SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual (Lei nº 8.212, de 1991, e Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009).

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Há contribuição previdenciária do condomínio e retenção sobre o tipo de remuneração paga ao síndico.

2.1 - Síndico

Cabe ressaltar algumas situações sobre a retenção previdenciária da remuneração paga ao síndico.

A incidência da retenção sobre o total da remuneração recebida no mês pelo síndico é até o limite máximo do salário-de-contribuição.

2.1.1 - Síndico Que Tem Outra Fonte Pagadora

Na empresa em que o síndico trabalha, ele tem um salário-de-contribuição de R$ 2.000,00 e no condomínio tem isenção de cota no valor de R$ 350,00.

Exemplo:

Como empregado em outro estabelecimento/empresa, terá uma retenção de R$ 220,00 (11% de R$ 2.000,00), então, o condomínio reterá dele o valor de R$ 38,50 (11% de R$ 350,00).

Nota: O síndico deverá apresentar ao condomínio uma declaração da empresa, informando sua retenção em folha de pagamento

O condomínio deverá relacionar o síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “05”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50. O seu empregador deverá tomar conhecimento da sua condição de contribuinte individual pelo recebimento da cópia da declaração de retenção como contribuinte individual e irá relacioná-lo na SEFIP na Categoria “01” e Ocorrência “05”.

2.1.2 - Síndico Não Tem Outra Fonte Pagadora (Pode Ser Aposentado ou Empregado do Setor Público)

a) Síndico com remuneração fixa pelo condomínio:

Exemplo:

Remuneração: R$ 1.000,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.000,00): R$ 110,00

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.000,00): R$ 200,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 1.000,00 e retenção de R$ 110,00.

b) Síndico com remuneração e isenção de cota condominial

Exemplo:

Remuneração: R$ 1.000,00

Isenção da cota: R$ 350,00

Retenção (11% de R$ 1.000,00): R$ 110,00

Retenção (11% de R$ 350,00): R$ 38,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.350,00): R$ 270,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 1.350,00 e retenção de R$ 270,00.

c) Síndico com isenção da cota condominial

Exemplo:

Cota isenta: R$ 350,00

Contribuição do condomínio (20% de R$ 350,00): R$ 70,00

Retenção (11% de R$ 350,00): R$ 38,50

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

2.2 - Condomínio

O condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% (vinte por cento) do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração (Lei nº 8.212, de 24.07.1991, artigo 12 e suas alterações).

O condomínio também deverá descontar do valor pago ao síndico, a alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição previdenciária e recolher junto com a cota patronal, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Nota: A empresa ou condomínio continua com a obrigação do pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual.

3. INFORMAÇÃO NA GIFIP

O condomínio deverá registrar a contribuição na GFIP mensal do contribuinte individual ou síndico, respeitando os valores vigentes na tabela de salário-de-contribuição do INSS.

O contribuinte individual ou síndico que exerce outras atividades e já contribui sobre o teto máximo do salário-de-contribuição da previdência, basta apresentar uma declaração ao condomínio ou cópia do comprovante de pagamento onde sofreu a retenção, para que não haja nova retenção sobre sua remuneração ou isenção da taxa.

Importante: Independente se o síndico já contribuiu com o teto máximo, o condomínio tem obrigação da contribuição do condomínio (parte patronal) de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago ao síndico.

4. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO SÍNDICO

Ao remunerar o síndico ou contribuinte individual, o condomínio terá que fornecer a este comprovante do pagamento pelo serviço prestado, em que constem, no mínimo, os seguintes itens:

a) identificação do condomínio (razão social, endereço completo, CNPJ);

b) identificação do contribuinte individual (nome, inscrição NIT/PIS/PASEP);

c) valor dos serviços;

d) retenção efetuada.

Não há um modelo oficial para o comprovante de pagamento, basta que o condomínio observe os dados mencionados acima.

4.1 - Guarda do Compravante de Pagamento

Deverá manter o comprovante de pagamento durante 10 (dez) anos à disposição da fiscalização.

Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, Lei nº 8.213, de 1991 e os citados no texto.