SALÁRIO-FAMÍLIA
Apresentação de Documentação em Maio e Novembro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O salário-família é o benefício de caráter previdenciário, concedido mensalmente ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, de baixa renda, para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s) até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade (Lei nº 8.213/1991, artigos 16, 65 e 66).
Todo empregado segurado deverá apresentar ao empregador a certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, atestado de vacinação dos filhos até 6 (seis) anos de idade e a partir de 7 (sete) anos de idade comprovação de frequência à escola, lembrando tanto do filho ou equiparado. Esses documentos têm caráter obrigatório e deverão ser comprovados anualmente para que o empregado não perca o direito ao benefício (Decreto n° 3.048/1999, artigos 84 e 85).
2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O empregado deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e, no caso dos enteados e tutelados, os documentos que comprovem esta condição.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
“Decreto nº 3.038/1999, Artigo 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Artigo 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.”
3. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
O empregador deverá exigir do seu empregado, para concessão do benefício do salário-família, conforme o direito estabelecido na Legislação Previdenciária, a apresentação da documentação no ato da admissão, nos meses de maio e novembro de cada ano.
“Lei nº 8.213/1991, artigo 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
Documento apresentado no mês de maio:
a) Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Documentos apresentados no mês de novembro:
a) Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para crianças até 6 (seis) anos de idade;
b) Comprovante de frequência escolar, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade, emitido pela escola, na forma da Legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Nota: No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo da invalidez, deve ser apresentado atestado médico que comprove este fato.
Para que não haja transtornos com ocorrência da suspensão do benefício, a empresa pode fazer com antecedência uma comunicação a seus empregados, informando a exigência da Legislação Previdenciária, lembrando que essa comunicação pode ser feita através de editais, circulares e até mesmo uma mensagem no contra-cheque do empregado.
4. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O empregado que não apresentar os documentos obrigatórios (atestado de vacinação e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado) conforme a Legislação solicita, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada para regularização.
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da frequência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, § 3º).
5. GUARDA DOS DOCUMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização do INSS e as normas que são estabelecidas pelos órgãos competentes (Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, § 5º).
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, § 22 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.