REGISTRO DE PONTO (MANUAL,
MECÂNICO OU ELETRÔNICO)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a Legislação impõe ao empregador o ônus da prova da jornada, pois cabe a ele minimizar ou mesmo evitar problemas judiciais futuros, efetuando diariamente uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laborativa de todos os seus empregados.
A lei não obriga o controle de ponto de estabelecimentos que tenha até 10 (dez) trabalhadores, mas recomenda-se que isso seja feito para maior segurança do empregador, principalmente em uma ação trabalhista.
A forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador, pois não há proibição legal e é permitida a diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) e eletrônicos (conforme regras da Portaria nº 1.510/2009).
2. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE PONTO
A empresa que tem mais de 10 (dez) empregados está obrigada a manter o registro da entrada e saída dos mesmos (Artigo 74 da CLT, § 2º).
O registro pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico/digital (cartão magnético ou senha), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, no entanto, deverá conter:
a) horário de entrada;
b) horário de saída;
c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);
d) assinatura do empregado (porém este item há controvérsia em decisões judiciais).
A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
“Súmula do TST nº 338 Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da Prova (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO DE HORÁRIO INVARIÁVEL E INFLEXÍVEL. Os controles de freqüência que registram horário de entrada e saída sem qualquer variação de minutos (horário britânico) não se constituem em meio de prova eficaz para afastar a alegação obreira de horas extraordinárias, pois geram a presunção relativa de marcação fraudulenta. Nesse caso inverte-se o ônus da prova para o empregador em relação às horas extraordinárias, conforme item III da Súmula nº 338 do C.TST. (TRT 2.ª Região - RO - 04567-2006-087-02-00-0 - 12.ª TURMA - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DJ 22.02.2008)
HORÁRIO DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. EXISTÊNCIA E NÃO-APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. Naqueles períodos em que, a despeito de haver registro de ponto, o empregador deixa de apresentá-lo, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial pelo empregado. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RO 1386200500305001 BA 01386-2005-003-05-00-1
AGRAVO. HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE.Correta a decisão que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a dispensa do controle de jornada, determinado por norma de ordem pública (art. 74, § 2º, da CLT e art. 7º, XIII e XVI, da CF/88), e, portanto, infenso à negociação coletiva. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL E ABONO 92/93. Decisão revisanda proferida em harmonia com a Súmula 264/TST. Agravo não provido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: A-AIRR 1192 1192/2004-014-01-40.5
3. DESOBRIGATORIEDADE ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Como já vimos no item anterior, os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado (Artigo 74 da CLT).
4. MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO
Não existe previsão legal específica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração mediante anotação manual.
O uso do ponto manual ou mecânico continua sendo permitido. Empresas que utilizam o ponto eletrônico podem optar em retornar aos sistemas antigos, mas se decidir aderir ou manter o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados terá de se adequar às normas da portaria que determina a utilização do sistema de ponto eletrônico.
4.1 - Ponto Eletrônico
A Portaria nº 1.510, de 25 de agosto de 2009, disciplinou a utilização, pelas empresas, do sistema de registro eletrônico de ponto dos empregados.
4.1.1 - Obrigatoriedade
O MTE não torna obrigatório o uso de ponto eletrônico por nenhuma empresa, pois disciplina a utilização do Registro Eletrônico de Ponto (REP) pelas empresas que já fazem o controle eletrônico de frequência de seus funcionários, ou que vier a implantá-lo espontaneamente, as quais deverão seguir as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009. E as empresas com menos de 10 (dez) funcionários não são afetadas pela portaria, portanto, continuam desobrigadas de adotar qualquer sistema de registro de ponto.
Continua em vigor o artigo 74 da CLT, que faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico e determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico” (§ 2º). Existe norma coletiva obrigando o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11 (onze).
“As empresas que não optaram pelo REP continuarão controlando o ponto dos seus funcionários, se assim decidirem, de forma manual, ou cartão de batimento de ponto, normalmente”.
Importante: O empregador que utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada de trabalho.
4.1.2 - Empresa Com Vários Setores ou Estabelecimentos
Uma empresa poderá utilizar o sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro, pois a Portaria nº 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico e não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
4.1.3 - Empregados Que Realizam Trabalho Externo
Para os empregados que realizam trabalho externo, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externa prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.626/1991.
Nota: Informações colhidas no site do MTE - Perguntas e Respostas, a respeito do Sistema de Ponto Eletrônico.
Observação: Matéria referente à Portaria nº 1.510, de agosto de 2009, Ponto Eletrônico - Bols. INFORMARE nºs 47 e 50, de 2009.
4.2 - Cartão Ponto e Outros Métodos
Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores está obrigado à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual (livro, papeleta), mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (Artigo 74 da CLT).
Importante: Se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria MTE nº 1.510/2009.
4.2.1 - Ponto Mecânico
Os relógios de ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão continuar sendo utilizados, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.
5. TRABALHO EXECUTADO FORA DO ESTABELECIMENTO
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°).
6. VERICIDADE DA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A marcação de ponto não pode ser aquela com horário rígido, ou seja, aqueles horários com a marcação da mesma hora, dos mesmos minutos, tanto na entrada como na saída, todos os dias. Ocorrendo essa situação poderá a marcação do ponto perder os seus efeitos perante a Justiça do Trabalho, pois o Juiz considera que seria difícil de admitir tamanha precisão do empregado na hora de entrada e na hora de saída, mais especificamente no que se refere aos minutos.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.
Jurisprudência:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Se o empregado alega a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de freqüência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial. No entanto, havendo controvérsia sobre o vínculo empregatício, não se pode inverter o ônus da prova sob o fundamento de que caberia à empresa apresentar os controles de freqüência. Isso porque não é razoável pretender que a empresa mantivesse controles de jornada durante todo o período em que manteve relação jurídica de natureza duvidosa com o reclamante. Acórdão : 20060874796 Turma: 12 Data Julg.: 26.10.2006. Data Pub.: 17.11.2006. Processo : 20060122298 Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES
6.1 - Entrada e Saída
A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado, porém o horário de intervalo pode ser estipulado pela empresa como facultativo, desde que conste no cabeçalho do apontamento qual o horário do intervalo.
6.2 - Intervalos Intrajornada
Os intervalos intrajornada (no meio da mesma jornada de trabalho) para repouso e alimentação do empregado, por sua vez, pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, mencionado antecipadamente no corpo ou cabeçalho do cartão, não sendo necessário ser anotado diariamente pelo empregado, orientação essa válida tanto para o intervalo de 15 (quinze) minutos (jornada de trabalho diária superior a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas), como também para o intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas (jornada diária superior a 6 (seis) horas) (Artigo 71 da CLT).
Jurisprudência:
SEM PRÉ-ANOTAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO, EMPRESA PAGA INTERVALO COMO HORA EXTRA. Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária. . (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)
6.3 - Intervalos Interjornada
A Legislação Trabalhista estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da CLT).
A não observância deste intervalo mínimo interjornada sujeita o empregador ao pagamento de horas extras, além de eventual autuação e multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho.
6.4 - Assinatura do Ponto
A Legislação não obriga a assinatura dos empregados nos registros de ponto, porém verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão-ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.
Existem várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão de ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas.
Há também decisões judiciais que validam o cartão de ponto sem a assinatura do empregado, já que a lei não a exige.
Observação: A empresa poderá exigir a assinatura do empregado no registro de ponto de seus empregados, resguardando-se em eventuais questionamentos futuros, principalmente em reclamações trabalhistas.
Jurisprudências:
CARTÕES DE PONTO. NECESSIDADE DE ASSINATURA. A lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos, mesmo não assinados. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 2ª Turma. Acórdão n.º 20040600798. Juiz Relator: Sérgio Pinto Martins. Data julgamento: 04.11.2004. Data publicação: 26.11.2004)
CARTÃO PONTO OU LIVRO. Obrigatoriedade e efeitos - Acórdão: 20070303457 Turma: 11 Data Julg.: 24.04.2007 Data Pub.: 03.05.2007 - Processo: 20060517527 Relator: Dora Vaz Treviño Jornada Suplementar. Sistema Informatizado de Controle de Ponto. Impossibilidade de Conferência, após d Impressão, dos Horários Lançados: “É o registro de ponto que possibilita o conhecimento do horário empreendido pelo empregado, permitindo o pagamento dos salários e vantagens decorrentes da freqüência ao trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses documentos em consonância com as normas expedidas sobre matéria. Relatórios de freqüência, impressos através de sistema informatizado do controle de horário, sem a assinatura do obreiro, carecem de validade, devendo ser reconhecida a jornada suplementar informada pelo autor”. Recurso ordinário a que se dá provimento.
CONTROLES DE PONTO - ASSINATURA. Não são anuláveis controles de ponto, apenas por eventual ausência de assinatura do empregado, pois que não há essa exigência formal na lei. (São Paulo. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 3ª Turma. Acórdão n.º 20000352602. Juiz Relator: Decio Sebastião Daidone. Data julgamento: 11.07.2000. Data publicação: 25.07.2000)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARTÃO DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. Não existe lei determinando a assinatura do trabalhador nos controles de freqüência, razão pela qual a falta de assinatura não transfere, por si só, ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho. Será da obreira a prova de que os horários anotados nos controles não correspondem à realidade, incumbência da qual não se desvencilhou. Recurso de Revista conhecido e provido integralmente. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1484 1484/2003-090-15-00.9
CARTÕES DE PONTO. REQUISITOS. A assinatura dos cartões de ponto pelo empregado é requisito de autenticidade dos registros mecânicos que lhes são apostos, não se podendo relevar sua ausência com a justificativa do simples deslize administrativo. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 8ª Turma. Acórdão n.º 2970282504. Juiz Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA. Data julgamento: 09.06.1997. Data publicação: 19.06.1997)
7. REGISTRO DE PONTO COM RASURAS
O registro de ponto de modo manual poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa em uma reclamação trabalhista e em uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho Emprego - MTE quando constatado que houve rasuras, ou mesmo, não corresponder com a realidade do trabalho laborado pelo empregado, para o não pagamento de horas extraordinárias.
Jurisprudência:
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROVA. A adulteração intencional dos registros de ponto, pelo empregado, de modo a ampliar a quantidade de horas extras, dá ensejo à rescisão do contrato de trabalho por ato de improbidade. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 1965199977724002 MS 01965-1999-777-24-00-2 (RO)
8. DISPENSA DO PONTO
Estão dispensados da marcação do ponto, conforme o artigo 62 da CLT, os empregados:
a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) (Artigo 62 da CLT).
As categorias acima citadas não estão sujeitas a controle de jornada e, consequentemente, a pagamento de horas extraordinárias, tanto pelas características do trabalho (externo), como pelas condições pessoais de quem o presta (cargo de confiança).
Importante: Cabe salientar que o trabalho, mesmo externo, se estiver sujeito a controle, fará o empregado jus ao percebimento de horas extraordinárias eventualmente laboradas, bem como às regras gerais de duração do trabalho.
Jurisprudências:
CARGO DE CONFIANÇA. HORA EXTRA. CARGO DE GESTÃO. O fato de haver na empresa uma norma interna dispensando alguns empregados do registro de freqüência e horário não significa que todos os por ela atingidos ocupem os cargos de gestão de que cuida o art. 62, inciso II, consolidado. TRT-1: 1537200300601000 RJ 01537-2003-006-01-00-0
CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO. Não bastam simples designações ou nomenclaturas, tais como ‘gerente’, ‘representante’ ou ‘responsável’ para caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios de esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que meros atos de execução. (Ac. Da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 13.070/92, Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, j. 02.06.93, Minas Gerais III 27.07.93, pág. 36)
SERVIÇO EXTERNO - HORAS EXTRAS: EXECUTANDO O EMPREGADO, SERVIÇO ESSENCIALMENTE EXTERNO, surge a impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle, bem como da aferição do tempo realmente dedicado às atividades da empresa, sendo indevidas horas extras. (TRT, 2ª R, 2ª T, 02930331440, Ac. 02940643819, Rel. Ione Frediani, DOE-SP 11.01.95, pág. 67)
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO - O empregado que exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido. (Ac. un. do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95, DJ-MS 31.10.95, pág. 49)
O fato de o empregado, como motorista de caminhão, estar afeto ao desempenho de atividade externa, não o insere necessariamente na hipótese de exclusão da jornada legal contemplada no inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que essa condição esteja explicitamente referida na CTPS e no livro de registro de empregados. (TRT, 2ª R, 8ª T, RO 02950434082, Ac. 02970239366, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE-SP 05.06.97, pág. 47)
9. EXCESSO DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
9.1 - Horas Extras
A jornada normal de trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), desde que não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, computando-se a jornada normal e extraordinária (Artigo 59 da CLT).
9.2 - Serviços Inadiáveis
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).
O excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Em se tratando de serviços inadiáveis, a jornada diária poderá ser acrescida de até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para empregados maiores, e mediante comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar do encerramento dos trabalhos (Artigo 61 da CLT).
A necessidade imperiosa se caracterizaria tanto por um elemento externo, geralmente natural e excepcional, como “blakout”, inundação, entre outros, como por circunstâncias, não necessariamente extraordinárias, mas que extrapolam a rotina da empresa.
10. MARCAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA OU ATRASO
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (artigo 58 da CLT, § 1º).
Os referidos registros poderão ser considerados, em eventuais reclamatórias trabalhistas, como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, exigido o pagamento das horas suplementares.
11. COMPENSAÇÃO DE ATRASOS E FALTAS COM HORAS EXTRAS
Em se tratando de atrasos e faltas, o empregador tem o direito de efetuar o desconto dos seus empregados e em se tratando de horas suplementares, pagas como horas extras, conforme Legislação, pois em uma reclamatória trabalhista o empregado poderá reivindicar as horas extras não remuneradas.
Os atrasos e faltas não poderão simplesmente ser compensados com o trabalho extraordinário.
12. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO SEMANAL
É assegurado a todo o trabalhador um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, mais 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, perfazendo assim 35 (trinta e cinco) horas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo (Artigo 67 da CLT).
Conforme a Sumula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
13. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Artigo 67 da CLT).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Funcionários que trabalham em jornadas de 8 (oito) horas de trabalho, em postos de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos, revezando sistematicamente os horários de trabalho, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, podendo os funcionários reivindicarem em eventual reclamatória trabalhista o pagamento de jornada extraordinária das horas trabalhadas além da 6ª hora diária.
14. BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O Banco de Horas é o depósito de horas, mas estas horas são trabalhadas para depois serem convertidas em descanso, conforme o § 2º do artigo 59 da CLT, pois é claro em sua redação, dispondo que o acréscimo de salário em razão de excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia dispensado.
O Banco de Horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/1998, em acordo com o artigo 59, § 2º, da CLT, permitindo, assim, que seja dispensado o acréscimo de salário, mas exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 2 (dois) anos, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Ressaltamos que a compensação das horas extras, através do sistema “Banco de Horas”, deve ser feita mediante acordo com os funcionários homologado com o sindicato da classe.
Jurisprudências:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - “BANCO DE HORAS”, “flexibilização da jornada”, necessidade de acordo escrito com assistência do Sindicato de Classe: horas extras devem ser pagas como extras e não “compensadas”, como pretende a rcda. (fls. 102); não há qualquer fundamento legal para o pleito da ré, a não ser que haja acordo de compensação entre sindicato e empresa; observo, por oportuno, que tais compensações divergem totalmente daquela ocorrida pela ausência de trabalho aos sábados, situação já bastante conhecida dos trabalhadores e empresas brasileiras e de fácil comprovação e compensação, vez que a chamada “semana inglesa” já foi introduzida há décadas em nossa sociedade e muito bem aceita pelos empregados; entretanto, o que pretende a rcda. é a utilização da chamada “flexibilidade de jornada” ou “banco de horas” (v. fls. 102), situação que não pode ser admitida senão com apresentação de acordo por escrito, e com a assistência e anuência do Sindicato de classe. (TRT 2ª Região - 7ª T; AC RO 02990111780/1999; Relatora: Rosa Maria Zuccaro; Revisor Rubens Tavares Aidar)
BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O EMPREGADO. INVALIDADE. O Banco de Horas pressupõe para sua eficácia a negociação sindical (art. 7º, inciso XIII, da CF e art. 59 da CLT). Ajustado diretamente com o empregado é irregular, e não tem o condão de autorizar a compensação do valor equivalente ao número de horas a que o empregado ficou devedor. (TRT 3ª R - 6ªT; AC RO 01105-2002-030-03-00/2003; Juíza Relatora Mônica Sette Lopes)
15. QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (Artigo 74 da CLT).
“A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. artigo 13 e parágrafo único, da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, alterada pela nº 3.024/92.”
16. PENALIDADES
Os infratores incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Perguntas e Respostas sobre Sistema de Ponto Eletrônico do MTE.