PISO SALARIAL REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
A Partir de 1º de Maio de 2010
Sumario
1. INTRODUÇÃO
Os Estados estão autorizados através de Legislação Estadual a instituir os pisos salariais regionais. E a população residente tem que obedecer ao piso regional, com exceção dos aposentados e pensionistas do INSS que seguem Legislação Federal (Lei Complementar nº 103/2000).
2. PISO SALARIAL DO RIO GRANDE DO SUL
A Lei nº 13.480, de 1º de julho de 2010, publicada no DOE-RS, em 02 de julho de 2010, determina o novo salário-mínimo do Estado do Rio Grande do Sul e produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
3. VARIAÇÃO DO PISO SALARIAL
A nova lei estabeleceu pisos salariais que variam, conforme categoria profissional. E esta variação está entre o valor mínimo de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais, cinquenta e sete centavos) e máximo de R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais, quarenta e dois centavos), conforme a seguir.
O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - “motoboy”;
II - de R$ 559,16 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III - de R$ 571,75 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV - de R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
4. DATA DO REAJUSTE
A data-base para reajuste dos pisos salariais é a partir de 1º de maio de 2010.
5. NÃO APLICAÇÃO DESTA LEI
Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
“Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Importante: A Lei nº 13.480/ 2010 não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
O artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direto Público, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.