SIMPLES NACIONAL
Aspectos Trabalhista e Previdenciário

Sumario

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, veio instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as pequenas empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País devem receber tratamento diferenciado (Artigo 170, inciso IX).

2. SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º).

3. ASPECTO TRABALHISTA

A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 51 e 52, estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas e sujeitas a algumas obrigações trabalhistas.

3.1 - Dispensas Das Obrigações Trabalhistas

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas (Artigo 51 da CLT):

a) afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências (Art. 74, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

b) anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (Art. 135, parágrafo 2º, da CLT);

c) empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem (Art. 429 daCLT);

d) possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT);

e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (Art. 139, parágrafo 2º, da CLT).

3.2 - Não Dispensadas Das Obrigações Trabalhistas

Não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos (Artigo 52):

a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Art.29 da CLT);

b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP);

d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Última Portaria do MTE nº 2.590/2009);

e) apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/1965).

3.3 - Contribuição Sindical Patronal

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Observação: “A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o SIMPLES FEDERAL.”

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008, expõe, desta forma, consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à inexigibilidade desse recolhimento.

Importante:

A Portaria MTE nº 1.207/2008 também estabelece que, embora a Contribuição Sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a Contribuição Sindical não é devida.

Há o entendimento majoritário que tal dispensa compreende, também, a Contribuição Sindical Patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/1988), pois a Lei Complementar nº 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.

Vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, baseados em que esta dispensa não consta expressamente na Lei Complementar nº 123/2006 e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa específica a um tributo.

Ressaltamos que o assunto continua causando polêmica e recomenda-se que cada empresa analise a questão, pois ela poderá vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores decidir recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

3.4 - Folha Mensal de Pagamento

Elaborar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, inciso III):

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

3.5 - Fiscalização do MTE

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento especial das microempresas, empresas de pequeno porte e do SIMPLES NACIONAL, e em seu artigo 51 menciona quais as obrigações trabalhistas que estão dispensadas. Com isso o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá não notificar o empregador para apresentar documentos relativos a tais obrigações.

Também o caput e § 1º do artigo 55 tratam sobre a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Importante: Ressaltamos que devido à Nota Técnica/CGRT/SRT nº 02/2008, a qual expõe consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho, quanto à inexigibilidade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou aplicar “Auto de Infração” pela falta deste pagamento.

Observação: Orientamos a máxima atenção ao que se refere à dispensa das obrigações trabalhistas, para que as empresas não estejam sujeitas às penalidades.

4. ASPECTO PREVIDENCIÁRIO

O SIMPLES NACIONAL implica o recolhimento mensal, através do documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições, como no caso da Contribuição Patronal Previdenciária -CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que aborda o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto em algumas situações que veremos no decorrer desta matéria (Artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 126/2006).

Não estão excluídos a incidência dos impostos ou contribuições a seguir, entre outros, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação (Artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 126/2006):

a) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

b) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

4.1 - Recolhimento Previdenciário

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal.

A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está inclusa com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme o artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008.

Existe exceção, que mesmo empresas optantes pelo Simples deverão efetuar o recolhimento previdenciário patronal, conforme será verificado a seguir.

4.1.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos I, II, III e V

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços), desde 1º de janeiro de 2009, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991 (CPP), visto que tais recolhimentos deverão ser substituídos pelo regime geral do Simples Nacional (DAS) (Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela a Lei Complementar nº 128/2008).

Então, as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão dispensadas do recolhimento previdenciário, referente à cota patronal (20% (vinte por cento), RAT e Terceiros/Outras Entidades).

4.1.2 - Empresas Enquadradas no Anexo IV

As empresas optantes pelo Simples Nacional , que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, deverão efetuar o recolhimento Previdenciário Patronal (20% (vinte por cento) + RAT) em Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com as normas do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, e respeitando o prazo de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador. Caso não haja expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ser antecipado (Lei nº 8.212/1991, artigo 30, inciso I, alínea “b”).

4.1.2.1 - Atividades do Anexo IV

As atividades do Anexo IV, conforme o § 5º-C do artigo18 da Lei Complementar nº 123/2006, com redação apresentada pela Lei Complementar nº 128/2008, são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

4.1.2.2 - Contribuições Destinadas a Outras Entidades (Terceiros) - Dispensadas

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal de 1988, e demais entidades de serviço social autônomo (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 3º).

Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do recolhimento da contribuição destinada a outras entidades (terceiros).

4.2 - Retenção Previdência Dos 11% (Onze Por Cento)

As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço (Instrução Normativa RFB nº 938/2009, revogada pela Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191).

Somente as empresas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

Observação: Matéria completa no Bol. INFORMARE, sobre retenção, nº 26/2010, em Assuntos Previdenciários.

4.2.1 - Retenção Previdenciária Sobre a Cessão de Mão-de-Obra

O artigo 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção (11%, (onze por cento)) referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, conforme algumas exceções citadas abaixo:

a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

b) ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Importante: Ressaltamos, então, que a partir de 1º de janeiro de 2009, em se tratando de empresas optantes do simples, somente as enquadradas no Anexo IV terão retenção sobre a cessão de mão-de-obra, ou seja, os demais Anexos (I, II, III e V) estão dispensados da retenção.

4.2.2 - Condutor Autônomo

Desde 1º de abril de 2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Quando se tratar de prestação de serviço de condutor autônomo (pessoa física) prestando serviço de frete à empresa, deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura, ou seja, sobre o valor total do frete.

Importante: Em se tratando de empresas optantes pelo Simples somente as enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à contribuição patronal de 20% (vinte por cento), conforme citado acima.

Um condutor autônomo (pessoa física) ao prestar serviço de frete para pessoa jurídica, primeiramente deverá ser calculado 20% (vinte por cento) do valor do frete, sobre esta base de cálculo serão descontados 11% (onze por cento) do autônomo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o SEST/SENAT e a empresa contribuirá com 20% (vinte por cento) da parte patronal (Artigo 65, § 5º, artigo 69 e artigo 111, §§ 8º e 9º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

Exemplo:

Valor do recibo = R$ 1.500,00

- contribuição previdenciária empresa: R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00

- contribuição previdenciária do autônomo: R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 (base de cálculo) x 11% = R$ 33,00

Observação: Cabe ressaltar que quando há contratação de transportador autônomo, deve ser retido do mesmo 2,5% (dois e meio por cento) (SEST/SENAT) da base de cálculo de 20% (vinte por cento) para recolhimento como terceiros.

- contribuição SEST/SENAT = R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50

Então, neste caso, o transportador irá receber R$ 1.459,50, uma vez que R$ 40,50 (contribuição previdenciária + SEST/SENAT) será retido.

Importante: Ressaltamos que as empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V estão dispensadas de tal recolhimento, ou seja, dos 20% (vinte por cento) patronal.

4.3 - Mão-de-Obra Própria Utilizada na Execução de Obra de Construção Civil - Empresas no SIMPLES NACIONAL

As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, 20% (vinte por cento) + a alíquota RAT (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 393).

O disposto acima se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio.

4.4 - Códigos Utilizados na GPS

As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, usam o código “2003” para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

As EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam o código “2100” para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS, conforme procedimentos e orientações da Instrução Normativa nº 925/2009).

4.5 - Atividades Concomitantes

Atividade concomitante é aquela realizada por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I , II, III e V (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 193, inciso II).

As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

4.5.1 - Folhas de Pagamento Separadas

Conforme a IN RFB nº 971/2009, o artigo 195, a empresa deve elaborar folha de pagamento em separado:

a) para os trabalhadores que se dediquem à atividades dos Anexos I a III e V;

b) outra para os trabalhadores que se dediquem às atividades do Anexo IV;

c) e outra para os trabalhadores que se dediquem concomitantemente a ambas as atividades, que chamarei de Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes.

Exemplificando a letra “c”, encontramos o administrador da empresa entre outros empregados administrativos que trabalham para todas as atividades da empresa, como o pessoal do faturamento, da recepção, da contabilidade, etc.

4.5.2 - CPP Das Atividades Concomitantes

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP), pois é paga através do DAS.

Já sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT), apenas excluindo a contribuição às Outras Entidades/Terceiros.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida nas atividades dos Anexos I, II, III e V e às atividades do Anexo IV.

Exemplo:

A empresa faturou R$ 100.000,00:

a) Anexo I = R$ 100.000,00 x 40% sobre venda = R$ 40.000,00

b) Anexo IV = R$ 100.000,00 x 60% sobre prestação de serviço = R$ 60.000,00

A folha de pagamento concomitante ficou em R$ 10.000,00 (valor ilustrativo), então, proporcionalmente a empresa pagará as contribuições previdenciárias (20% Vinte Por Cento) + RAT) sobre os 60% (sessenta por cento) desta folha, pois este é o percentual do faturamento proporcional à prestação de serviço tributada no Anexo IV.

- Folha Concomitante = R$ 10.000,00

- Percentual do faturamento tributada no Anexo IV = 60%

- RAT = 2%

- Contribuição Previdenciária (20% + 2) = 22%

- R$ 10.000,00 x 60% x 22%

CPP = R$ 1.320,00 (referente ao Anexo IV).

Observação: Nenhuma atividade tributada pelo Simples Nacional está sujeita ao FAP, então no campo destinado a esta informação na GFIP, deve-se colocar o FAP Neutro, que é igual a 1,00.

5. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 190, dispõe que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos 112 e 145.

6. FGTS

A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada de proceder a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, não está excluída desta obrigatoriedade trabalhista, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Artigo 13, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 126/2006).

7. GFIP/SEFIP

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-a por estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas no Manual da GFIP versão 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

7.1 - Empresas Enquadradas no Anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 51/2008, deverá preencher o SEFIP versão 8.4, conforme informações abaixo:

a) no campo “SIMPLES”, “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”; e

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores determinados pelo SEFIP (Instrução Normativa RFB nº 925, de 06 de março de 2009, artigo 4º).

7.2 - Empresas Enquadradas Nas Atividades Concomitantes

A Instrução Normativa RFB nº 925, de 06 de março de 2009, em seus artigos 3º ao 5º, determina situações referentes ao recolhimento de empresas nos Anexos I, II, III, IV e V, conforme informações a seguir.

7.2.1 - Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos Até 31 de Dezembro de 2008 - Anexos I a III, Simultaneamente Com Atividades Tributadas na Forma Dos Anexos IV e V

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente, as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento, deverá ser informado:

a) “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS”;

b) “0000” no campo “Outras Entidades”.

O sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:

a) “2003”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

b) “2011”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c) “2020”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

7.2.2 - Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos a Partir de 1º de Janeiro de 2009 - Anexo IV

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP (Instrução Normativa RFB nº 925/2009, artigo 4º).

Observação: O procedimento será conforme o item “7.1” desta matéria.

7.2.3 - Fatos Geradores de Contribuições Previdenciárias Ocorridos a Partir de 1º de Janeiro de 2009 - Anexos I a III e V

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 51/2008, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado:

a) “2003” no campo “Cód”.

b) Pagamento GPS” e “0000” no campo “Outras Entidades”.

O sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando:

a) os códigos “2003”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

b) “2011”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c) “2020”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Importante:

A GPS emitida deverá ser desprezada, pois não considera a contribuição patronal previdenciária sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV e nem a contribuição sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes.

Então, deve-se calcular a contribuição patronal previdenciária, conforme os procedimentos da pagamento GPS” e RFB nº 925/2009, ou seja, separadamente sobre a folha do Anexo IV e da Folha das Atividades Concomitantes, proporcional ao faturamento, e ser elaborada uma nova GPS no código 2003.

7.3 - Retificação

As informações prestadas em GFIP em desacordo com as normas da pagamento GPS” e RFB nº 925/2009 podem ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora (Artigo 8º e parágrafo único).

A retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

7.4 - GFIP/SEFIP Sem Movimento

Inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento) na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, conforme determina a pagamento GPS” e RFB nº 925/2009, artigo 9º, a partir de 12 de janeiro de 2009, como dispõe o artigo 10 da mesma instrução em seu inciso II.

7.5 - Penalidades

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações (Manual SEFIP versão 8.4, Capítulo I, item 12):

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

b)transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).

7.5.1 - Multa

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, com alteração da Lei nº 11.941/2009):

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Para efeito de aplicação da multa,será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

7.5.2 - Código Para Recolhimento da Multa

Para recolhimento da multa por falta ou atraso na entrega da GFIP, o contribuinte deverá utilizar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com código de receita 1107.

“Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69, de 06 de agosto de 2009:

Art. 1º - Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF).

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2008".

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.