RETIRADA DE PROLABORE
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. CONCEITO

A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho.

“Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.

2. OBRIGATORIEDADE

Não há na Legislação Trabalhista e Previdenciária obrigatoriedade da retirada de prolabore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao prolabore.

O empresário ou sócio-gerente e cotista deixando de fazer retirada do prolabore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório.

Lembramos que, não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

Lembramos que a retirada de prolabore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

3. VALOR

Não existe um valor limite para a retirada do prolabore, dependendo unicamente da vontade dos sócios e nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou mesmo que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.

Importante: O prolabore com valor muito baixo em relação a uma distribuição de lucros muito alta poderá despertar a curiosidade dos fiscais da Receita Federal e da Previdência Social.

“Lei nº 9.457/1997, artigo 152 - A assembléia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado”.

3.1 - Alteração Dos Valores

O prolabore depende exclusivamente da deliberação dos sócios, manifestada no contrato social, dispondo sobre: a retirada, o eventual valor, a periodicidade, o reajuste, o aumento ou a diminuição desse valor. Neste caso dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente.

4. LUCRO E PROLABORE - DIFERENÇAS

O prolabore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado à empresa pelos empresários, sócios. É o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

O lucro distribuído, por sua vez, é a retribuição pelo capital investido, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.

4.1 - Distribuição de Lucros

Os valores distribuídos pelas empresas aos sócios, a título de lucro, não integra a remuneração para efeito da contribuição previdenciária, desde que seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa (Art. 201, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 201, § 1º - São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º”.

5. RECOLHIMENTO AO INSS

Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até o limite máximo do salário-de-contribuição, que atualmente é de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais, cinquenta e quatro centavos) desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

5.1 - Contribuição Previdenciária do Sócio

O salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimo e máximo (Inciso III do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999).

O desconto previdenciário do contribuinte individual será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração paga pela empresa, a título de prolabore.

Caso ele esteja exercendo outra atividade por conta própria, contribuirá em carnê (GPS) com 20% (vinte por cento) sobre a remuneração obtida nessa outra atividade, observando que a soma das duas remunerações não poderá exceder o limite máximo.

Importante: O contribuinte individual (empresário) que for também prestador de serviços ou assalariado, para efeito de limite de salário-de- contribuição deverá informar à fonte pagadora o valor já recebido e o desconto sofrido.

Na competência em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, através do código 1406 na GPS e, nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitados os limites mínimo e máximo permitido (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 9º, § 2º).

5.2 - Encargo Patronal

A Previdência Social estabelece que a contribuição a cargo da empresa, referente ao prolabore é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, e Lei nº 8.213/1991, artigo 22).

“Art. 22 da Lei nº 8.213/1991 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)”.

Observação: Recolhimento referente ao SAT e Terceiros tem alíquotas variáveis, pois depende da atividade da empresa, e só incidem sobre a remuneração paga a empregados.

5.3 - SIMPLES NACIONAL

A empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL deverá reter do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) os 11% (onze por cento) sobre a prestação de serviço e ainda fornecer a ele o comprovante de pagamento pelo serviço prestado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 65 e 190).

A empresa do SIMPLES NACIONAL nos Anexos I, II, III e V está dispensada de arrecadar a CPP - Contribuição Patronal dos 20% (vinte por cento). E somente as referidas no Anexo IV estão obrigadas a esta retenção (Lei Complementar nº 123/2006).

5.4 - Filantrópicas

As entidades beneficentes de assistência social com certificação de previdência estão isentas da contribuição previdenciária patronal (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227).

6. SEFIP/GFIP

A empresa tem a obrigatoriedade de fazer a retenção previdenciária, referente à retirada do prolabore (11% - onze por cento), que deverá ser informado no SEFIP, e também recolher as contribuições a seu cargo (20% - vinte por cento), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, devendo ser antecipado, nos casos em que não haja expediente bancário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52, incisos I e III, § 1º, e artigo 80).

6.1 - Preenchimento

No SEFIP as retiradas de prolabore deverão ser informadas mês a mês. E os sócios deverão ser cadastrados no SEFIP.

Cadastramento prolabore no SEFIP:

a) PIS/PASEP/CI: preencher com NIT ou PIS;

b) Classificação: 5;

c) Modalidade: 1 (declaração ao FGTS e à Previdência Social);

d) Categoria: 11;

e) Data de admissão: data de ingresso na instituição;

f) Data de opção: em branco;

g) Salário Contratual: valor da retirada mensal;

h) CBO conforme a função exercida;

i) CPF obrigatório.

Observação: Não existindo fato gerador, não existe recolhimento de INSS, porém deverá ser feita a GFIP - “sem movimento” (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, IV, § 9º, com as alterações da Lei nº 11.941/2009).

7. PENALIDADES

As empresas, que deixarem de apresentar o SEFIP/GFIP ou apresentarem com erros de preenchimento e informarem dados não correspondentes aos fatos geradores, estarão sujeitas às multas, conforme a nº Lei nº 8.212/1991, com alterações da Lei nº 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e também às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.

8. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

A Legislação Previdenciária estabelece que as empresas estão obrigadas a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados, ou seja, empregados, prestadores de serviços, sócios, administradores e titulares de empresa individual a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

A empresa deverá também fornecer aos segurados que lhe prestam serviço comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).

A empresa também deverá manter arquivada, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65).

Nota: O artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e também o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, tratam sobre as responsabilidades da empresa em relação às questões previdenciárias diversas e não somente sobre o contribuinte individual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.