SALÁRIO-FAMÍLIA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.

“O governo brasileiro criou para ajudar na renda familiar dos brasileiros o beneficio Salário-Família, que tem o objetivo de complementar a renda das famílias mais necessitadas.”

2. DEFINIÇÃO

Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social brasileira aos trabalhadores com salário mensal na faixa de baixa renda, para auxiliar no sustento de filhos (assemelham-se ao conceito de filhos: o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado) de até 14 (quatorze) anos de idade.

O segurado recebe uma quota por filho e por emprego e ambos os pais recebem.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

3. QUEM TEM DIREITO

O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família.

Segurados que têm direito:

a) o segurado empregado;

b) o trabalhador avulso;

c) aposentado por invalidez ou por idade.

“Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.”

Observação: Se o empregado possui 2 (dois) ou mais empregos, ele receberá em cada um deles a totalidade do salário-família, mediante comprovação do direito ao benefício.

4. QUEM NÃO TEM DIREITO

Os empregadores, os autônomos e os empregados domésticos não fazem jus ao pagamento das cotas de salário-família.

5. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

O pagamento do salário-família é de obrigação previdenciária, porém ele é feito por intermédio do empregador, pagando mensalmente as respectivas cotas juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias mensalmente devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009, artigo 84).

5.1 - Mês de Afastamento

No mês de afastamento das atividades, ou seja, no início do benefício, o pagamento será feito integralmente pela empresa, independente dos dias trabalhados no mês (Decreto nº 3.048, de maio de 1999).

5.2 - Mês do Retorno

No mês de retorno às atividades, ou seja, no término do benefício, o pagamento será pago integralmente pela Previdência Social, independente de quantos dias houverem de benefício no mês (Decreto nº 3.048, de maio de 1999).

5.3 - Durante o Auxílio-Maternidade

O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo a solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS).

5.4 - Quitação do Pagamento

O empregado deve dar quitação à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento de seus rendimentos ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente comprovada.

6. IDADE

A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos. Salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, II).

7. COTAS AO SALÁRIO-FAMÍLIA (PORTARIA Nº 350, DE 2009)

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01.01.2010, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 31.12.2009, artigo 4º, é de:

a) R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);

b) R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).

8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO

Para que o empregado receba a cota do salário-família é obrigatória a apresentação de alguns documentos (Lei nº 8.213/1991, artigo 67), tais como:

a) Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

b) Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 (quatorze) anos;

c) Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 7 (sete) anos, no mês de novembro, a partir do ano 2000;

d) Comprovante de frequência à escola, a partir de 7 (sete) anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.

Observação: No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

8.1 - Suspensão do Pagamento

O pagamento do salário-família poderá ser suspenso se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.

Com a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Observação: Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

8.2 - Constatada a Fraude

A fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício (Lei nº 8.213/1991, artigos 65 a 70, e o Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto nº 3.048 de 1999, artigo 90 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.”

9. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MAIO E NOVEMBRO)

MAIO

O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

NOVEMBRO

O empregado deverá apresentar comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

O empregado deverá apresentar Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 (sete) anos.

10. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para e empresa conceder e manter o pagamento do salário-família, no qual se comprometa a comunicar a empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda de direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

11. REMUNERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA COTA

Importâncias que integram a remuneração para definição da cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de- contribuição previdenciário e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição).

“Lei nº 8.213/1991, artigo 70 - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.”

12. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

As cotas do salário-família não serão integradas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como (Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º):

a) 13º salário;

b) adicional de férias (1/3 constitucional).

13. PAGAMENTO PROPORCIONAL

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84).

13.1 - Faltas ao Trabalho

As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

13.2 - Como Fazer o Cálculo

Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.

Observação: Para saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês.

14. PAIS SEGURADOS

Direito ao recebimento do salário-família, conforme o Decreto nº 3.048, de maio de 1999, em seus artigos nos subitens abaixo.

14.1 - Pais Trabalhando no Mesma Empresa

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário- família, para isto independendo ser em empresas diferentes ou não.

“Art. 82 - O salário-família será pago mensalmente:

§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.”

14.2 - Pais Separados Judicialmente

O salário-família será de direito a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial a respeito da situação.

“Art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.”

15. DEDUÇÃO PELA EMPRESA NA GPS

O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar na guia de GPS no campo 06 o valor correspondente.

“Lei nº 8.213, de julho de 1991, artigo 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.”

16. GUARDA DE DOCUMENTOS

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 68, § 1º).

17. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

d) pelo desemprego do segurado.

Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

18. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DESDE 1991

Segue abaixo a tabela da cota do salário-família desde 1991 até 2010:

VIGÊNCIA

REMUNERAÇÃO

SALÁRIO FAMÍLIA

A Partir de 01/01/2010
(Portaria Interministerial MPS/MF 350/2009)

Até R$ 531,12

R$ 27,24

De R$ 531,13 a R$ 798,30

R$ 19,19

A Partir de 01/02/2009
(Portaria Interministerial MPS/MF 48/2009)

Até R$ 500,40

R$ 25,66

De R$ 500,41 a R$ 752,12

R$ 18,08

de 01/03/2008 a 31/01/2009
 (Portaria Interministerial 77/2008)

Até R$ 472,43

R$ 24,23

De R$ 472,44 a R$ 710,08

R$ 17,07

de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007)

Até R$ 449,93

R$ 23,08

De R$ 449,94 a R$ 676,27

R$ 16,26

de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006)

Até R$ 435,56

R$ 22,34

De R$ 435,57 a R$ 654,67

R$ 15,74

de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006)

Até R$ 435,52

R$ 22,33

De R$ 435,53 a R$ 654,61

R$ 15,74

de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005)

até R$ 414,78

R$ 21,27

de R$ 414,79  a R$ 623,44

R$ 14,99

de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004)

até R$ 390,00

R$ 20,00

de R$ 390,01 a R$ 586,19

R$ 14,09

de 01/06/03 a 30/04/04

até R$ 560,81

R$ 13,48

de 01/06/02 a 31/05/03

até R$ 468,47

R$ 11,26

de 01/06/01 a 31/05/02

até R$ 429,00

R$ 10,31

de 01/06/00 a 31/05/01

até R$ 398,48

R$ 9,58

de 01/06/99 a 31/05/00

até R$ 376,60

R$ 9,05

de 01/01/99 a 31/05/99

até R$ 360,00

R$ 8,65

de 01/12/98 a 31/12/98

até R$ 324,45
acima R$ 324,46

R$ 8,65
R$ 1,07

de 01/06/98 a 30/11/98

até R$ 324,45
acima de R$ 324,45

R$ 8,65
R$ 1,07

de 01/06/97 a 31/05/98

até R$ 309,56
acima de R$ 309,56

R$ 8,25
R$ 1,02

de 01/01/97 a 31/05/97

até R$  287,27
acima de R$ 287,27

R$ 7,67
R$ 0,95

de 01/05/96 a 31/12/96

até R$ 287,27
acima de R$ 287,27

R$ 7,66
R$ 0,95

de 01/05/95 a 30/04/96

até R$ 249,80
acima de R$ 249,80

R$ 6,66
R$ 0,83

de 01/07/94 a 30/04/95

até R$ 174,86
acima de R$ 174,86

R$ 4,66
R$ 0,58

de 01/03/94 a 30/06/94

Até URV 174,86
acima de URV 174,86

URV 4,66
URV 0,58

01/02/94

até Cr$ 115.582,02
acima de Cr$ 115.582,02

Cr$ 3.082,15
Cr$ 385,19

01/01/94

até Cr$ 88.738,58
acima de Cr$ 88.738,58

Cr$ 366,33
Cr$ 295,74

01/12/93

até Cr$ 50.625,57
acima de Cr$ 50 .625,57

Cr$ 1.350,00
Cr$ 168,72

01/11/93

até Cr$ 40.536,13
acima de Cr$ 40.536,13

Cr$ 1.080,95
Cr$ 135,10

01/10/93

até Cr$ 32.449,67
acima de Cr$ 32.449,67

Cr$ 865,31
Cr$ 108,15

01/09/93

Até Cr$ 25.924,48
acima de Cr$ 25.924,48

Cr$ 691,31
Cr$ 86,40

01/08/93

Até Cr$ 15.183,93
acima de Cr$ 15.183,93

Cr$ 404,90
Cr$ 50,60

01/07/93

Até Cr$ 12.731.793,25
acima de Cr$12.731.793,25

Cr$ 339.514,87
Cr$ 42.439,28

de 01/05/93 a 30/06/93

Até Cr$ 9.064.419,69
acima de Cr$ 9.064.419,69

Cr$ 241.718,13
Cr$ 30.214,71

de 01/03/93 a 30/04/93

Até Cr$ 4.728.257,59
acima de Cr$ 4.728.257,59

Cr$ 26.087,01
Cr$ 15.760,85

de 01/01/93 a 28/02/93

Até Cr$ 3.459.616,29
acima de Cr$ 3.459.616,29

Cr$ 92.256,54
Cr$ 11.532,05

de 01/09/92 a 31/12/92

Até Cr$ 1.434.259,00
acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$ 38.246,95
Cr$ 4.780,86

de 01/05/92 a 31/08/92

Até Cr$ 638,052,75
acima de Cr$ 638.052,75

Cr$ 17.014,76
Cr$ 2.126,84

de 01/01/92 a 30/04/92

até Cr$ 276.978,83
acima de Cr$ 276.978,83

Cr$ 7.386,11
Cr$ 923,26

Fundamentos Legais: Os citados no texto.