RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO)
Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu a obrigatoriedade das empresas que fornecem mão-de-obra a sofrer a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura emitida, a título de antecipação das contribuições devidas à Previdência Social.

A lei referente à instituição da retenção previdenciária, como vimos, é de novembro de 1998, mas começou a ser exigida à retenção somente a partir de fevereiro de 1999.

Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos e com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010.

As instruções mencionadas estabelecem também procedimentos para a arrecadação e a fiscalização da retenção dos 11% (onze por cento) efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas da empresa contratada, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Assunto que será abordado nesta matéria.

2. OBRIGATORIEDADE

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999 deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (Artigo 112 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

3. CONCEITOS

3.1 - Cessão de Mão-de-Obra

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

(“Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta”).

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (Artigo 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

3.2 - Empreitada

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (Artigo 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

(“A empreitada mista será, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução”).

4. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

4.1 - Serviços Contratados Mediante Cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de (Artigo 117 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Importante: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

4.2 - Serviços Contratados Mediante Cessão de Mão-de-Obra

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de (Artigo 118 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

(Observação: A Legislação Previdenciária não dispõe sobre todas as atividades existentes, pois é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção; deve-se observar outros serviços que estejam dentro da mesma conceituação do elencado e que será considerado para efeito de retenção (Artigo 119 da Instrução Normativa nº 971/2009).

(“Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita retenção”).

5. DISPENSA DA RETENÇÃO

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, quando (Artigo120 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

Observação: Para comprovação dos requisitos acima, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

5.1 - Serviços Profissionais Regulamentados

Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por Legislação Federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Observação: Para comprovação dos requisitos a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

São serviços profissionais regulamentados pela Legislação Federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

6. NÃO SE APLICA A RETENÇÃO

Não se aplica o instituto da retenção (Artigo 149 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

b) à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

d) ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003;

f) à empreitada realizada nas dependências da contratada;

g) aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

7. RETENÇÃO NAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem CONTRATANTES de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.

8. SIMPLES NACIONAL

A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido (Artigo 114 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Em se tratando dessas empresas, conforme o disposto acima, não se aplica a retenção no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

As microempresas (ME) e empresas de pequeno de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária, sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto as situações abaixo (Artigo 191 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V (Lei Complementar nº 123/2006), para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

b) ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV (Lei Complementar n° 123/2006), para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nota: As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas a reterem 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço (Instrução Normativa RFB nº 938/2009, revogada pela Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191).

8.1 - Atividades Enquadradas no Anexo IV

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, com atividades de prestação de serviços, enquadradas no Anexo IV, são as seguintes (Artigo 18, § 5ºC da Lei Complementar nº 123/2006):

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

8.2 - Sujeitas à Exclusão do SIMPLES NACIONAL

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

9. CONSTRUÇÃO CIVIL

A Legislação Previdenciária considera obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo (Artigo 322 da Instrução Normativa nº 971/2009).

9.1 - Matrícula da Obra na Construção Civil

A obra de construção civil regularmente deverá ser matriculada no CEI (Cadastro Específico do INSS) (Artigo 324 da Instrução Normativa nº 971/2009).

A matrícula CEI da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do início de sua atividade, junto ao INSS.

10. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

Estarão sujeitos à retenção na construção civil, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas (Artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

11. RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Na construção civil, sujeita-se à retenção (Artigo 142 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material (Artigo 322);

b) a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial,quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material (Artigo 322);

c) a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, quando a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada (Artigo 322);

d) a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa nº 971/2009;

e) a reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra (Artigo 322).

12. DISPENSA DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Não se sujeita à retenção a prestação de serviços de (Artigos 143 e 144 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a)administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessoria ou consultoria técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

e) jateamento ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto da construção civil;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antena coletiva;

k) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

l) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;

Importante: Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “k e L” houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a Nota Fiscal de venda mercantil;

n) locação de caçamba;

o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

p) fundações especiais.

Importante:

Havendo para a mesma obra contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Não havendo discriminação na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

13. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

Em regra geral, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada. Porém, deverão ser observadas algumas situações quando se refere a serviços contratados mediante Contrato de Prestação de Serviço e quando também envolve materiais ou utilização de equipamentos (Artigo 121 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

14. MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS DISCRIMINADOS EM CONTRATO E EM DOCUMENTO FISCAL

Os valores dos materiais fornecidos ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Importante: Neste caso, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da Receita Federal do Brasil - RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Observação: Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

14.1 - Materiais ou Equipamentos PREVISTOS em Contrato e Discriminados em Documentos Fiscais

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a (Artigo 122 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

c) 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar;

d) 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

14.2 - Utilização de Equipamento Inerente à Execução Dos Serviços Contratados

Quando a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

a) havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no item 14.1 primeiro parágrafo;

b) não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem;

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Importante: Quando na mesma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constarem a execução de mais de um dos serviços referidos, cujos valores não constem individualmente discriminados na Nota Fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Aplica-se também aos procedimentos estabelecidos neste item os §§ 1º e 2º do art. 121 da INRFB que segue 971/09:

“§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º - Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

14.3 - Utilização de Material Sem Previsão Contratual e Não Inerente ao Serviço

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122 (Artigo 123 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010).

Importante: Na falta de discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

15. DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam (Artigo 124 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo PAT;

b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a Lei nº 7.418/1985.

As empresas deverão manter todos os comprovantes inerentes às deduções, pois a fiscalização da SRP poderá exigir da contratada os documentos que comprovem as devidas deduções.

16. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU AGENCIAMENTO

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários (Artigo 125 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Importante: Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 (duas) Notas Fiscais, 2 (duas) faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço, contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Em caso de faturamento de consórcio para a contratante, para fins de não retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, somente com o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento em separado do valor dos serviços prestados pelas consorciadas.

17. DESTAQUE DA RETENÇÃO

Na contratação de serviços, a contratada, ao emitir a Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá destacar o valor da retenção com o título de “Retenção Para a Previdência Social” (Artigo 126 da Instrução Normativa nº 971/2009).

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Importante: A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

17.1 - Subcontratação

Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço (Artigo 127 da Instrução Normativa nº 971/2009).

A contratada deverá destacar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

a) retenções para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, ressalvado o disposto no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145;

b) deduções de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

c) valores retidos para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção e a dedução efetuada, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

A contratada deverá encaminhar à contratante, juntamente com a Nota Fiscal, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópias dos documentos relacionados abaixo, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

a) das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

c) das GIFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.

18. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DA RETENÇÃO - DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

A data de emissão da Nota Fiscal, da fatura ou recibo é de fundamental importância para a correta identificação do prazo de reconhecimento do valor retido, pois a competência para efeito de recolhimento da retenção será entendida como aquela na qual houve a respectiva emissão do documento fiscal.

Observação: Caso a contratada tenha emitido diversas notas durante a execução do serviço, todas sofrerão a retenção, e dependendo da data da emissão terão competências distintas para recolhimento.

19. RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO

19.1 - Data do Pagamento da GPS

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (Artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Importante: Quando o vencimento cair no dia que não há expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior.

O órgão ou a entidade integrante do SIAF (Sistema Integrado de Administração Financeira) deverá recolher os valores retidos com base na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o item 5 deste Boletim.

19.2 - Preenchimento da GPS Pela Contratante

A contratante deverá informar na Guia da Previdência Social (GPS) alguns dados, como:

a) no campo identificador do documento de arrecadação - o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

b) no campo nome ou denominação social - a denominação social da empresa contratada, seguida da denominação social da empresa contratante.

O preenchimento da GPS, referente à retenção, deverá ter o código de pagamento da GPS, conforme a descrição da contratada:

a) código 2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ;

b) código 2640 - Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço);

c) código 2668 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI;

d) código 2682 - Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante de serviço).

19.3 - Preenchimento da GPS Pela Contratante

Na hipótese de emissão, na competência, de mais de 1 (uma) Nota Fiscal, fatura ou recibo pelo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.

19.4 - GPS Única da Contratada

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.

19.5 - Falta de Recolhimento Pela Contratante

A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

Importante: “A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação”.

19.6 - Recolhimento em Atraso

Quando o recolhimento ocorrer em atraso, o valor principal deverá ser acrescido de:

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b) juros pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

20. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido conforme abaixo, respectivamente (Artigos 145 ao147 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) 15 (quinze) anos, será: 11% (onze por cento) + 4% (quatro por cento), o total de 15% (quinze por cento);

b) 20 (vinte) anos, será: 11% (onze por cento) + 3% (três por cento), o total de 14% (quatorze por cento);

c) 25 (vinte e cinco) anos, será: 11% (onze por cento) + 2% (dois por cento), o total de 13% (treze por cento).

A empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

20.1 - Previsão Contratual

Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais e a Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitido de acordo com a exposição à saúde, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades (Artigos 145 e 146 da Instrução Normativa nº 971/2009).

20.2 - Não há Previsão Contratual

Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento) (Artigo 146 da Instrução Normativa nº 971/2009.

Importante: A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

21. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa contratada deverá elaborar (Artigo 134 da Instrução Normativa nº 971/2009):

a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do artigo 47;

b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da ativada, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

c) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

c.1) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

c.2) o número e a data de emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c.3) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à Nota Fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

c.4) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Aplica-se o disposto à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento

21.1 - Situações em Que a Contratada Está Dispensada

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado (Artigo 135 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Serviços prestados alternadamente são aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB).

22 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A contratada legalmente está obrigada a manter escrituração contábil formalizada, a registrar mensalmente em contas individualizadas todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 47 (Artigos 136 e 137 da Instrução Normativa nº 971/2009).

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134 da Instrução Normativa nº 971/2009.

23. COMPENSAÇÃO PELA CONTRATADA DOS VALORES RETIDOS

O valor da retenção será compensado pela contratada, no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos, sendo a mesma competência da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, ou seja, no SEFIP/GFIP.

23.1 - Exclusão de Terceiros da Compensação

O valor retido não poderá ser compensado, referente às contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

24. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, as correspondentes Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 e, no caso de serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no § 2º do art. 128 (Artigos 138 ao 141 da Instrução Normativa nº 971/2009).

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47 da Instrução Normativa nº 971/2009.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

a) a denominação social e o CNPJ da contratada;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à Nota Fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

25. ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS DA RETENÇÃO

A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela Legislação Previdenciária (10 (dez) anos), as Notas Fiscais, faturas ou recibos e (30 (trinta) anos) as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Deverá também manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.