

“EMPREGADO DOMÉSTICO. O parágrafo único art. 7º da Constituição de 1988, não estendeu a essa categoria o direito ao adicional noturno.” (Ac un do TRT da 8ª R - RO nº 2.109/89 - Rel. Juíza Semíramis Ferreira - j 06.03.90 - DO PA 05.04.90, p. 16).

7. TRABALHO NOTURNO DO MENOR

É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme determinação da Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII.

“Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas”.

8. VIGIAS E VIGILANTES

Ressaltando, como o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador e da natureza da atividade desenvolvida, também ao vigia e vigilante noturno são assegurados os mesmos direitos aos demais trabalhadores noturnos, ou seja, a redução da hora noturna de 60 (sessenta) horas para 52:30 horas (cinquenta e dois minutos e 30 segundos), e também o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 65:

“O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.”

Súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 140:

“É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado nº 12).”

9. ADICIONAL NOTURNO

A Legislação prevê o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano e rural, que realiza tarefa no período noturno incidência sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc. (Súmula do TST n° 60, inciso I).

Observação: As convenções e os acordos podem fixar condições mais benéficas ao empregado.

9.1 - Atividades Urbanas

Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).

9.2 - Atividades Rurais

Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

“Decreto nº 73.626/1974, artigo 11 - Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna”.

10. PRORROGAÇÃO DA JORNADA  (HORAS EXTRAS)

As prorrogações do trabalho que ultrapassem o horário noturno serão consideradas como horas noturnas porque o trabalho torna-se mais desgastante ao trabalhador. Neste caso, para os trabalhadores urbanos, a hora é reduzida e sujeita ao adicional de no mínimo 20% (vinte por cento).

Cumprida integralmente a jornada noturna, as prorrogações de horário que ultrapassarem as 5:00 horas da manhã serão também consideradas noturnas, ou seja, sofrerá também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Exemplo:

O empregado tem a jornada normal de trabalho das 22:00 às 05:00 (jornada contratual) e  labora das 00:00 às 07:00 horas do dia seguinte, ou seja, tem 02:00 horas de prorrogação (horas extras), ele terá direito à redução das horas e ao adicional noturno durante todo o período prorrogado, ou seja, até as 07:00 horas.

Exemplo:

O empregado que labora das 00:00 às 07:00 horas do dia seguinte terá direito à redução das horas e ao adicional durante todo o período prorrogado, ou seja, até as 07:00 horas.

Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 60.

Súmula nº 60 do TST:

“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”

Jurisprudências:

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa. Brasília, 13 de junho de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA - Não merece processamento o recurso de revista, em razão de a decisão regional encontrar-se de acordo com jurisprudência dessa Corte, de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas após às 5 horas, ainda que a jornada seja mista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1103/2004-074-15-41 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJe 07.04.2009 - p. 339)

RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. As horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno (parágrafo 5o do art. 73 da CLT), uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior. Inteligência da Súmula no 60 do C.TST. (TRT/SP - 01170200601902009 - AI - Ac. 12aT 20090279632 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08.05.2009)

11. INTERVALO

O empregado que labora em jornada de trabalho noturno tem os mesmos intervalos para repouso ou alimentação, sendo, igualmente, como o do trabalho realizado durante o dia, conforme o artigo 71 da CLT:

a) jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas não tem obrigatoriedade de intervalo;

b) jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas e não excedente a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos;

c) jornada de trabalho excedente a 6 (seis) horas, intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.

Importante:

Lembrando que o intervalo para repouso ou alimentação não se aplica na redução da hora, deverá prevalecer esse efeito a de 60 (sessenta) minutos, ou seja, a hora normal.

“Ressalte-se ainda, que há diversas atividades em período noturno, em que o empregador não concede o intervalo intra-jornada diante da impossibilidade do mesmo. Nesses casos, cabe lembrar, a hora-intervalo deverá ser acrescida de no mínimo 50% a mais (vide também CCT), de acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT”.

12. CESSAÇÃO DO DIREITO

O adicional noturno só é devido enquanto perdurarem as condições que autorizam. Desta forma, a transferência do empregado para o período diurno faz cessar o direito ao adicional.

“Súmula nº 265 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.”

Jurisprudência:

ADICIONAL NOTURNO - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos do Enunciado nº 265 do C. TST, aplicável na espécie, “A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno”. Em sendo assim, descabe falar-se em violação do artigo 468 da CLT, e, conseqüentemente, em integração do adicional noturno ao salário. Recurso Ordinário não provido. (TRT-2ªR-7ªT.-Processo nº 01849-1998-067-02-00-0-Ac.nº 20040053851-Juíza Relatora: Anelia Li Chum-DJSP: 12.03.2004)

13. CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS

Para calcular o adicional noturno deverá ser transformada a hora normal em hora noturna reduzida.

Temos dois exemplos de transformação:

Transformação 1:

60 minutos dividido por 52:50 (corresponde a 52’30") = 1.1428571

Transformação 2:

8 horas dividido por 7 horas (hora relógio) = 1.1428571 (exemplo referente ao trabalho realizado das 22 horas às 05 horas do dia seguinte, ou seja, o empregado labora 7 horas, mas devido à hora reduzida serão consideradas 8 horas noturnas).

Exemplo do cálculo prático:

a) 7 horas-relógio

7 horas : 52,50 (corresponde a 52’30") x 60 = 8 horas noturnas

b) 4 horas-relógio

4 horas : 52,50 (corresponde a 52’30") x 60 = 4,571424 horas noturnas

0,571424 x 60% = 0,3428544 (transformando depois da vírgula):

Temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos.

c) 182 horas x 1.1428571 = 207,99 (transformando depois da vírgula), temos 0,99 : 100 x 60 = 59 minutos.

Então são 207 (duzentos e sete) horas e 59 minutos = 207:59 números de horas noturnas já reduzidas.

Observação: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal. Para sabermos quantos minutos equivalem basta multiplicarmos por 60% (sessenta por cento).

14. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno e as horas extras noturnas integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência.

“Súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 60:

O adicional noturno, bem como às horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais”.

14.1 - Hora Extra Noturna

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% (vinte por cento) + 50% (cinquenta por cento), no mínimo), cumulativamente. Assim, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acrescenta-se o adicional de hora extra.

Exemplo:

Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas e tendo o salário mensal de R$ 1.100,00.

- horas extras noturnas reduzidas: 10 horas

- valor da hora normal: R$ 5,00

- valor da hora noturna: R$ 5,00 + 20% = R$ 6,00

- valor da hora extra noturna: R$ 6,00 x 50% = R$ 9,00

- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 9,00 x 10 = R$ 90,00

Jurisprudências:

“TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM HORÁRIO NOTURNO. O trabalho extraordinário executado em horário noturno subordina o pagamento do salário/hora normal acrescido, quando for o caso, dos dois adicionais (adicional de hora extra e adicional noturno). Por outro lado, essa majoração que incide sobre a hora normal não é apenas a soma das duas vantagens devidas como adicionais do trabalho noturno e do trabalho suplementar, não havendo como se admitir o pagamento complessivo de uma única parcela, quando devidas as duas, ainda que se alegue que a remuneração corresponde aos dois adicionais.” (Ac un da 1ª T do TST - RR 74.737/93.0-33 R - Rel. Min. Indalécio Gomes Neto - j 27.10.93 - DJU 1 04.02,94, p. 1.006).

“HORA EXTRA PRESTADA EM HORÁRIO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Uma vez que o valor normal da hora trabalhada em período noturno é superior ao valor da hora diurna, e considerando-se que o trabalho noturno já é de per si mais desgastante, resta concluir que o adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras prestadas nos horários em que este adicional é devido. Revista parcialmente conhecida e desprovida.” (Ac un da 2a T do TST - RR 73.071/93.5-9B R - Rel. Min. Vantuil Abdala-j07.10.93-DJUI 12.11.93, p. 24.186).

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - COMPATIBILIADE - Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. - RO 0873/01 - (0056/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO 04.02.2002)

14.2 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em consequência, será devido o respectivo no DSR (Bol. INFORMARE n° 31/2009 - DSR Hora Noturna).

Para integrar o adicional noturno, no descanso semanal remunerado deve-se dividir as horas noturnas (já reduzidas) realizadas durante o mês, quinzena ou semana, pelo número de dias úteis no mês e, na sequência, multiplicar pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20% (vinte por cento), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

Demonstrando: (DSR = Horas noturnas mês x valor hora normal : pelos dias úteis x 20% x domingos e feriados).

Exemplo:

- 52 horas noturnas no mês de setembro/2010

- valor da hora normal R$ 10,00 (dez reais)

- 25 dias úteis

- 5 domingos e feriado

- DSR = 52 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% : 25 x 5

52 horas noturnas x R$ 10,00 = R$ 520,00

R$ 520,00 x 20% = R$ 104,00

R$ 104,00 : 25 = R$ 4,16

R$ 4,16 x 5 (domingos e feriado) = R$ 20,80

DSR = R$ 20,80 (vinte reais)

Importante: O Descanso Semanal Remunerado - DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo do 13º Salário, férias e aviso indenizado.

14.3 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

O adicional noturno é uma verba paga como adicional ao salário do empregado, motivo que os reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que o repouso semanal somente está incluso na jornada normal.

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado é feita mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.

Demonstrando: (DSR = número de horas x valor da hora extra noturna x número de dias úteis domingos e feriados).

Exemplo:

- 13 horas extras noturnas no mês de setembro/2010

- valor da hora normal: R$ 10,00

- 25 dias úteis

- 5 domingos e feriado

- valor da hora extra noturna: R$ 10,00 + 20% + 50% = R$ 18,00

DSR = 13 horas noturnas x R$ 18,00 (valor da hora extra noturna) : 25 (dias úteis) x 5 (domingos e feriado)

DSR = R$ 46,80 (quarenta e seis reais, oitenta centavos).

14.4 - Férias

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, entre outros, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5º).

Importante: Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal 12 (doze) meses recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6°).

Para o cálculo das férias deve-se fazer a média das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias e multiplicando-se o resultado pelo adicional de 20% (vinte por cento).

Demonstrando: Horas noturnas x valor hora normal dos últimos 12 meses anterior ao mês de gozo das férias (ou período inferior, verificar em Convenção ou Acordo Coletivo) x 20%.

Exemplo:

- durante o período aquisitivo foram realizadas 264 horas noturnas

- valor da hora normal atual = R$ 10,00

- Férias = 264 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% : 12

- Férias = R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

14.5 - 13º Salário

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

As horas noturnas também integrarão a remuneração do 13º salário. Para se chegar ao valor, deve-se determinar a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicar o resultado obtido pelo valor-hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20% (vinte por cento).

Demonstrando: (Horas noturnas período 13º x valor hora dezembro nº meses período 13º x 20%).

Exemplo:

o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário

horas noturnas realizadas no período do 13º = 120 horas

valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 10,00

13º = 120 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% : 12

13º = R$ 20,00 (vinte reais)

14.6 - Aviso Prévio Indenizado

Para a integralização das horas noturnas no aviso prévio indenizado, deve-se fazer a média dos últimos 12 (doze) meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20% (vinte por cento).

Demonstrando: Horas noturnas 12 meses (ou período inferior, se for o caso) x hora normal x 20%

Exemplo:

o empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas

valor da hora normal atual: R$ 10,00

Aviso Prévio Indenizado = 240 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% : 12

Aviso Prévio Indenizado = R$ 40,00 (quarenta reais)

15. TRIBUTOS (INSS, FGTS E IR)

O adicional noturno e as horas extras noturnas integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência, ou seja, refletindo no cálculo para INSS, IR e FGTS, férias e décimo terceiro.

“Súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 60:

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais”.

15.1 - INSS

Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, inciso I).

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, entre outras, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I).

15.2 - FGTS

Consideram-se de natureza salarial, para fins do recolhimento do FGTS, a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei, os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho (Artigo 8°, inciso III, Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010).

15.3 - IR (Imposto de Renda)

A Lei nº 7.713/1988, em seus artigos 3º e 7º, determina a base para o cálculo do Imposto de Renda:

“Art. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

Art. 7º - Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título”.

16. PENALIDADES

Os infratores dos dispositivos presentes nesta matéria incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).

São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho (Artigo 75 da CLT, parágrafo único).

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, atualmente utiliza-se a última UFIR - Unidade Fiscal de Referência (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza, de acordo com a Lei nº 8.383/1991, ou seja, multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR por infração.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 33/2008.