RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) conforme segue abaixo:

a) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou, ainda, nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;

d) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;

e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

f) o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

g) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

h) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

i) o brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

j) o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

k) o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

l) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

l.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

l.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);

l.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

l.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

l.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

m) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

n) o administrador, exceto o servidor público vinculado à RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

o) o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

p) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

q) o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

r) o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 09 de fevereiro de 2005;

s) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

u) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

v) o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

w) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

x) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

y) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

z) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

aa) os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

bb) o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

cc) o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

dd) a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

ee) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

ff) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

gg) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

hh) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e

ii) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.

Para os fins previstos nas letras “c” a “e”, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor público vinculado à RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.

3. EXTINÇÃO DA TABELA TRANSITÓRIA

A partir de 1º de abril de 2003 foi extinta a tabela de escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativo, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, instituída pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

“A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determinou:

Art. 9º - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 1º e aos artigos 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003".

Passam então a ser observados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição.

4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O Limite mínimo do salário-de-contribuição para o contribuinte individual pessoa física é R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), salário mínimo nacional, e o máximo é de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete e quarenta centavos).

4.1 - Salário-de-Contribuição Para o Contribuinte Individual

É considerado salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

5. CÓDIGO DE PAGAMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual ao fazer a contribuição previdenciária deverá verificar o código correto para o preenchido da GPS (Guia da Previdência Social).

Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS):

Código

Descrição

1007

Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1163

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1180

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP

6. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA

Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.

O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo (§ 7º do artigo 65).

A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (§ 8º do artigo 65).

Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade” (§ 9º do artigo 65).

O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual (§ 10 do artigo 65).

6.1 - Quem Pode Pagar na Forma do Plano Simplificado de Previdência Social

a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) o segurado facultativo.

6.2 - Quem Não Pode Pagar na Forma do Plano Simplificado de Previdência Social

a) o contribuinte individual prestador de serviços para pessoas jurídicas.

b) o Contribuinte Individual prestador de serviços, pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica ou cooperativa.

Importante: O valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.

7. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é (Artigo 65 da Instrução Normativa nº 971/2009)

a) para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela Legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

b) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

b.1) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

b.1.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

b.1.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

b.1.3) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b.2) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

b.2.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

b.2.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

b.2.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

b.2.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.

O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que (§ 1° do artigo 65):

a) no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003 os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

b) a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.

O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida na alínea “c”, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais (§ 2° do artigo 65).

A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução (§ 3º do artigo 65).

7.1 - Ministro de Confissão Religiosa

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, a igreja não irá fazer a retenção dos 11% (onze por cento).

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota: O próprio ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, fará o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor declarado, observando os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 4°, da Instrução Normativa nº 971/2009).

7.2 - Condutor Autônomo

O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 111 (§ 5º do artigo 65).

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto.

Ressaltamos também a contribuição para o SEST (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP no código de terceiros 3072 (FPAS 620), cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5°, da Instrução Normativa nº 971/2009).

Exemplo:

Valor bruto do frete

R$   2.500,00

Base de cálculo (20%  de R$ 2.500,00)

R$    500,00

INSS descontado (11% de R$ 500,00)

R$    55,00

SEST/SENAT (2,5% de R$ 500,00)

R$   12,50

Valor líquido do recibo

R$   2.432,50

Observações:

Essa contribuição deverá ser:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

7.3 - Cooperado

O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa.

a) 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;

b) 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.

7.4 - Produtor Rural Pessoa Física

O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

7.5 - Síndico de Condomínio

O síndico ou administrador do condomínio sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial aplica-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

7.6 - Contribuinte Individual Autônomo

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 (§ 6º do artigo 65 da Instrução Normativa nº 971/2009).

7.7 - Aposentado Que Voltar a Exercer Atividade

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade, como empregado ou contribuinte individual, é segurado obrigatório em relação a essas atividades, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.

7.8 - Brasileiro Que Trabalha no Exterior

A retenção de 11% (onze por cento) não se aplica à contratação de brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços recolher a contribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

7.9 - Prestação de Serviço a Filantropia

A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Exemplo:

Valor do serviço prestado: R$ 1.200,00

Contribuição retida de INSS: R$ 240,00 (R$ 1.200,00 x 20%)

Observação: Caso o valor da contribuição seja maior que os 11% (onze por cento) do salário-de-contribuição desconta até o limite:

Exemplo:

Valor do serviço prestado: R$ 5.000,00

Contribuição retida de INSS: R$ 375,82

Nota: O prestador de serviço é pessoa física, então o desconto previdenciário é até o limite do do salário-de-contribuição (R$ 3.416,54 x 11% = R$ 375,82).

8. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O Microempreendedor Invidual - MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º de julho de 2009.

O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SEMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL, o valor fixo mensal de R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 21, § 2º.

O MEI de que trata o inciso XXXV do artigo 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução nº 58, de 27 de abril de 2009.

9. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual ao prestar serviços está obrigado a alguns procedimentos (Artigos 67 ao 70 da Instrução Normativa nº 971/2009), tais como disposto nos subitens a seguir.

9.1 - Quando Prestar Serviços a Mais de um Estabelecimento

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

b) do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.

9.2 - Prestação no Mesmo Mês a Empresa, Equiparado e Atividade Por Conta Própria

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 68 da Instrução Normativa nº 971/2009).

9.3 - Prestação de Serviços de Forma Regular

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

9.4 - Contribuição Sobre o Limite Máximo

O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em 1 (uma) ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de uma declaração ou comprovante de pagamento.

Exemplo 1:

Valor da remuneração do contribuinte: R$ 2.800,00
Desconto de 11%: R$ 308,00 (R$ 2.800,00 x 11% = R$ 380,00)

Exemplo 2:

Valor da remuneração do contribuinte: R$ 8.000.00
Desconto de 11% sobre o limite do salário-de-contribuição, vejamos:

Salário-de-contribuição máximo: R$ 3.416,54 x 11% = R$ 375,82

Então, ele irá receber líquido: 7.624,18 (R$ 8.000,00 - 375,82)

9.5 - Contribuição Inferior ao Limite Mínimo

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente de R$ 510,00 - quinhentos e dez reais), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento) (Artigo 66 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).

Exemplo:

a) Valor do serviço prestado na empresa “A”: R$ 200,00

Contribuição retida de INSS: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

b) Valor do serviço prestado na empresa “B”: R$ 150,00

Contribuição retida de INSS: R$ 16,50 (R$ 150,00 x 11%)

Durante o mês o contribuinte individual teve como remuneração o valor de R$ 350,00; sendo o salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo que é R$ 510,00, ele deverá fazer a complementação sobre o valor de R$ 160,00 (R$ 510,00 - R$ 350,00).

c) Complementação: R$ 160,00 x 20% = R$ 32,00.

O Seguro deverá fazer o recolhimento complementar na guia de GPS, no código de contribuinte individual.

Ressaltamos:

A contribuição complementar, será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto;

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

9.6 - Aposentados, Síndico, Ministro de Confissão Religiosa ou Membro de Instituto de Vida Consagrada

As obrigações também aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55 (Artigo 70 da Instrução Normativa nº 971/2009).

9.7 - Responsável Pelas Informações Prestadas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

9.8 - Guarda Dos Documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir declarando suas contribuições a outros estabelecimentos, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003.

O valor pago à Previdência sobre serviços prestados é de 20% (vinte por cento), conforme o que determina o artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A contratante em situações especiais junto à Previdência tem a sua contribuição patronal isenta, conforme veremos a seguir.

10.1 - Entidade Filantrópica

Aos contribuintes individuais que prestarem serviços a entidade beneficente de assistência social com a isenção patronal do INSS, deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

“Entidades sem fins lucrativos são aquelas que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Dentre essas entidades podemos citar como exemplo: templos de qualquer culto, partidos políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores, associações, etc”.

Nota: As entidades deverão ter o certificado de isenção previdenciária (Decreto n° 3.048/1999, artigos 283 e 290).

10.2 - SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem fazer a retenção normalmente da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais que lhe prestarem serviços. O desconto será de 11% (onze por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

As obrigações que se referem ao contribuinte individual também são aplicáveis quando ele prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL (Artigo 69 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Nota: Inclusive do SEST e SENAT, quando os serviços forem prestados por transportadores autônomos.

10.2.1 - Anexos I, II, III e V

As empresas no SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, deverão fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual, mas não tem a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI, com as devidas alterações da Lei Complementar nº 128/2008).

“Artigo 13, inciso VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.

10.2.2 - Anexo IV

A empresa no SIMPLES NACIONAL, enquadrada no Anexo IV, deverá fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual e tem a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-C, com alterações devidas da Lei Complementar nº 128/2008).

“Artigo 18, § 5º-C - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação”.

10.3 - Condutor Autônomo

Quando se tratar de prestação de serviço de transportador autônomo, a empresa deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura, ou seja, o valor total do frete.

Exemplo:

Valor do recibo = R$ 1.500,00

- contribuição previdenciária empresa: R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 (base de cálculo)

- contribuição previdenciária do autônomo: R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 x 11% = R$ 33,00

Cabe ressaltar que quando há contratação de transportador autônomo, deve ser retido do mesmo 2,5% (dois e meio por cento) (SEST/SENAT) da base de cálculo de 20% (vinte por cento) para recolhimento como terceiros.

- contribuição SEST/SENAT = R$ 1.500,00 x 20% = R$ 300,00 x 2,5% = R$ 7,50

Então, neste caso, o transportador irá receber R$ 1.459,50, uma vez que R$ 40,50 (contribuição previdenciária + SEST/SENAT) será retido.

10.4 - Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Invidual - MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º de julho de 2009.

O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SEMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL, o valor fixo mensal de R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos), de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 21, § 2º.

O MEI de que trata o inciso XXXV do artigo 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução nº 58, de 27 de abril de 2009.

11. NÃO HÁ RETENÇÃO

Conforme o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) por produtor rural pessoa física;

d) por missão diplomática;

e) a repartição consular de carreira estrangeira.

Também se aplica ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.

Observando as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010:

“Artigo 78 da Instrução Normativa nº 971/2009, alterada pelo § 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo;

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

Observações importantes:

a) Os contribuintes individuais que prestarem serviços a contratantes não sujeitos à retenção deverão continuar recolhendo normalmente as suas contribuições nos seus próprios NIT/PIS (em GPS) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado. Lembrando que a contribuição é de 20% (vinte por cento).

b) Contribuinte individual equiparado a empresa é a pessoa física, com cadastro específico no CEI e que mantém empregados registrados. Exemplos: Dentistas, Cabeleireiras, Contador; etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas à empresa ao contratarem autônomos não descontarão os 11% (onze por cento) sobre os valores pagos a estes.

c) O contribuinte individual equiparado a empresa, se ele próprio prestar serviços às empresas, sofrerá o desconto de sua contribuição previdenciária.

Exemplo:

O contador pessoa física que mantém empregados, e sendo equiparado à empresa, emitindo seus recibos para as empresas que ele presta serviço, será devido o desconto dos 11% (onze por cento).

12. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

12.1 - Inscrição no INSS do Contribuinte Individual

As empresas são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS, dos contribuintes individuais contratados, caso esses não comprovem sua inscrição.

A inscrição dos segurados contribuinte individual será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

12.2 - Contribuição da Empresa

A empresa contratante, além do recolhimento da contribuição retida do contribuinte individual, deverá recolher 20% (vinte por cento) como parte patronal sobre a remuneração paga ou creditada ao respectivo contribuinte (Artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Exceto as empresas:

a) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, Anexos I, II, III e V (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 191);

b) entidades filantrópicas reconhecidas com certificado CNAS.

12.3 - Comprovante Para o Contribuinte Individual

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

Não há um modelo oficial de recibo. A empresa deverá informar alguns dados, tais como:

a) Razão Social da empresa;

b) Endereço completo;

c) CNPJ;

d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

e) Número de inscrição do contribuinte individual;

f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço;

g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.

12.4 - Guarda do Comprovante

A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado (Artigos 67, §§ 6º e 78, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

13. GFIP/SEFIP

A empresa contratante deverá informar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços dos contribuintes individuais, na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), juntamente com a incidência da folha de pagamento.

Nota: Deverá seguir os procedimentos no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Informação dos dados pessoais do contribuinte individual será:

a) nome completo;

b) endereço completo;

c) nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);

d) valor pago, entre outros;

e) no campo “Categoria” verificar um dos códigos abaixo:

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07

Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;
(ver nota 8)

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

15

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)

17

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

18

Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

23

Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

24

Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

25

Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)

26

Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).
(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

Observações:

a) O autônomo é categoria 13. E ao informar no SEFIP a categoria, a remuneração será multiplicada por 20% (vinte por cento) (parte patronal) sobre a remuneração do autônomo. Aplica-se 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração que é a parte do segurado

b) Quando se tratar de transportador autônomo a categoria é 15. A contribuição previdenciária da empresa será de 20% (vinte por cento) do valor do frete, ou seja, valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura.

A base de cálculo do transportador será sobre 20% (vinte por cento) da remuneração, sendo 11% (onze por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) (SEST/SENAT) sobre a nova base de cálculo encontrada.

13.1 - Ocorrência de Múltiplas Fontes Pagadoras

Havendo a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, informar também no sistema, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas que o contribuinte prestou serviço.

14. PRAZOS DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência).

Informação Importante:

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

a) os prazos definidos nas letras “a” e “b” serão prorrogados para o dia útil subsequente;

b) o prazo definido na letra “c” será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Nota: A data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

15. A OMISSÃO DA EMPRESA EM NÃO EFETUAR O DESCONTO

A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar em multa igual ao valor devido à previdência, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337 A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.

16. PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.