PLANO SIMPLIFICADO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - PSPS
Considerações
Sumario
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social é um seguro para todas as pessoas. Basta contribuir e o segurado terá direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, como o auxilio-doença, auxilio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, entre outros. (Decreto nº 3.048/1999).
A contribuição previdenciária será diferenciada através de categorias da contribuição.
Exemplos:
a) quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social;
b) os autônomos em geral (contribuinte individual);
c) os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar também como contribuinte individual;
d) e aqueles que não têm renda própria (estudantes, donas-de-casa e desempregados) podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo.
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, instituiu o Plano Simplificado de Previdência, que visa beneficiar os trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo.
2. CONCEITO
Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.
Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.
Conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou ao artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 os §§ 2º e 3º:
“§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”
3. QUEM PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS
Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) ao contribuinte individual empresário ou sócio de empresa cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
c) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).
3.1 - Quem Já Contribui Com 20% (Vinte Por Cento)
Pode também aderir ao novo plano o segurado da Previdência Social que já é contribuinte individual ou facultativo e contribui com a alíquota de 20% (vinte por cento), ou seja, deixa de contribuir com os 20 % (vinte por cento) do salário-mínimo e passa a recolher 11% (onze por cento).
4. QUEM NÃO PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS
Existem ainda os contribuintes que não podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual prestador de serviços;
b) o contribuinte individual prestador de serviços que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa.
Ressaltamos que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados à pessoa jurídica. Eles continuam contribuindo com 11% (onze por cento) da respectiva remuneração (até o teto) e a empresa que presta serviço recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal de 20% (vinte por cento).
5. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAR NA FORMA DO PSPS
O valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário-mínimo, não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.
Exemplo:
- Salário-de-contribuição: R$ 510,00
- Valor a recolher sobre a forma do PSPS: R$ 510,00 x 11% = R$ 56,10
Valor a recolher na guia da GPS do contribuinte individual = R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos).
Importante: O valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário-mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS, ou seja, a alíquota de 11% (onze por cento) é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário-mínimo, e caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário-mínimo, o percentual deverá ser de 20% (vinte por cento).
6. INSCRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS não difere da regra geral.
Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
7. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A inscrição na Previdência Social será como Contribuinte Individual ou Facultativo, não havendo diferença da realizada atualmente.
Para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo 135, não precisando ir a uma agência da Previdência Social.
8. INÍCIO DO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO)
O recolhimento com alíquota de 11% (onze por cento) teve início a partir da competência abril de 2007, e a data de pagamento é até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Ressaltamos que para o pagamento de competências anteriores a abril/2007, o percentual será de 20% (vinte por cento) do salário-de- contribuição.
9. CÓDIGOS DE PAGAMENTO
O que irá diferenciar o recolhimento de 11% (onze por cento) do recolhimento de 20% (vinte por cento), para pagamento na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (PSPS), será o código do contribuinte individual, que for registrado na Guia da Previdência Social (GPS), conforme abaixo:
Formas de Contribuição |
Código |
contribuinte individual com pagamento mensal |
1163 |
contribuinte individual com pagamento trimestral |
1180 |
facultativo com pagamento mensal |
1473 |
facultativo com pagamento trimestral |
1490 |
Observação: Todos os códigos acima referem-se ao pagamento na forma do PSPS.
O recolhimento complementar deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 10).
10. BENEFÍCIOS NA FORMA DO PSPS
Os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% (onze por cento) na forma do PSPS, sobre o salário-mínimo:
a) aposentadoria por idade;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) pensão por morte;
e) auxílio-reclusão;
f) aposentadoria por invalidez.
11. BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS NA FORMA DO PSPS
O segurado que estiver contribuindo com 11% (onze por cento) do salário-mínimo, não terá os seguintes direitos:
a) de computar esse período de contribuição de 11% (onze por cento) para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição;
b) de computar esse período de contribuição de 11% (onze por cento) para fins de contagem recíproca (Certidão de Tempo de Contribuição - CTC).
Importante: Considera-se formalizada a opção ao PSPS, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade” (Instrução Normativa RFB nº 971, artigo 65, § 9º).
12. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO
O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% (vinte por cento) atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário-mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% (onze por cento) sobre valor do salário-mínimo.
A mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% (onze por cento) e quiser retornar a pagar 20% (vinte por cento). Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.
Caso ele pague no valor de 11% (onze por cento) do salário-mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), incidente sobre o salário-mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 7º).
A contribuição complementar de 9% (nove por cento), incidente sobre o salário-mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC (Instrução Normativa RFB nº 971, artigo 65, § 8º).
13. ATIVIDADES SIMULTÂNEAS
Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% (onze por cento) do salário-mínimo, referente à atividade de CI.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.