SISTEMA HOMOLOGNET
Regras Para as Rescisões Contratuais e Assistência

Sumario

1. INTRODUÇÃO

A Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, traz as informações das novas regras sobre o sistema Homolognet do Ministério do Trabalho.

Já a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, traz os novos modelos de Termos de Rescisão de Contrato e Termos de Homologação.

A Instrução Normativa do Secretário de Relações do Trabalho - SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, revoga a Instrução Normativa SRT nº 03, de 21 de junho de 2002, estabelecendo os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

Com o Sistema Homolognet, todas as fases da rescisão do contrato de trabalho serão melhor controladas, desde a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) até a homologação da rescisão contratual, quando devida.

Inicialmente, o Sistema Homolognet está sendo implantado no Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba.

2. HOMOLOGNET

2.1 - Conceito

Homolognet é um sistema desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para realizar conferência dos cálculos da rescisão de trabalho e a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de acordo com a Legislação Trabalhista.

2.2 - Funcionalidades

Permite ao empregador o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho.

Recebidas as informações, o Homolognet realiza crítica, faz cálculos e gera o TRCT.

Também possibilita ao trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho.

Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho

2.3 - Objetivos

O Sistema Homolognet tem como objetivos:

a) visa elaborar o cálculo da rescisão do contrato de trabalho, dando segurança aos trabalhadores e empregadores;

b) agiliza o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato;

c) fornece às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais;

d) integra eletronicamente os procedimentos de liberação do Seguro Desemprego e FGTS, aumentando a segurança contra fraudes;

e) possibilita ao Ministério do Trabalho e Emprego melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício.

Com esse novo sistema pode-se prever maior segurança ao trabalhador, pois irá permitir o melhor controle de todas as fases da rescisão do contrato de trabalho, desde a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) até a homologação da rescisão contratual, quando devida.

3. IMPLANTAÇÃO

Inicialmente, o Sistema Homolognet está sendo implantado no Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba.

Será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados on-line.

Nessa primeira etapa o sistema fará apenas homologações das rescisões contratuais, em que é devida a assistência (contratos com mais de 1 (um) ano e outras obrigatoriedades legais). E, posteriormente, todas as rescisões passarão a ser feitas através do Sistema Homolognet.

Já nas versões subsequentes do sistema, deverão ser tratadas as demais rescisões contratuais dos trabalhadores, inclusive daqueles com menos de 1 (um) ano de serviço, que não estão obrigados à homologação.

“Os objetivos da implantação são, segundo o ministério, padronizar o cálculo da rescisão, diminuir as demandas trabalhistas, reduzir as fraudes no Seguro Desemprego e FGTS e diminuir o custo Brasil”.

3.1 - Entidades Sindicais

O Homolognet não foi implantado nas entidades sindicais, somente no âmbito no MTE.

Para que as entidades sindicais possam utilizar o Homolognet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo, em que poderá aderir a Certificação Digital para ingressar no novo sistema.

Observação: Após todos os testes de implantação será necessário também que o usuário o faça via Certificação Digital.

4. COMO FUNCIONA

As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema Homolognet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo os mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela Internet.

O cálculo da rescisão será realizado pelo sistema. Com isso, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE.

O novo formulário do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e além de outros documentos doravante obrigatórios para essas homologações serão emitidos.

5. CADASTRO E INFORMAÇÕES

5.1 - Cadastro do Usuário

Um mesmo usuário pode ser cadastrado como usuário de vários empregadores. É o caso do contador ou de um funcionário vinculado a um Escritório de Contabilidade.

Finalizados todos os testes referentes à implantação do Sistema Homolognet, será necessário também que o usuário o faça via Certificação Digital.

5.2 - Cadastro Dos Dados Rescisórios

No site do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) encontra-se disponível um link para o Sistema Homolognet. E o empregador, ao utilizar este Sistema, deverá cadastrar-se previamente e:

a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

b) informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação;

c) dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010.

“Art. 22 - Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho”.

5.3 - Cadastro de Informações da Rescisão no Homolognet

O cadastro de informações pode ser realizado de duas formas distintas, mediante:

a) o Módulo Internet que permite o cadastro e consulta das informações referentes a rescisões de contrato de trabalho na base de dados do MTE. Este Módulo apresenta a possibilidade do preenchimento dos dados on-line, rescisão por rescisão, por meio da utilização das seguintes abas (janelas):

a.1) Empregador;

a.2) Empregado;

a.3) Contrato de Trabalho;

a.4) Movimentações que ocorrem durante o contrato;

a.5) Férias, 13º Salário, Dados Financeiros, Dados Auxiliares e Descontos;

Nota: Após a digitação das informações necessárias, o usuário pode gerar o TRCT, uma vez que os cálculos foram realizados pelo Homolognet.

b) o Módulo Off-line permite a exportação de arquivos XML para a base de dados do MTE, contendo informações de uma ou de várias rescisões de contrato de trabalho de um mesmo Empregador. O arquivo XML segue o “layout” especificado pelo Homolognet e é gerado pelos sistemas do Empregador. O acesso ao Módulo Off-line se dá a partir do Módulo Internet, acessando-se a funcionalidade “Transmissão de Arquivo”.

5.4 - Conclusão do TRCT

Após o preenchimento “on-line” ou a transmissão de dados concluídos sem inconsistências, o TRCT pode ser gerado, salvo e impresso pelo Empregador.

Importante: Após a transmissão, o TRCT só poderá ser retificado desde que não tenha havido a homologação. Ele poderá ser retificado, apenas se houver decisão judicial cancelando o TRCT já homologado.

Observação: Para a assistência é obrigatória a apresentação do TRCT, em 4 (quatro) vias.

5.5 - Assinaturas no TRCT

Com a utilização do Homolognet, nem as partes, nem o assistente assinam o TRCT, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010. Porém, as partes representativas do empregado e empregador deverão comparecer ao sindicato ou à unidade do MTE para assinatura e fechamento do processo. Os dados serão impressos do Sistema Homolognet e conferidos.

As assinaturas são colhidas nos seguintes formulários, impressos no ato da assistência:

a) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010;

b) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010;

c) Termo de Comparecimento de uma das partes, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010;

d) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010; e

e) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010.

5.6 - Homologação

Na data agendada para a homologação da rescisão, tanto o empregador como o empregado comparecerão na unidade do MTE ou no sindicato para que o agente homologador importe, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT previamente elaborado pela empresa.

Na homologação será verificado também se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê outros direitos ao empregado, não mencionados na rescisão, e informará ao trabalhador e ao empregador sobre o valor devido a título de verbas rescisórias.

Estando corretos os valores rescisórios, o agente homologador comandará no Sistema a conclusão do processo de homologação.

Futuramente, o Sistema compartilhará as informações da homologação com os processos do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia (FGTS).

6. VIGÊNCIA

O Homolognet será utilizado gradualmente, e essa utilização dependerá de implantação das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e será estadual.

Inicialmente estão previstos somente os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraíba, Tocantins, além do Distrito Federal.

Observação: Os profissionais atuantes nesses Estados deverão acompanhar a Legislação para saber a partir de que data será obrigatório o uso do novo sistema.

7. OBRIGATORIEDADE

A utilização do Homolognet é facultativa e o novo TRCT só será de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011.

Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010.

Importante: Será permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria SRT nº 302/2002, até o dia 31.12.2010.

8. NOVAS REGRAS PARA AS RESCISÕES

A Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, revogou a Instrução Normativa SRT nº 03, de 21 de junho de 2002, estabelecendo os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

As regras previstas para o Homolognet passam a vigorar imediatamente para todas as rescisões contratuais, ou seja, a partir de 15 de julho de 2010. E entre essas novas regras está o novo formulário de TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e as anotações do Aviso Prévio quando indenizado.

8.1 - Aviso Prévio Indenizado

As regras para anotação do Aviso Prévio quando indenizado e para as homologações das rescisões que não serão feitas através do Homolognet, estão em vigor desde 15.07.2010, data da publicação da Instrução Normativa SRT n° 15/2010.

As novas regras são (artigo 17):

a) deverá ser anotado na página do Contrato de Trabalho da Carteira Profissional do Trabalhador - CTPS, ou seja, na data da saída do empregado, o último dia da data projetada do aviso prévio indenizado (30 (trinta) dias após a comunicação da dispensa);

Exemplo:

O empregado recebeu o aviso indenizado no dia 1° de junho de 2010, com a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), a data da saída anotada na CTPS será do dia 01.07.2010.

b) na página de anotações gerais da CTPS a data do último dia efetivamente trabalhado;

Exemplo:

Seguindo o exemplo do item “a”, a data a ser anotada em anotações gerais da CTPS será o dia 01.06.2010, pois foi o último dia trabalhado.

c) e também no TRCT, a data de afastamento será a do último dia efetivamente trabalhando.

Exemplo:

E seguindo o exemplo do item “b”, a data de saída na rescisão (TRCT) será o dia 01.06.2010.

Observação: Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria referida.

8.2 - Empregador Não Permite o Cumprimento do Aviso

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado (artigo 18).

8.3 - Aviso Irrenunciável

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego (Artigo 15 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).

Observação: Conforme o artigo citado acima da Instrução Normativa, entende-se que poderá ser aplicado tanto para o empregado dispensado sem justa causa quanto para o pedido de demissão do empregado.

8.4 - Vedado o Aviso Prévio

É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias (Artigo 19 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).

8.5 - Prazo Para Pagamento da Rescisão em Decorrência de Aviso Prévio

Quando se tratar de aviso prévio indenizado, conforme a previsão do artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (IN SRT nº 15/2010, artigo 20, parágrafo único).

9. ASSISTÊNCIA PRESTADA NAS HOMOLOGAÇÕES

Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620/2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais (Artigo 2º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).

9.1 - Assistência Com o Homolognet

Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos (Artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRT nº 15/2010):

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010;

b) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010;

c) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010;

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

9.2 - Assistência Sem o Homolognet

A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado (Instrução Normativa SRT nº 15/2010, artigo 26):

a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;

b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;

c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

10. ANEXOS

Serão gerados pelo Homolognet, os anexos (Portaria nº 1.621 de 14 de julho de 2010, artigo 3º):

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;

b) Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III; e

c) Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV.

Já referente ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) - Anexo I, fica facultada a sua confecção em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a sequência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções (Artigo 4º da mesma Portaria).

10.1 - Anexo I

10.2 - Anexo II

10.3 - Anexo III

10.4 - Anexo IV


Fundamentos Legais: Os citados no texto e Perguntas e Respostas do “site” do MTE.