MUDANÇAS NO FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)
A PARTIR DE JANEIRO DE 2010

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção traz nova metodologia de cálculo para o seguro acidentário a partir de janeiro de 2010.

O Fator Acidentário de Prevenção tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir os casos de acidentes do trabalho.

O cálculo das alíquotas de tarifação é individual por empresa através do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e com o respectivo percentual de contribuição do RAT (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica (Decreto nº 6.957/2009, publicado no DOU em 10.09.2009).

A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas, reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.

2. OBJETIVO DO FAP

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho) e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica. Esses percentuais são aplicados sobre a folha de pagamento das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

A alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho e dobrar para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger os seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos.

Com os novos critérios garantem mais justiça na contribuição do empregador e equilíbrio nos tributos previdenciários.

“O FAP tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade.”

3. FAP - DISPONÍVEIS NO PORTAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Cada empresa deverá verificar no site da Previdência Social, através de uma senha, o acesso às informações e certificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence o CNAE e também a alíquota do FAP, para o novo cálculo do seguro-acidente.

Nota: Desde o dia 30.09.2009 estão disponíveis nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de empresas. E além do novo fator, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. A base de dados está sendo preparada pela DATAPREV e pela Receita Federal.

4. CÁLCULO ANUAL DO FAP

O FAP vai variar anualmente e será calculado sobre os 2 (dois) últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. Esse cálculo será individual, ou seja, por empresa.

“O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas - que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).”

O mecanismo adotado pela Previdência Social pode aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), em função dos índices de acidentalidade (Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308 e 1.309/2009).

Nota: O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP.

“O FAP, por empresa - que será recalculado periodicamente é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por atividade econômica, que varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.”

4.1 - Inscrição no Cei

4.1.1 - Estabelecimentos Vínculados ao Cnpj

Os estabelecimentos com matrícula CEI foram agregados à empresa vinculante no cálculo do FAP, assim todas as matrículas CEI de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a empresa vinculante.

4.1.2 - Pessoas Físicas Equiparadas a Empregadores

Para as pessoas físicas equiparadas a empregadores e que têm matrícula CEI e não têm CNPJ, inicialmente, não foi calculado o FAP.

4.2 - Pequenas Empresas, Microempreas e Empresas no Simples Nacional

As pequenas empresas, as microempresas e as no simples nacional não terão alteração no cálculo do RAT, pois elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado.

4.3 - Empresas Com Contribuição Substituída

Algumas empresas têm contribuição previdenciária substituída e por isso não recolhem RAT de 1, 2 ou 3%, implicando existência do componente do produto RAT Ajustado igual a zero (RAT=0 x FAP > 0).

“Destacamos: Agroindústrias relacionadas no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (código FPAS 825); agroindústrias de florestamento e reflorestamento sujeitas à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833); e outras agroindústrias (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833).

Obs.: Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empregue no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.”

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (código FPAS 647) tem contribuição também substituída e igualmente não recolhe RAT (1,2 ou 3%), ou seja, não se aplica FAP.

4.4 - Empresas Sem Fins Lucrativos

As entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição previdenciária, não recolhem o RAT.

5. NOVOS CRITÉRIOS PARA O FAP

A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

E são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades, por exemplo, a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, têm peso maior, cada uma com pesos diferenciados.

A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações da Norma Brasileira de Cadastro de Acidentes (NBR 14.280/1999).

6. BÔNUS

Com a nova regra de implantação do FAP em 2010, o primeiro ano de implantação, as empresas que investirem e as que não investirem em medidas de segurança e saúde, terão tratamentos distintos. Vejam:

a) as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde, reduzindo o número de acidentes ou doenças do trabalho, terão bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período;

b) as empresas que não investiram em saúde e segurança terão a cobrança de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5%; e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.

“As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.”

7. PREENCHIMENTO DO FAP NO SEFIP

No manual da SEFIP 8.4 consta o campo para preenchimento do FAP e é obrigatório, mas até o momento deverá ser preenchido manualmente com a alíquota definida (Art. 10 da Lei nº 10.666/2003).

O SEFIP solicitará esta informação apenas uma vez, pois irá gravar o FAP vinculado ao CNPJ/CEI da empresa em seu banco de dados.

Nota: Devido ao campo só possuir 2 (duas) casas decimais e o FAP possuir 4 (quatro) casas decimais, a Receita Federal do Brasil divulgou o seguinte ato declaratório:

“Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03, de 18 de janeiro de 2010:

Art. 1º - Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

§ 1º - Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.

§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.”

Importante: FAP NEUTRO: Quando não há FAP calculado para a empresa, usa-se o FAP Neutro, ou seja, igual a 1,00. A informação do FAP na GIFP é obrigatória, pois o programa SEFIP que gera as informações da Declaração não executará as funções sem a informação do FAP.

7.1 - Empresas no Simples Nacional, Pessoas Físicas Inscritas no Cei, Entidades Sem Fins Lucrativos

Para empresas optantes do simples, o percentual que deve ser informado na SEFIP é de 1% (um por cento), pois as mesmas não possuem contribuição do percentual de RAT (Artigo 1º, § 2º, CODAC nº 03, de 18 de janeiro de 2010).

Para empregadores optantes pelo Simples Nacional, as pessoas físicas equiparadas a empregadores e que têm matrícula CEI e não têm CNPJ, inicialmente não foi calculado o FAP (informações citadas no arquivo “Perguntas Frequentes”, disponível no site da Previdência Social). Assim, no preenchimento da GFIP no campo FAP poderá ser preenchido com o FAP Neutro = 1,00.

As entidades sem fins lucrativos isentas da contribuição previdenciária, as filantrópicas, também deverão preencher no SEFIP com o FAP Neutro.

7.2 - Empresas Com Contribuição Previdenciária Substituída

Empresas que têm a contribuição previdenciária substituída ou calculada na fonte, como é o caso dos times profissionais de futebol e alguns tipos de agroindústrias, o FAP é Neutro = 1,00.
8. CÁLCULO DO FAP NO SEFIP/GIFP

Após a empresa verificar no site da Previdência o FAP, ela deverá multiplicá-lo sobre o RAT e assim encontrar o RAT reajustado (RAT x FAP = RAT reajustado), conforme exemplos abaixo:

1. Exemplo:

RAT = 2%
FAP = 1,2868
RAT Reajustado = 2,5736% (2 x 1,2868)
RAT informado na GFIP = 2
FAP informado na GFIP = 1,28
Cálculo do RAT para a GPS (cálculo manual) = Remuneração dos empregados x 2,5736%.

2. Exemplo:

RAT = 3%
FAP = 0,9521
RAT Reajustado = 2,8563 (3 x 0,9521)
RAT informado na GFIP = 3
FAP informado na GFIP = 0,95
Cálculo do RAT para a GPS (cálculo manual) = Remuneração dos empregados x 2,8563%.

3. Exemplo:

RAT = 1%
FAP = 0,9821
RAT Reajustado = 0,9821 (1 x 0,9821)
RAT informado na GFIP = 1
FAP informado na GFIP = 0,98
Cálculo do RAT para a GPS (cálculo manual) = Remuneração dos empregados x 0,9821%.

4. Exemplo:

RAT = 2%
FAP = 1%
Não tem RAT Reajustado.
RAT informado na GFIP = 2
FAP informado na GFIP = 1
Cálculo do RAT para a GPS = Remuneração dos Empregados x 2

Obs.: Não houve alteração do RAT.

Fundamentos Legais: Bol. Informare nº 47/2009, caderno Trabalho e Previdência, e os citados no texto.