PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Procedimentos Para o Empregador
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
O programa tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais. Estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
2. ADESÃO AO PROGRAMA NÃO É OBRIGATÓRIA
O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
A empresa que conceder o benefício de alimentação ao trabalhador e não participar do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador contratado.
3. INSCRIÇÃO NO PAT
Todas as pessoas jurídicas e físicas (equiparadas às jurídicas) que tenham trabalhadores por elas contratados podem fazer a inscrição no programa do PAT.
A inscrição é efetuada via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
Se a empresa perder o protocolo da inscrição, ela poderá entrar no site e reimprimir o comprovante, indicando o CNPJ (ou CEI) e o ano que se deseja.
Importante: Uma vez efetivada a adesão ao PAT, esta será por prazo indeterminado, no entanto, a empresa deverá informar anualmente na RAIS - Relatório Anual de Informações Sociais sua participação no Programa (Portaria nº 05, de 30.11.1999).
3.1 - Pessoas Jurídicas - Inscrição no PAT
As empresas jurídicas (CNPJ) legalmente constituídas são consideradas equiparadas para efeito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
3.2 - Pessoas Físicas - Inscrição no PAT
As pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas com inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS) são consideradas equiparadas para efeito de inscrição no PAT.
4. BENEFÍCIOS
O PAT é destinado a todos os trabalhadores de empresas inscritas no benefício. A prioridade é o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, mas os trabalhadores com renda maior também podem ser incluídos.
Importante: O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos trabalhadores de salário ou rendimento maior. E também independe da jornada de trabalho.
4.1 - Para o Trabalhador
Os benefícios para o trabalhador são:
a) melhoria das condições nutricionais com reflexo positivo para a sua saúde;
b) aumento na capacidade de aprendizado, melhorando o nível profissional;
c) redução dos gastos pessoais referentes ao custo de sua alimentação.
4.2 - Para a Empresa
Os benefícios para a empresa são:
a) redução dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais;
b) redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
c) redução também da rotatividade do pessoal;
d) melhoria do relacionamento entre os funcionários com maior valorização da empresa;
e) maior produtividade de seus funcionários;
f) isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
g) incentivo fiscal (dedução no Imposto de Renda devido).
Importante: As refeições não amparadas pelo PAT gerarão para o empregador encargos trabalhistas como INSS, FGTS, 13º salário e férias.
4.2.1 - Incentivos Fiscais
Para estimular as empresas a participarem do PAT, o Governo Federal criou a Lei nº 6.321, de 14.04.1976, que garante incentivos fiscais a serem deduzidos no Imposto de Renda e garantia de proteção trabalhista contra a incorporação salarial.
4.3 - Mais de um Benefício ao Trabalhador
Conforme o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio-alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
“Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I - as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (ndpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);
II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300(trezentas) calorias cada uma e de 6% (sei por cento) de percentual protéico-calórico (ndpCal);
III - as cotas de cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.”
4.4 - Período de Afastamento
Em caso de afastamento do empregado por motivo de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, entende-se que o benefício nessa situação não é obrigatório.
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato de trabalho ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
Nota: Poderá ser observado na Convenção Coletiva se este benefício estende-se a todos os trabalhadores, independente do afastamento ou não.
5. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, independente do benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado
6. DESCONTO DO EMPREGADO
De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 03, de 01 março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
7. VEDAÇÃO REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO PAT
É vedado à pessoa jurídica beneficiária, conforme a Portaria nº 03, de 01 de março de 2002, artigo 6º:
a) suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
b) utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
c) utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
8. DOCUMENTOS
O fornecimento de documentos de legitimação é atribuição exclusiva das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas de conformidade com o disposto neste trabalho.
Documentos comprobatórios do fornecido aos seus trabalhadores sobre informação do benefício.
8.1 - Legitimação da Empresa
A pessoa jurídica beneficiária celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva, ou seja, a prestadora de serviço, visando ao fornecimento dos documentos de legitimação, que poderão ser na forma impressa, de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adeque à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
Nos documentos de legitimação deverão constar:
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 15 (quinze) meses, para os documentos impressos;
f) a expressão “válido somente para refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.
Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.
Observação: Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.
8.2 - Documento de Recebimento Por Parte do Empregado
A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício.
8.3 - Guarda Dos Documentos e Fiscalização
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela Legislação (§ 2º do art. 2º da Portaria MTb nº 87/1997).
O comprovante da adesão ao PAT deverá ficar arquivado nas dependências da empresa, matriz e filiais, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
9. CONSCIENTIZAR OS TRABALHADORES
As empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada.
10. MODALIDADES
O benefício referente à alimentação concedido ao trabalhador, não poderá ser dada em espécie, ou seja, em dinheiro.
A empresa poderá estar optando pelas modalidades de serviços, conforme abaixo:
a) Serviço Próprio - O beneficiário assume toda a responsabilidade pela preparação das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos trabalhadores;
b) Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa e o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias;
c) Refeições transportadas - Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até o local de trabalho;
d) Alimentação-Convênio (Tíquete-Alimentação) - A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc., para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. E o funcionário utiliza esta forma de benefício para comprar os alimentos no supermercado;
e) Refeição-Convênio (Tíquete-Refeição) - Os empregados fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, etc.;
f) Restaurante - A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação; isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT;
g) Cesta de Alimentos - A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).
11. VALOR NUTRICIONAL DA ALIMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
“Portaria nº 03, de 01 de março de 2002 - Instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 5º - As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
I - as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento;
II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCal), cada um;
III - as cotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.
§ 1º - Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 2º - Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a seis por cento.”
Importante: Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores 1 (uma) ou mais refeições diárias.
12. FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - CREDENCIAMENTO
As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, o qual se encontra na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
a) fornecedora de alimentação coletiva:
a.1) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
a.2) administradora de cozinha da contratante;
a.3) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual;
b) prestadora de serviço de alimentação coletiva:
b.1) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b.2) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
O registro poderá ser concedido nas 2 (duas) modalidades aludidas na letra “b”, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
13. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - OPERAÇÃO
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
a) garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
b) garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
c) reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
d) cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
d.1) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
d.2) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
d.3) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
14. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - MANUTENÇÃO DOS CADASTROS
As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
a) categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
a.1) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar);
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.):
b.1) capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso da letra “a” anterior;
b.2) capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso da letra “b” anterior.
Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.
15. FISCALIZAÇÃO
O Auditor Fiscal do Trabalho, ao verificar a situação da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas inerentes à ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:
a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação a seus trabalhadores prevalece o disposto no art. 458 da CLT, devendo porém ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e a operacionalização adequada do PAT;
b) quando a empresa está inscrita no Programa, como beneficiária ou fornecedora/prestadora de serviço de alimentação coletiva, deve ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na Legislação.
As Chefias de Inspeção do Trabalho deverão emitir notificação informando a abertura de processo administrativo e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa sempre que houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de empresa beneficiária ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva.
Decorrido o prazo para a apresentação de defesa pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará à Coordenação Geral do PAT os casos que forem constatados de reiterada prática irregular de execução do Programa, bem como aqueles em que as empresas não tenham demonstrado interesse em exercer defesa.
A Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador analisará a documentação constante do processo e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição de empresa beneficiária ou registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva, publicando a decisão no Diário Oficial da União.
Conforme a Portaria nº 03/2002, artigo 20, o Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará, conforme o caso, as seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) suspensão temporária do credenciamento;
c) cancelamento definitivo do credenciamento;
d) encaminhamento da ocorrência.
A aplicação de penalidades será precedida de processo administrativo a ser instaurado pelo DSST/SIT/MTE.
A decisão será publicada no Diário Oficial da União. E da decisão que impuser a aplicação de penalidades caberá recurso administrativo ao DSST/SIT/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias.
16. CANCELAMENTO DE REGISTRO
Existem situações em que poderá haver o cancelamento do registro da pessoa jurídica fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva quando:
a) deixar de cumprir obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais junto a ela credenciados;
b) deixar de garantir a emissão de documento de legitimação impresso em papel, quando esta modalidade estiver estabelecida em contrato com a empresa beneficiária.
Ressaltamos que a execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
“O cancelado pode ser por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da execução inadequada do Programa.”
17. EMPRESA DESCREDENCIADA - NOVA INSCRIÇÃO
A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através do órgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador para apreciação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.