PISO SALARIAL REGIONAL DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA EM 2010

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Estados ficam autorizados, através de Legislação Estadual, a instituir os pisos salariais regionais. E a população residente tem que obedecer ao piso regional, com exceção dos aposentados e pensionistas do INSS, que seguem Legislação Federal (Lei Complementar n° 103/2000).

2. PISO SALARIAL DE SÃO PAULO

A Lei nº 13.983, de 17 de março de 2010, artigo 1º, determina o novo salário mínimo de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2010, com variações de valores, conforme a seguir:

a) Piso salarial no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para os trabalhadores:

a.1) domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

b) Piso salarial no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para os trabalhadores:

b.1) os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

c) Piso salarial no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) para os trabalhadores:

c.1) os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

3. PISO SALARIAL DO PARANÁ

A Lei nº 16.470, de 30 de março de 2010, artigo 1º, determina o novo salário mínimo do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, de acordo com divisões de grupos de categorias.

O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, será de:

a) Grupo IV - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

b) Grupo III - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

c) Grupo II - R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

d) Grupo I - R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.

De acordo com o artigo 2º, a lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

E conforme o artigo 3º, os pisos fixados nesta não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Nota: Da Lei constam anexos, referentes a cada definição dos grupos da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

4. PISO SALARIAL DO RIO DE JANEIRO

A Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009, artigo 1º, determina o novo salário mínimo do Rio de Janeiro, a partir de 1º de janeiro de 2010, de acordo com categorias profissionais.

O piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

a) Piso salarial no valor de R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) para os trabalhadores:

a.1) agropecuários e florestais;

b) Piso salarial no valor de R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) para os trabalhadores:

b.1) empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;

c) Piso salarial no valor R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) para os trabalhadores:

c.1) para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

d) Piso salarial no valor R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) para os trabalhadores:

d.1) da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

e) Piso salarial no valor de R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) para os trabalhadores:

e.1) para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

f) Piso salarial no valor R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) para os trabalhadores:

f.1) de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;

g) Piso salarial no valor de R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) para os trabalhadores:

g.1) de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;

h) Piso salarial no valor de R$ 1.081,54 (um mil e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) para os trabalhadores:

h.1) para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

i) Piso salarial no valor de R$ 1.484,58 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) para os trabalhadores:

i.1) para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

O disposto na letra “f” aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

5. PISO SALARIAL DO RIO GRANDE DO SUL (MAIO DE 2009)

O piso salarial do Rio Grande do Sul, referente ao ano de 2010, não foi até o momento sancionado.

A Lei nº 13.189, de junho de 2009, artigo 1º, determina o novo salário mínimo do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de maio de 2009, com variações de valores, conforme a seguir.

O salário mínimo regional não se aplica aos servidores públicos municipais e aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e é válido a partir de 1º de maio de 2009. As faixas salariais ficam assim definidas por categoria:

“Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - Piso Salarial de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - “motoboy”.

II - Piso salarial de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - Piso salarial de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - Piso salarial de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.”

6. PISO SALARIAL DE SANTA CATARINA

Conforme a Lei Complementar nº 459/2009, artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010 ficam instituídos no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores, exclusivamente aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

a) Piso salarial de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os trabalhadores:

a.1) na agricultura e na pecuária;

a.2) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

a.3) em empresas de pesca e aquicultura;

a.4) empregados domésticos;

a.5) em turismo e hospitalidade;

a.6) nas indústrias da construção civil;

a.7) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

a.8) em estabelecimentos hípicos;

a.9) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas;

b) Piso salarial de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:

b.1) nas indústrias do vestuário e calçado;

b.2) nas indústrias de fiação e tecelagem;

b.3) nas indústrias de artefatos de couro;

b.4) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

b.5) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b.6) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

b.7) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

b.8) empregados em empresas de comunicações e telemarketing;

b.9) nas indústrias do mobiliário;

c) Piso salarial de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) para os trabalhadores:

c.1) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c.2) nas indústrias cinematográficas;

c.3) nas indústrias da alimentação;

c.4) empregados no comércio em geral;

c.5) empregados de agentes autônomos do comércio;

d) R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para os trabalhadores:

d.1) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

d.2) nas indústrias gráficas;

d.3) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d.4) nas indústrias de artefatos de borracha;

d.5) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

d.7) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

d.8) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

d.9) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

d.10) empregados em estabelecimento de cultura;

d.11) empregados em processamento de dados;

d.12) empregados motoristas do transporte em geral.

Os pisos salariais fixados nesta Lei Complementar não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e serão aplicados à carga horária máxima constitucionalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.

A atualização dos pisos salariais fixados nesta Lei Complementar será objeto de negociação entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina.

Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

7. PISO SALARIAL DOS DEMAIS ESTADOS BRASILEIROS

A Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, determinou, a partir de 1º de janeiro de 2010, o salário mínimo nacional, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com exceção dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.