SALÁRIO COMPLESSIVO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não existe um modelo oficial para elaboração da folha de pagamento, mas podem ser adotados critérios que melhor atendam as necessidades de cada empresa.

O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, como comprovante de pagamento. E a empresa tem obrigação de fornecer uma cópia ao empregado, com a identificação da empresa, a remuneração, a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

2. FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

Uma folha de pagamento tem obrigatoriedade de conter pelo menos os seguintes elementos:

a) discriminação do nome dos empregados;

b) o cargo que ocupa;

c) função ou serviço prestado;

d) valor bruto do salário;

e) valor da contribuição de Previdência;

f) descontado dos salários;

g) valor liquido que os empregados receberão.

2.1 - Eventos da Folha de Pagamento

Eventos são todos os rendimentos e descontos que acontecem em uma folha de pagamento referente aos salários dos empregados.

2.1.1 - Rendimentos

Os rendimentos mensais de um empregado podem ser compostos de salário fixo, comissões, horas-extras, trabalho noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade, salário família, férias, 13º salário, entre outros.

2.1.2 - Descontos

Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos.

Observação: Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).

3. DEFINIÇÕES DE SALÁRIO

Os artigos 457 a 467 da CLT dispõem sobre a remuneração do empregado e definem também o salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês. E ressaltam também que além do salário fixo, fazem parte integrante da remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Existem algumas principais definições sobre o termo salário, que são:

a) “Salário: é a figura que divide com o próprio trabalho a maior importância na relação de emprego. O salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador”;

b) Salário nominal: é o salário do empregado que consta na ficha de registro, na carteira profissional (CTPS) e em todos os documentos legais, podendo ser expresso em hora, dia, semana ou mês;

c) Salário efetivo: é o valor real recebido pelo empregado, já com os devidos descontos referentes às obrigações legais (INSS, IRRF, etc.);

d) Salário profissional: é o valor expresso na lei e se destina especificamente a algumas profissões;

e) Salário relativo: é figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa;

f) Salário absoluto: é o total que o empregado recebe, ou seja, o valor líquido, já realizados todos os descontos, e que determina o seu orçamento.

3.1 - Salário Complessivo

Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais.

Exemplo:

O salário mensal é de R$ 900,00 e neste valor está incluso, além do salário base, o adicional noturno, ou seja, não está discriminada cada verba específica, então, trata-se de salário complessivo.

Este tipo de salário consiste na sujeição de uma importância fixa ao ganho básico, com a intenção de remunerar várias verbas, sem a possibilidade de verificar se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais variações, como, por exemplo, horas extras, horário noturno, descanso remunerado, insalubridade, periculosidade, entre outras.

Importante: Ressaltamos que essas formas de salário são nulas, e podem ser adotados os seguintes fundamentos:

a) falta de lógica causa-efeito e transação com direitos futuros;

b) descumprimento do mandamento constitucional de hora noturna superior à diurna;

c) renúncia pelo empregado às horas extras;

d) inadimplência do pagamento de descanso semanal (quando deve ser calculado separadamente, como sobre as horas extras efetuadas).

A Súmula nº 91 do TST dispõe que será nula a cláusula contratual que define determinada importância ou percentagem para atender, englobadamente, vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

A jurisprudência também condena a previsão em contrato de trabalho do salário complessivo.

Jurisprudências:

NÃO DISCRIMINAR AS VERBAS NO CONTRACHEQUE CONFIGURA SALÁRIO COMPLESSIVO. A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. “Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)” – explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006. Mas o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença. (RO nº 00866-2007-011-03-00-2 ).

SALÁRIO COMPLESSIVO. INADMISSÍVEL. Cada verba paga sob rubrica própria quita somente o título que indicou. O direito do trabalho repudia o chamado salário complessivo, que engloba diversos direitos legais ou contratuais (Súmula 91 do E. TST). Assim, não se pode entender que a expressão adicional de periculosidade quite horas extras ou vice-versa, sendo inviável admitir-se a compensação de parcelas pagas sob o título da segunda para exonerar da primeira o empregador. TRT-PR-AP 2.151-98 - Ac.2 T 4.627-99 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 12.03.1999.

“SALÁRIO COMPLESSIVO. PARCELAS. QUITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Não é válida a quitação de parcelas pagas ao empregado quando não discriminada a natureza e o valor de cada uma destas, porquanto caracterizado o salário complessivo, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso ordinário parcialmente provido.” (TRT 13ª R. - RO 3300/2003 - Ac. 74.767 - Relª. Juíza Ana Nóbrega - DJPB 25.09.2003).

4. VEDADO

4.1 - Contrato de Trabalho

É nula a cláusula contratual que fixa determinada importância, ou porcentagem, para atender englobamento de vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Conforme o artigo 29 da CLT, determina-se que as anotações concernentes à remuneração do trabalhador devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento.

O entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.

“O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão”.

“Súmula do TST nº 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Jurisprudências:

SALÁRIO COMPLESSIVO. INADMISSÍVEL. Cada verba paga sob rubrica própria quita somente o título que indicou. O direito do trabalho repudia o chamado salário complessivo, que engloba diversos direitos legais ou contratuais (Súmula 91 do E. TST). Assim, não se pode entender que a expressão adicional de periculosidade quite horas extras ou vice-versa, sendo inviável admitir-se a compensação de parcelas pagas sob o título da segunda para exonerar da primeira o empregador. TRT-PR-AP 2.151-98 - Ac.2 T 4.627-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 12.03.1999.

SALÁRIO COMPLESSIVO. VALIDADE. Nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas. Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. e como recorrido LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA. TRT-3ª Região, Terceira Turma - RO 00866-2007-011-03-00-2, Rel. Juiz Cesar Machado julgado em 30/01/2008 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 22.04.2008. (Processo: 00866-2007-011-03-00-2 RO).

4.2 - Convenção Coletiva

De acordo com as decisões dos tribunais, a respeito de constarem nas Convenções Coletivas cláusulas que asseguram englobar verbas salariais, ou seja, salário complessivo, com uma mesma denominação, é inconstitucional, pois o empregado tem o direito de distinguir a exata natureza dos valores referentes às parcelas que lhe são devidas e pagas pelo empregador. 

Jurisprudências:

SALÁRIO COMPLESSIVO - CONVENÇÃO COLETIVA. ”Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.” (Enunciado nº 91/TST) Revista parcialmente conhecida e provida. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3037103719965025555 303710-37.1996.5.02.5555).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EMBUTIDO NO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Não configura salário complessivo a pactuação feita em convenção coletiva de trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade será incluído no valor da remuneração do obreiro, sobretudo quando a citada norma coletiva explicita qual o valor do referido adicional. TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1055200800422008 PI 01055-2008-004-22-00-8

“Decisão do TRT do Paraná (9ª Região) - Considerou que a negociação coletiva na qual foi pactuado o pagamento do adicional noturno juntamente com o adicional de revezamento retirou direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa afirmou que a decisão do TRT/PR violou o dispositivo constitucional que prestigia a negociação coletiva. Na primeira apreciação do TST, a Quarta Turma, acolheu o recurso da Klabin alegando não ter havido renúncia de direito do trabalhador, mas sim uma transação tutelada pelo sindicato. Essa decisão foi agora alterada pela SDI-1. (E-RR 463090/1988.8)”.

4.3 - Incorporação no Salário

Salário complessivo é inválido, sem discriminação isolada de cada parcela.

O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do empregado.

Conforme as decisões nos tribunais, as diferenças salariais, a redução salarial, ou mesmo o citado pagamento de anuênios de forma incorporada ao salário trata-se de salário complessivo, sendo rejeitado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois o desmembramento de tais anuênios implica em redução salarial (Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região de Porto Alegre - RS, 31 de março de 2005).

Jurisprudências:

SALÁRIO COMPLESSIVO. VEDAÇÃO. Pagamento complessivo é aquele que não discrimina as parcelas às quais dá quitação, ou, no dizer de Carrion, ‘(...) consiste na fixação de uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais oscilações (...)’ (Valentin Carrion, ‘Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho’, 19ª ed. - Saraiva, 1995, p. 302). No caso vertente, dessarte, a alegação quanto ao pagamento do prêmio por tempo de serviço sob o título de gratificações é frágil, visto que se traduz em entendimento jurisprudencial consolidado a rejeição, como prova de pagamento, de documento que traz um valor complessivo a fim de quitar várias parcelas salariais. A quitação, pois, de verba diferente daquela à qual se destina o documento depende de discriminação expressa, sob pena de não ser reconhecido o pagamento não-discriminado. (TRT23. RO - 00508.2007.022.23.00-4. Publicado em: 07.04.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

2ª TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA POR PAGAMENTO DE SALÁRIO COMPLESSIVO. O EMPREGADO TEM O DIREITO DE CONHECER OS EXATOS VALORES DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A SUA REMUNERAÇÃO. Comesse entendimento, a Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença que, ao reconhecer a prática do salário complessivo, condenou a reclamada a pagar diferenças salariais. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Elvecio Santos, o pagamento englobado de parcelas que integram a remuneração do trabalhador configura o chamado salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico e, portanto, nulo, conforme a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso analisado, a reclamada pagou de forma englobada o salário-base e o adicional de insalubridade, o que levou à caracterização do salário complessivo. “As duas parcelas deveriam constar de forma discriminada nos contracheques porque não se pode admitir que tal adicional estava embutido em parte do valor do salário fixo”, ressaltou o magistrado. (Processo nº 177/2009, VT/Valparaíso)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com relação à alegação de divergência específica, o apelo encontra obstáculo no item 37 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST. Não configuração de violação do artigo 195 da CLT. 2. SALÁRIO COMPLESSIVO. Configurado o acerto da decisão da Turma no que se refere ao obstáculo da Súmula nº 297/TST, não se há de falar que o não-conhecimento do apelo implica em violação do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 4839297919985095555 483929-79.1998.5.09.5555.

5. REMUNERAÇÃO DETALHADA

A remuneração detalhada em contracheque afasta o salário complessivo, conforme entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, pois destacou que a proibição ao salário complessivo “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.

Ressaltamos que, juridicamente, esse tipo de salário é vedado, já que se o pagamento ocorre dessa forma, será nulo de pleno direito conforme a Súmula 91 do TST, a qual proíbe o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento, ou seja, recibo de pagamento, rescisões, férias.

Jurisprudências:

PARCELAS SALARIAIS DEVEM VIR DISCRIMINADAS NO CONTRACHEQUE. Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do empregado. A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. “Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)” - explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006. Mas o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença. Fonte: TRT-MG

SALÁRIO COMPLESSIVO. CONFIGURAÇAO. Restando evidenciado que o empregador procedia ao pagamento do salário do obreiro de forma complessiva, não discriminando as parcelas integrantes do salário, e ainda que parte do salário era efetuado sem qualquer registro oficial, deve-se manter a sentença que condenou o empregador a pagar as diferenças salariais pertinentes. (TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 24220080051400 RO 00242.2008.005.14.00)

5.1 - Recibo de Pagamento

Através da folha de pagamento é que origina-se o recibo de pagamento, a rescisão contratual ou as férias, pois indica os dados relativos a cada um dos empregados, conforme o Precedente Normativo nº 93 do TST.

Precedente Normativo nº 93 do TST (Comprovante de Pagamento):

“O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

Jurisprudências:

“RECIBO - DISCRIMINAÇÃO - Os recibos de salários deverão conter a discriminação da parcela paga, sob pena de se obrigar o empregador a novo pagamento.” (TRT 3ª R. - RO 12.264/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Ferreira - DJMG 20.02.1998).

EMPRESA PAGARÁ SALÁRIO COMPLESSIVO AO EMPREGADO. O empregado tem o direito de conhecer os exatos valores das parcelas que compõem a sua remuneração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença que, ao reconhecer a prática do salário complessivo, condenou a reclamada a pagar diferenças salariais. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Elvecio Santos, o pagamento englobado de parcelas que integram a remuneração do trabalhador configura o chamado salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico e, portanto, nulo, conforme a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso analisado, a reclamada pagou de forma englobada o salário-base e o adicional de insalubridade, o que levou à caracterização do salário complessivo. “As duas parcelas deveriam constar de forma discriminada nos contracheques porque não se pode admitir que tal adicional estava embutido em parte do valor do salário fixo”, ressaltou o magistrado. (Processo nº 177/2009).

5.2 - Rescisão de Contrato

Conforme o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cada parcela paga na rescisão contratual, e qualquer que seja a causa ou forma do motivo do rompimento do contrato de trabalho, deve ser especificada cada natureza da verba, pois elas têm um nome próprio e devem ser pagas ou descontadas na rescisão, sob pena de ser caracterizado como “salário complessivo”.

“Art. 477, § 2º, da CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS - CONCLUSÃO

Todos os pagamentos realizados aos empregados devem ser visivelmente discriminados nos recibos de pagamentos, sob pena de configurar como salário complessivo. Este tipo de salário ou mesmo pagamento é recusado pelo Direito do Trabalho, conforme o Precedente Normativo nº 91 do TST, já citado anteriormente.

Lembrando que entende-se por complessivo o salário que envolve mais de uma verba salarial, ou que soma todas com uma única nomenclatura.

Este tipo de remuneração enseja fraude aos direitos trabalhistas, porque quando não discrimina as parcelas salariais, não permite concluir que estas foram efetivamente pagas, e pode haver renúncia prévia de direitos na fórmula conjuntiva do salário.

É impossível englobar-se no valor do salário-base o adicional de periculosidade, de insalubridade, entre outras, de forma subentendida ou tácita.

Jurisprudência:

SALÁRIO COMPLESSIVO. Nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas. Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT). TRT-3ª Região, Terceira Turma - RO 00866-2007-011-03-00-2, Rel. Juiz Cesar Machado, julgado em 30.01.2008.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.