LICENÇA-MATERNIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A licença-maternidade é o período no qual a mulher tem direito a afastar-se do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, com a finalidade, principalmente, de incentivo à amamentação, mas também com caráter de aproximação entre mãe e filho, bem como para cuidados especiais com o nascituro nos primeiros meses de vida.
A licença-maternidade concedida no Brasil para as mulheres trabalhadoras é, atualmente, de 120 (cento e vinte) dias (Artigo 392 da CLT).
Salário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
2. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 ao 73).
2.1 - Vedado
Conforme o Decreto nº 3.048, de 1999, em seu artigo 102, o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Ocorrendo o benefício por incapacidade, em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.
“Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006, artigo 247 - A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.”
3. CATEGORIAS DE SEGURADOS
Os segurados podem ser divididos nas seguintes categorias:
a) Empregados: são os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no Exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no País. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos;
b) Empregado Doméstico: são os trabalhadores que prestam serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Exemplos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica, entre outros;
c) Trabalhador Avulso: são trabalhadores que prestam serviço em várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Exemplos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz a limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso;
d) Contribuinte Individual: são as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual às empresas, sem vínculo empregatício. Exemplos: os sacerdotes, o sócio-gerente e o sócio cotista, que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho, entre outros;
e) Segurado Especial: são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Exemplos: cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalham com a família em atividade rural. E também os segurados especiais, como o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares;
f) Segurado Facultativo: são todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Exemplos: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.
4. QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao salário-maternidade as seguradas:
a) empregadas;
b) empregadas domésticas;
c) trabalhadoras avulsas;
d) contribuintes individuais;
e) facultativas;
f) seguradas especiais;
g) desempregadas.
“Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.” (Ministério da Previdência Social)
5. CARÊNCIA
Nem de todas as seguradas é exigido tempo mínimo de contribuição, ou seja, carência para o direito ao salário-maternidade ou salário-família (Lei nº 8.213/1991, artigos 25 ao 27).
5.1 - Não Têm Carência
Não têm carência:
a) as trabalhadoras empregadas;
b) as empregadas domésticas;
c) as trabalhadoras avulsas.
Porém, é necessário que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.
5.2 - Têm Carência
Algumas seguradas têm carência para obter o benefício da licença-maternidade, tais como:
a) contribuinte individual;
b) segurada facultativa;
c) segurada especial (que optou por contribuir).
“A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. E a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado”. (Ministério da Previdência Social)
Importante: As contribuições são realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Lei nº 8.213/1991, artigo 27).
6. EMPREGOS SIMULTÂNEOS
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego”.
7. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A empregada poderá afastar-se do trabalho por ocasião da maternidade, porém com duração diferenciada, conforme situação específica.
7.1 - 120 (Cento e Vinte) Dias
No caso de parto são 120 (cento e vinte) dias de afastamento, podendo ocorrer até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mediante a apresentação de atestado médico (Artigo 392 da CLT).
7.2 - 180 (Cento e Oitenta) Dias
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, ampliou o benefício de 4 (quatro) para 6 (seis) meses de forma facultativa, ou seja, as empresas não estão obrigadas a ampliar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de suas empregadas.
Durante o período de prorrogação da licença, a empregada tem direito à sua remuneração integral, da mesma forma durante o período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social, porém, durante estes 60 (sessenta) dias é pago pela empresa, ou seja, há reembolso na GPS.
A proposta, chamada de “Empresa Cidadã”, não trata a licença-maternidade como um direito, mas uma opção, pois está baseada na concessão de incentivos fiscais às empresas que escolherem prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas por 60 (sessenta) dias.
Importante: Continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas os 4 (quatro) primeiros meses de licença-maternidade.
Nota: Vide o Bol. INFORMARE nº 40/2009.
7.3 - 2 (duas) Semanas
Nos abortos espontâneos (não criminosos) ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será de 2 (duas) semanas o salário-maternidade, devendo ser comprovado através do atestado médico oficial (Artigo 395 da CLT).
A empregada tem o direito ao retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.
7.4 - Em Caso de Adoção (Períodos Especiais)
No caso de adoção ou guarda judicial obtida para fins de adoção de criança, o direito à licença-maternidade tem duração diferenciada (Artigo 392-A da CLT e a Lei nº 10.010/2009):
a) 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
b) 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c) 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Nota: No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
8. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A licença-maternidade em casos excepcionais poderá ser antecipada por 2 (duas) semanas antes do parto ou posterior (após imediatamente ao período de afastamento), mediante atestado médico específico.
A antecipação ou a prorrogação apenas será legal se estiverem presentes alguns requisitos:
a) comprovado o risco de vida do feto, ou da criança, ou da mãe, através de atestado médico específico;
b) apreciação do atestado médico pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, pois o benefício é pago diretamente pela empresa.
9. PARTO ANTECIPADO OU NATIMORTO
Quando o parto for antecipado ou mesmo na ocorrência do natimorto (nascimento sem vida), a mulher tem os mesmos direitos dos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade.
10. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício é de responsabilidade da Previdência Social.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 99 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho”.
10.1 - Diretamente Pela Previdência Social
O benefício será pago pela Previdência Social, porém as seguradas terão de pedir o benefício nas agências (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 ao 72).
São elas:
a) as empregadas domésticas;
b) as mães adotivas;
c) as contribuintes individuais;
d) as facultativas;
e) as trabalhadoras avulsas;
f) as desempregadas.
10.2 - Intermédio do Empregador
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das trabalhadoras gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, através da guia de pagamento (GPS) informando o valor no campo 6 (seis).
“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
11. REQUERIMENTO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O benefício, quando pago diretamente pela Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal na Internet (www. previdencia.gov.br), telefone 135, ou nas próprias agências, mediante o cumprimento das exigências legais.
Nota: Caso não tenha certeza que as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS estejam corretas é recomendável comparecer ao atendimento da Previdência Social, munido dos documentos necessários de acordo com a sua categoria de segurado.
11.1 - Documentação Exigida
Será necessário apresentar alguns documentos, conforme a categoria do segurado.
No portal da Previdência Social (www. previdencia.gov.br) encontra-se a relação detalhada dos documentos necessários para o requerimento do benefício do salário-maternidade.
a) Segurada Contribuinte Individual e Facultativa:
a.1) Número de inscrição do contribuinte individual ou facultativo;
a.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
a.3) Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
a.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
a.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
a.6) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições);
a.7) No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
a.8) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
b) Segurada Empregada (somente para casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção):
b.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
b.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
b.3) Documento de identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
b.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
b.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b.6) Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
Nota: Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:
1) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição (para o empregado);
2) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
c) Segurada Empregada Doméstica:
c.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;
c.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
c.3) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
c.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);
c.6) Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente;
c.7) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento);
c.8) No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar a Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
c.9) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
d) Segurada Especial - Trabalhadora Rural:
d.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;
d.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
d.3) Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;
d.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
d.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;
Nota 1: Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
1) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
2) blocos de notas do produtor rural;
3) Notas Fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
4) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório);
5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
7) cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
10) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
10.a) Declaração de Imposto de Renda do segurado;
10.b) Escritura de compra e venda de imóvel rural;
10.c) Carteira de Vacinação;
10.d) Certidão de casamento civil ou religioso;
10.e) Certidão de nascimento dos filhos;
10.f) Certidão de Tutela ou Curatela;
10.g) Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
10.h) Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas; Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios; Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
10.i) Contribuição Social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
10.j) Declaração Anual de Produtor - DAP;
10.k) Escritura pública de imóvel;
10.l) Ficha de associado em cooperativa;
10.m) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
10.n) Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
10.o) Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
10.p) Procuração;
10.q) Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
10.r) Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
10.s) Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
10.t) Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
10.u) Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
10.v) Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
10.w) Título de eleitor;
10.x) Título de propriedade de imóvel rural;
10.y) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
10.z) Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Nota 2: No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
e) Segurada Trabalhadora Avulsa:
e.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
e.2) Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;
e.3) Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;
e.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
e.5) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
e.6) Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
e.7) Relação de salários-de-contribuição;
e.8) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
Nota: No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
f) Segurada Desempregada:
f.1) Original e cópia da Certidão de Nascimento da criança ou Atestado Médico original;
f.2) Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
f.3) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
f.4) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
f.5) Declaração - Na Agência da Previdência Social (APS) a segurada deverá preencher documento informando a forma de extinção do contrato de trabalho.
Nota: No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
12. VALOR DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DO EMPREGADOR
O salário contratual da empregada será substituído durante a licença-maternidade pelo salário-maternidade, benefício previdenciário, sendo pago da seguinte forma:
a) Salário Fixo: será o salário integral, mais vantagens que integram ao salário;
b) Salário Variável: calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, também mais vantagens que integram o salário.
“Instrução Normativa INSS/PRES nº 11/2006, artigo 96, § 1º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;
III- totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis”.
O artigo 393 da CLT trata sobre o cálculo do salário-maternidade, inclusive quando variável.
“Artigo 393 da CLT - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava”.
12.1 - Valor do Benefício Através da Previdência
O benefício será pago pela Previdência Social, para as seguradas: empregadas domésticas; as mães adotivas; contribuintes individuais; facultativas; trabalhadoras avulsas; desempregadas.
“Lei nº 8.213, Artigo 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Artigo 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”.
13. FGTS
No período em que a empregada estiver em licença-maternidade o empregador deverá fazer o depósito do FGTS normalmente, através da SEFIP (Decreto nº 99.684/1990, artigo 28, inciso IV).
14. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Durante o período de afastamento da licença-maternidade, a empregada tem direito normalmente ao décimo terceiro salário, inclusive sofrendo as incidências de INSS, FGTS e IRRF, sendo o valor correspondente a este período deduzido na GPS do recolhimento previdenciário correspondente.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigo 86 - O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Artigo 95, Parágrafo único - A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido”.
As seguradas que perceberem o benefício através da Previdência Social receberão a remuneração correspondente ao décimo terceiro referente à licença-maternidade diretamente do INSS, denominado abono anual.
15. FÉRIAS
Durante o período de afastamento da licença-maternidade mantém-se a plena contagem do serviço para efeito de férias, ou seja, não interfere na contagem dos avos de direito, não havendo qualquer alteração no período aquisitivo, sendo obrigatoriamente feito o pagamento respectivo pela empresa.
A contagem do período concessivo de férias é suspenso durante o gozo da licença-maternidade, sendo retomado após o término da licença-maternidade.
Ocorrendo o nascimento do bebê durante o período de gozo das férias, esta será suspensa e terá início a licença-maternidade a partir do dia do nascimento da criança e reiniciado o restante do período das férias, após o término do salário-maternidade.
Deverão ser observados alguns procedimentos para o cumprimento do que determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 11/2006, artigos 96, 236 a 254.
16. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Durante a licença-maternidade da empregada, não será realizado o desconto da contribuição sindical no mês de março. Somente no mês subsequente ao seu retorno deverá ser descontada a contribuição sindical.
“Art. 602 da CLT - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.”
“Embora durante o período de licença-maternidade a empresa pague o salário diretamente à segurada empregada, tal valor possui natureza de benefício previdenciário, havendo o posterior reembolso desta importância por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, logo, não poderá haver o desconto da contribuição sindical do valor do mencionado benefício”.
17. DIREITOS DURANTE A GRAVIDEZ
Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados, além do direito do salário.
“Artigo 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos”.
17.1 - Reajustes Salariais
Durante o afastamento por licença-maternidade a empresa deverá repassar todos os direitos e vantagens porventura adquiridos pelos demais trabalhadores à empregada afastada, inclusive os reajustes salariais e o “Princípio da Isonomia”.
17.2 - Transferência de Função
Há transferência de função quando as condições de saúde exigirem. E assegura a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho.
17.3 - Dispensa de Horário
A empregada tem a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
17.4 - Estabilidade
A empregada gestante tem por garantia a estabilidade de emprego a partir da confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. E ressaltando, ainda, que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Durante este período ela não poderá ser demitida sem justa causa (Artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988).
A Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho condensou vários entendimentos em um só preceito. Vejamos:
“244 - Gestante. Estabilidade provisória.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, “b”, do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
Observação: As Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer uma estabilidade maior do que a prevista legalmente, devendo a empresa respeitá-la neste caso.
Importante: Nos casos de aborto não-criminoso, o entendimento jurisprudencial dominante é que a empregada não terá direito à estabilidade no emprego, sendo que, após o seu retorno do afastamento de 2 (duas) semanas, poderá ser dispensada sem justa causa, desde que não haja impedimento em Convenção Coletiva da respectiva categoria.
17.5 - Amamentação
É garantido à mulher, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, período que poderá ser estendido quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.
“Artigo 396 da CL - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.
“Aplica-se também o direito ao período de amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança”.
18. GUARDA DOS DOCUMENTOS/FISCALIZAÇÃO
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da RFB e Previdência Social.
“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.