MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Considerações Previdenciários e Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, modificados pela Lei Complementar nº 128/2008, trouxe garantias de vários benefícios para os Microempreendedores Individuais (MEI).

A Legislação apresenta condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

A Resolução CGSN nº 58/2009, que trata do MEI, entrou em vigor no dia 28 de abril de 2009, data de sua publicação, porém produzindo efeitos somente a partir de 1º de julho de 2009 (Lei Complementar nº 128/2008, artigo 14, inciso III), ou seja, a vigência do MEI teve início somente em 1º de julho de 2009.

2. CONCEITO

“O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário”.

Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme o que dispõe o artigo 966 da Lei nº 20.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil) e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL.

E não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

3. REGULAMENTAÇÃO

Para se regulamentar como Microempreendedor Individual deverá ser uma pessoa física e que exerça atividade empresarial, sem sócios por meio de uma pessoa jurídica e atender acumulativamente às seguintes condições (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 1º; Resolução CGSN nº 58/2009, artigo 1º, §§ 1º e 2º:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

b) ser optante pelo SIMPLES NACIONAL;

c) exerça somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;

d) possua um único estabelecimento, sem filiais;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) ter no máximo um empregado que receba até 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;

g) sendo o início de atividade, o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

4. ENQUADRAMENTO

A opção pelo SIMEI (Resolução CGSN nº 58/2009, artigo 2º, com redação dada pela Resolução nº 60/2009, artigo 2º):

a) será irretratável para todo o ano-calendário;

b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.

O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário 2009.

Nesta hipótese, o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);

c) está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição, juntamente com a cota do empregado de 8% (oito por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre a remuneração.

5. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI (Resolução CGSN nº 58/2009, artigo 3º, com redação dada pelo artigo 10 da Resolução nº 60/2009 e a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, §§ 6º ao 9º).

O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

a) por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

b) obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nas letras “c” a “f” do item 4 ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

c) obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

c.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

c.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

d) obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

d.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

d.2) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

e) obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES NACIONAL a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

5.1 - Consequências do Desenquadramento

O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do SIMPLES NACIONAL passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas Legislações de regência, passando, assim, a recolher os encargos previdenciários, tais como (Lei nº 8.212/1991, artigo 22; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 72 e 109 e os Anexos I e II; CGSN nº 58/2009, artigo 3º):

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;

c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros).

6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)

Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), para todos os meses do ano-calendário.

A impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início das atividades do MEI (Resolução CGSN nº 58/2009, artigo 4º).

6.1 - Pagamento Dos Valores

A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e dos tributos para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o MEI - Microempreendedor Individual será disponibilizada no site do Portal do Empreendedor (Resolução nº 16/2009, artigo 26).

Observação: Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

6.2 - Pagamento em Atraso

O recolhimento do DAS em atraso terá incidência de multa e juros.

A multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso limitado a 20% (vinte por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1% (um por cento).

Observação: Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS e essa nova emissão já conterá os valores da multa e dos juros, não precisa fazer o cálculo.

7. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA

Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 78, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

“Lei Complementar nº 123/2006, artigo18-B - A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)”.

7.1 - Proibição de Cessão ou Locação de Mão-de-Obra

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra (Resolução CGSN nº 58/2009, artigo 6º, §§ 1º ao 4º).

Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

7.2 - Prestação de Serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos

A respeito da prestação de serviço, referente às atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a Resolução CGSN nº 58/2009, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 201, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, trata do assunto, conforme abaixo.

O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, inclusive se prestados mediante empreitada por intermédio do MEI, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) juntamente com a cota previdenciária do segurado (11% - onze por cento), além de inserir as informações na GFIP.

Desta forma, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física (contribuinte individual).

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

a) recolher a contribuição previdenciária de 20% - vinte por cento (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;

b) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como, por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

Importante: A empresa que contratar o MEI para a realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003.

8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI

A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como Microempreendedor Individual (MEI) será de 11% (onze por cento) sobre um salário-mínimo a ser pago juntamente com outras parcelas no DAS (Documento de Arrecadação Nacional) (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV).

Contribuindo conforme a Legislação (Lei Complementar nº 123/2006), o MEI terá direito aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade, mas não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois esta contribuição não conta como tempo de contribuição (Art. 18-A, § 12, da mesma Lei).

Se o MEI desejar contribuir para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescidos de juros SELIC (Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º). 

Exemplo do Recolhimento Previdenciário:

(R$ 510,00 x 11) R$ 56,10 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

8.1 - Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

O recolhimento referente ao MEI, através do DAS, assegura ao contribuinte individual a aposentadoria por idade, mas se optar por complementar a sua contribuição previdenciária com 9% (nove por cento) fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991).

O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal recolhida com uma alíquota de 9% (nove por cento) mais os juros SELIC. Pagará, nesse caso, então: 11% + 9% = 20% (exceção - isso é opcional).

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

8.2 - MEI Que Trabalhe Também Como Autônomo

Caso o MEI já recolha contribuição previdenciária mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.

Exemplo:

Recolhe mensalmente sobre o valor de R$ 900,00

R$ 900,00 x 20% = R$ 180,00

Recolhimento em GSP: valor R$ 180,00 e com o código 1007.

Observação: O MEI que recolhe o DAS poderá efetuar a contribuição complementar de 9% (código 1295) e manter a contribuição que vinha fazendo (código 1007). Seu salário-de-contribuição para fins de benefício passará a ser de R$ 1.410,00, resultado da soma de R$ 510,00 com R$ 900,00.

8.3 - MEI Que Trabalhe Também Para Empresa, Como Empregado ou Contribuinte Individual

O MEI também pode ter vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou mesmo autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários e essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) , preenchida pela empresa contratante.

Observação: O MEI que recolhe o DAS, e quiser que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 9% (nove por cento) do salário-mínimo.

9. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

9.1 - Microempreendedor

Os benefícios previdenciários que o Microempreendedor Individual possui são:

a) aposentadoria por invalidez, por idade e aposentadoria especial;

b) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;

c) auxílio-doença e auxilio-acidente;

d) salário-maternidade;

e) salário-familia.

Com relação à aposentadoria, há uma particularidade: o MEI só poderá aposentar-se por idade e não por tempo de serviço, com esse tipo de contribuição fixa em 11% (onze por cento) do salário-mínimo. Todo o período de sua contribuição previdenciária será computado para os cálculos de sua aposentadoria, mas não para a contagem de tempo de serviço. Caso deseje mudar essa situação, poderá complementar sua contribuição, mas as regras para essa situação em relação ao MEI ainda não foram divulgadas, o que deve ocorrer até junho.

9.2 - Dependentes

Os seus dependentes também terão direito a:

a) auxílio-reclusão;

b) pensão por morte.

O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal recolhida com uma alíquota de 9% (nove por cento) mais os juros SELIC. Pagará, nesse caso, então: 11% + 9% = 20% (é opcional).

9.3 - Benefício Previdenciário Adicional a Que Terá Direito em Contrapartida

Terá, ainda, como benefício prevendencíário adicional:

a) direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição;

b) empresa que contrata o MEI não recolhe contribuição patronal previdenciária (Exceção: empresa contratante de MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos manterá, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, ou seja: 20% (vinte por cento) do total das remunerações pagas no mês ao MEI (Decreto nº 3.048/1999, artigo 56 e CF/1988, artigo 201, § 7º).

10. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MEI

Comparativo referente às obrigações previdenciárias do MEI sem empregado e com empregado.

10.1 - MEI Sem Empregado

O MEI que não tem empregado irá fazer o recolhimento através da guia do DAS, de 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo.

Exemplo:

R$ 510,00 x 11% = R$ 56,10 (valor da contribuição no DAS).

10.2 - MEI Com um Empregado

Aspectos previdenciários.

Exemplo:

a) R$ 56,10 = através do DAS (R$ 510,00 x 11%);

b) R$ 15,30 = CPP do empregador - MEI, na guia da GPS, através do SEFIP (R$ 510,00 x 3%);

c) R$ 40,80 = desconto do segurado empregado (R$ 510,00 x 8%).

O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme a Legislação (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 200 aos 202).

11. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (Resolução CGSN nº 58/2009, artigo 5º).

Neste caso, o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, correspondente a 8% (oito por cento) e deverá ser observado o prazo para o recolhimento e as condições estabelecidos pela RFB;

b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, ou seja, a obrigatoriedade de envio da GFIP/SEFIP (Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV);

c) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição do empregado a ele contratado (Lei nº 8.212/1991, artigo 22);

d) a CPP é recolhida através da GPS (Guia da Previdência Social), com código 2100.

11.1 - FGTS e Demais Direitos Trabalhistas

O MEI que contratar empregado está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador.

Observação: O empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR - Lei nº 605/1949), entre outros.

“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

11.2 - GFIP/SEFIP

O optante pelo SIMEI fica dispensado de declarar/enviar a GFIP/SEFIP, referente à remuneração paga ou creditada decorrente de seu próprio trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme estabelecido na Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV.

O MEI está obrigado a prestar informações relativas ao empregado a seu serviço, quando houver, através da GFIP/SEFIP.

O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:

a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;

d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”.

No campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”.

Importante: As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Deverá ser informada no campo “Compensação” na GFIP, para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.

Exemplo:

Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$510,00 - quinhentos e dez reais), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).

Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):

Base salário-de-contribuição: R$ 510,00

CPP calculada: R$ 102,00 (20%)

CPP devida pelo MEI: R$ 15,30 (3%)

Diferença de CPP: R$ 86,70

Valor a ser informado no campo “Compensação” da SEFIP: R$ 86,70 (17% de R$ 510,00).

A diferença deve ser informada no campo “Compensações” e os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

11.3 - Prazo Para Pagamento

O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

O prazo para o INSS, com advento da Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à folha de pagamento, observando que se dia 20 não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

11.4 - GFIP Sem Movimento

O MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Nesta hipótese, o MEI deverá transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

“Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.”

Observação: A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

12. SEFIP DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa que contratar um MEI para prestar serviços de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a contratante deverá observar também, quando da prestação de informações no SEFIP, as seguintes regras (Ato Declaratório Executivo nº 82/2009, artigos 3º e 4º):

a) o campo “Ocorrência” deverá ser preenchido com “05”;

b) o campo “Valor Descontado do Segurado” deverá ser preenchido com “0,0”.

13. ATIVIDADES QUE PODEM SER EXERCIDAS PELO MEI

As atividades exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI está disponível no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, com redação dada pela Resolução nº 67, de 16 de setembro de 2009.

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ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS,
ALICATES ETC)
ANIMADOR DE FESTAS
ARTESÃO EM BORRACHA
ARTESÃO EM CERÂMICA
ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
ARTESÃO EM COURO
ARTESÃO EM GESSO
ARTESÃO EM MADEIRA
ARTESÃO EM MÁRMORE
ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
ARTESÃO EM METAIS
ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
ARTESÃO EM PAPEL
ARTESÃO EM PLÁSTICO
ARTESÃO EM TECIDO
ARTESÃO EM VIDRO
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
BABY SITER
BALANCEADOR DE PNEUS
BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
BAR (DONO DE)
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS)
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
BORRACHEIRO
BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CABELEIREIRO
CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CARREGADOR DE MALAS
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHURRASQUEIRO AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
COBRADOR (DE DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
CONFEITEIRO
CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CURTIDOR DE COUROS
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
ELETRICISTA
ENCANADOR
ENGRAXATE
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
FERREIRO/FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFO
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
FUNILEIRO / LANTERNEIRO
GALVANIZADOR
GESSEIRO
GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS)
INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
NSTRUTOR DE MÚSICA
INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
NSTRUTOR DE IDIOMAS
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
JARDINEIRO
JORNALEIRO
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
MÁGICO
MANICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
MARMITEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO
MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
OLEIRO
OURIVES SOB ENCOMENDA
OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
PADEIRO
PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
PASSADEIRA
PEDICURE
PEDREIRO
PESCADOR
PEIXEIRO
PINTOR
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
QUITANDEIRO
REDEIRO
RELOJOEIRO
REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
RENDEIRA
RESTAURADOR DE LIVROS
RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
SALGADEIRA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
SELEIRO
SERIGRAFISTA
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TELHADOR
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
VASSOUREIRO
VENDEDOR DE LATICÍNIOS
VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO
VINAGREIRO

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 36, de 2009.