PROFESSOR
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata da profissão de professor, em seus artigos 317 a 324 da CLT.

Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês (Artigo 323 da CLT).

Estaremos abordando os aspectos trabalhistas no decorrer desta matéria, referentes ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho do professor em nada se diferencia dos demais contratos de trabalho, possuindo, apenas, algumas particularidades.

É exigida a habilitação legal, que trata-se de registro de professor expedido pelo Ministério da Educação e do Desporto ou pelas repartições competentes e, também, um registro especial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este registro do MTE é feito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

Jurisprudência:

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)

3. DOCUMENTOS PARA O REGISTRO

Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação (Artigo 317 da CLT).

Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

3.1 - Estrangeiros

Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados nas letras “a”, “c” e “e” , estes outros do item 2 (dois):

a) carteira de identidade do estrangeiro;

b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

3.2 - Membros de Congregação Religiosa

Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras “c” e “d” e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra “b” substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

4. FUNÇÕES DO PROFESSOR

Basicamente, as funções do professor estão compreendidas em:

a) regência das aulas, de acordo com os horários escolares;

b) organização dos programas da disciplina que leciona;

c) planejamento do curso e das aulas;

d) escrituração dos diários de classe;

e) realização e correção dos trabalhos escolares, dos exames, das provas e da distribuição de notas;

f) participação nas bancas examinadoras;

g) comparecimento às reuniões do Conselho de Professores e também participação nas atividades e deliberações do mesmo.

5. PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS

Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês (Artigo 323 da CLT).

6. JORNADA DE TRABALHO

De acordo com a Legislação Trabalhista, na jornada de trabalho do professor deverá ser observado o número de aulas ministradas e não o número de horas de trabalho.

A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.

“Artigo 318 da CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de (seis), intercaladas”.

O horário das aulas é fixado por semana, sendo permitido considerar somente os dias úteis, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite o trabalho dos professores aos domingos, estando inseridos na proibição a execução das aulas e o exercício do trabalho em exames.

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. MINUTOS EXTRAS. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AS AULAS. No art. 320 da CLT se estabelece que a remuneração dos professores será calculada pelo número das aulas semanais, observado os seus respectivos horários. Dessa forma, não há falar que tal dispositivo tenha excluído do cálculo da remuneração dos professores o período relativo ao intervalo existente entre as aulas. Além disso, na presente hipótese, foi demonstrado que, nesse período, o professor ficou efetivamente à disposição do empregador. Recurso de revista a que se nega provimento. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 551050 551050/1999.5

6.1 - Alteração da Jornada de Trabalho e Redução Salarial

O número de horas-aula do professor pode ser alterado, pois tal alteração é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não pode ser mudado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Carta Magna (TST, RR 150.314/94.9, Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 10.365/97).

A redução de aulas, em virtude da evasão de alunos, não tipifica força maior, mas risco empresarial que deve ser assumido pelo empregador. A diminuição da remuneração, por essa razão, é ilegal, configurando alteração contratual (TRT/SP, RO 20.525/85, Valentin Carrion, Ac. 8º T.).

Jurisprudências:

SALÁRIO DO PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O salário do professor é fixado pelo valor da hora-aula. Quando há somente diminuição da carga horária, mas permanece inalterado o valor da hora-aula, não há falar em redução salarial com direito a diferenças salariais. (TST 12ª R - 1ª T - Ac. 01482/2002, Juíza Relatora Licélia Ribeiro)

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. a carga horária de professor contratado por hora-aula, como a reclamante, classifica-se, intrinsecamente, como variável, de acordo com o número de alunos inscritos na disciplina, não havendo como ignorar que habitual a variabilidade do número de aulas ministradas a cada ano, sem que isso importe em efetiva redução salarial. o número de horas-aula do professor pode ser alterado, eis que inerente à atividade executada. incabível seria a redução na remuneração, ou seja, no valor da hora-aula, o que inocorreu. (TRT 1ªR - 3ªT; Processo 01716/2003; Relatora Desembargadora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos)

PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - SALÁRIO - REDUÇÃO. Redução salarial proporcional à redução da carga horária - “a irredutibilidade salarial é norma legal genérica, que se aplica também ao professor; mas o intérprete não pode ignorar a habitual variabilidade do número de aulas ministradas, às vezes por interesse do próprio mestre junto a outros estabelecimentos de ensino ou outras ocupações; certas circunstâncias podem assim determinar que pequenas variações não sejam levadas em consideração de ano para ano” (Valentim Carrion, in comentários à consolidação das leis trabalhistas, 25ª edição, p. 222).(TRT 1ªR - 3ª T; AC RO 20835/2001; Juíza Relatora Nídi de Assunção Aguiar)

PROFESSOR - REDUÇÃO DE AULAS DE UM ANO PARA O OUTRO. A diminuição do número de aulas de um ano para o outro, não ofende o art. 468 da CLT, consoante sedimentado mediante entendimento jurisprudencial prevalecente, uma vez que o critério de manutenção remuneratória do professor está relacionado ao estabelecimento da unidade hora-aula como padrão salarial da categoria, na conformidade com o disposto no art. 320 da CLT. Não há, tampouco, previsão legal de indenização por redução da quantidade de aulas, de um período letivo para outro. (TRT 2ª - AC 02980244095/1998 - RO - 8ª T - Relatora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Revisor Hideki Hirashima)

6.2 - Trabalho Aos Domingos

O horário das aulas é fixado por semana, sendo permitido considerar somente os dias úteis, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite o trabalho dos professores aos domingos, estando inseridos na proibição a execução das aulas e o exercício do trabalho em exames.

“Artigo 319 da CLT - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames”.

7. REMUNERAÇÃO

A remuneração é fixada por aula, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e o pagamento será feito mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído por 4,5 (quatro semanas e meia).

O salário do professor será a multiplicação do valor da hora-aula pelo número de aulas semanais, multiplicadas por 4,5:

a) o valor do salário é ajustado por aula;

b) a jornada é estipulada por quantidade de aulas semanais;

c) o total do salário é apurado multiplicando-se o valor da aula pelo número de aulas semanais e, depois, por quatro semanas e meia mensais.

Exemplo:

- cada mês constituído por 4,5 (quatro semanas e meia)

- número de aulas semanais = 25

- valor da aula = R$ 35,00

- remuneração mensal = 4,5 x 25 x R$ 35,00 = R$ 3.937,50

Durante os períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas.

Jurisprudência:

REMUNERAÇAO DE PROFESSOR. HORAS-AULAS. DSR. SALÁRIO COMPLESSIVO. VEDAÇAO. O cálculo da remuneração dos professores deve-se ter por base o número de horas-aulas semanais, considerando-se o mês constituído de quatro semanas e meia, nos termos do õ 1º do art. 320 da CLT, acrescendo-se à remuneração do valor das horas-aulas ministradas a fração de 1/6, a título de descanso semanal remunerado, em conformidade com a Súmula 351 do TST, vedado, portanto, a prática ilícita do pagamento de salário complessivo. Recurso obreiro provido. TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 44620084021400 RO 00446.2008.402.14.00

7.1 - Horário Vago

A Legislação não determina sobre o intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como “janela”. Para a correspondente remuneração, deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.

8. AULAS EXCEDENTES

Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes (Artigo 321 da CLT).

No período de exames e nas férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários durante o período de aulas.

Excedida a jornada máxima, conforme o artigo 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) (Art. 7º, XVI, CF/88) (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 206).

9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DRS/RSR)

O repouso semanal remunerado (DSR/RSR) do professor também é regido pela Lei nº 605/1949, considerando-se, para este fim, um sexto do total de aulas dadas na semana.

Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.”

Exemplo:

- valor da aula = R$ 48,00

- 1/6 do valor da aula R$ 48,00 : 6 = R$ 8,00

- número de aulas semanais = 25

- DSR 25 x R$ 8,00 = R$ 200,00

- DSR mensal R$ 200,00 x 4,5 = R$ 900,00

Jurisprudências:

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Art. 320, § 1º, da CLT. Súmula 351. A fórmula adotada para a remuneração do repouso semanal (cinco semanas) não completa 1/6, pelo título, pelo que são cabíveis as diferenças. (TRT - 2ª Região - 11ª Turma - RR 20070127608 - Relator: Carlos Francisco Berardo - Data da Publicação: 20.03.2007).

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 7º, § 2º, DA LEI Nº 605/49 E 320 DA CLT. Inadmissível recurso de revista quando o Tribunal Regional decide em sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho. Incidente os termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - 5ª Turma - RR 373/2002-669-09-00 - Relator: GMEMP - DJ 05.09.2008).

10. FALTAS

10.1 - Faltas Justificadas

As faltas justificadas, ou seja, aquelas que não dão direito ao desconto da remuneração do professor, são as seguintes:

a) até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (Artigo 320 da CLT, § 3°);

b) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

c) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

d) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

f) quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

g) faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

h) período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

i) paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

j) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 (quinze) dias);

k) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

l) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

m) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

n) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

o) nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/1997);

p) os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/1989);

q) os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

r) as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);

s) licença remunerada;

t) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; e

u) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

10.2 - Faltas Não Justificadas

Vencido cada mês, será descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas ou número de aulas não realizadas, por motivo de faltas injustificadas (Artigo 320, § 2°, da CLT).

11. FÉRIAS

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.

Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT).

“No período de recesso ou de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebidos, na conformidade dos horários que mantinha”.

11.1 - Férias e Exames

Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas. Para isto a escola deverá consultar a Convenção Coletiva de Trabalho para definição do critério a ser utilizado.

No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT).

Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula (Artigo 322 da CLT, § 1º).

No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames (Artigo 322 da CLT, § 2º).

11.2 - Período Aquisitivo Não Completo

Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias (salvo férias coletivas). Será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.

11.3 - Férias Escolares

Nas férias escolares, mesmo que não seja solicitado ao professor a prestação de serviço, ele está à disposição do empregador, ou seja, trabalhando efetivamente ou não ele está à disposição do estabelecimento e, com isso, o professor fará jus normalmente à sua remuneração, como se estivesse em período de aulas.

O período correspondente às férias dos alunos é o período no qual não há a efetiva prestação de aulas e deverá ser pago aos professores como licença remunerada.

Importante: As férias escolares não podem ser confundidas com as férias do professor, como empregado. E nesse período só se poderá exigir do professor trabalhos relacionados com o exame.

11.4 - Férias Coletivas

Os estabelecimentos de ensino poderão conceder férias aos seus professores no período de recesso escolar, caracterizando-se a situação legal de férias coletivas, definida pelo artigo 139 da CLT.

“Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (Artigo 140 da CLT).

11.5 - Férias Individuais

As férias individuais do professor, concedidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm por objetivo proporcionar o descanso, a recuperação física e mental do empregado, sendo vedada qualquer limitação pelo estabelecimento de ensino.

É garantindo ao professor a mesma remuneração percebida durante o período de aulas, acrescida de 1/3 constitucional.

Observação: Na Legislação não há impedimento que as férias individuais sejam concedidas durante o recesso escolar.

11.6 - Abono Pecuniário

Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido à impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar, o abono pecuniário poderá ser concedido.

11.7 - Despedido Sem Justa Causa

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários (Súmula n° 10 do TST).

12 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, § 3°).

Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito conforme os subitens a seguir.

12.1 - Primeira Parcela

Para o cálculo da 1ª parcela deverá somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados, dividindo-a por 2 (dois). Assim teremos a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento).

12.2 - Segunda Parcela

Para o cálculo da 2ª parcela, deverá somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela, INSS e IRRF, se for o caso.

Observação: Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e pago a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

13. AVISO PRÉVIO

No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.

Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional.

14. RESCISÃO

Ocorrendo a rescisão sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares, a indenização do professor, de acordo com o artigo 477 da CLT, deve ser calculada com base na maior remuneração a título de horas-aula obtidas, multiplicadas por quatro semanas e meia.

14.1 - Dispensa Sem Justa Causa

O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.

Ressaltamos que na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento da remuneração, na mesma conformidade dos horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT, § 3º).

“Súmula TST nº 10 - Professor:

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.”

Importante: A dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho.

15. FGTS

Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal de importância equivalente a 8% (oito por cento), correspondente ao depósito do FGTS, sobre a remuneração do empregado (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8º).

16. INSS

No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, em porcentagem que varia de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento), conforme tabela de salário-de-contribuição (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).

17. APOSENTADORIA

O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário (Lei nº 8.213/1991, artigo 56; CF/1988, artigo 201, § 8º).

“Lei nº 8.213/1991, artigo 56 - O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

“Sumula nº 726 do Superior Tribunal Federal (STF) - Para efeito de aposentadoria especial de professor, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

Fundamento Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 06, de 2007.