JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem algumas atividades que pela sua natureza requer uma jornada de trabalho especial, porém, os trabalhadores não estão protegidos pelo regime estabelecido na CLT, quer seja pela impossibilidade de controle de horários ou pela autonomia da necessidade específica das atividades.
A jornada de trabalho de 12 X 36, embora legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal. Contudo, e segundo determinação da Constituição Federal, encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada.
A jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos aludidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição.
O tema sobre a jornada especial, porém, é discutido pelos tribunais e continua polêmico.
2. CONCEITO
É a jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis hora de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às trinta e seis horas de descanso entre uma jornada e outra.
3. JORNADA ADOTADA POR ALGUMAS PROFISSÕES
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, em que se necessita de um plantão para que o serviço não seja interrompido.
Observação: Algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala é muito mais nocivo à saúde do trabalhador, pois gera uma estafa e dificuldade de recuperação do próprio organismo, que fica privado do sono e em estado de tensão devido a muitas horas de trabalho contínuo.
DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA JORNADA 12 X 36 - EMBARGOS - REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2º, DA CLT 1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados. 2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; ii) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); iii) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso. 3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar. 4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordináriamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Carta Magna. 5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos (Processo: E-RR - 3154/2000-063-02-00.3 Data de Julgamento: 28.05.2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 19.06.2009).
3.1 - Vigias e Guardiões
“A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Paraná entabulou norma coletiva para os vigias, com a jornada em que o empregado trabalha 12 horas diárias e descansa 36 horas. Ou seja, o empregado trabalhará em um dia e descansará no próximo, perfazendo, em duas semanas, a média de 42 horas semanais. Assim dispõe a cláusula:
Fica reservado às empresas e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornado possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 4-4 horas semanais.
§ único - em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.”
A jornada 12 x 36 também é encontrada com previsões nas convenções coletivas de trabalho de vários sindicatos.
3.2 - Trabalho em Hospitais
Essa jornada de trabalho (12 X 36) é uma prática adotada em especial entre os estabelecimentos hospitalares, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.
Não esquecendo que esta jornada especial é sempre firmada através de acordo ou convenção coletiva.
4. JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada entendida como normal de trabalho está prevista na Constituição Federal/’1988, artigo 7º, XII, XIII e XVI, em que a duração diária é de 8 (oito) horas, as semanais de 44 (quarenta e quatro) horas e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo nessas as horas previstas para o descanso semanal remunerado.
Lembrando que esse período não inclui a hora para descanso e refeição, porém pode incluir outros intervalos e não necessita ser necessariamente 8 (oito) horas de trabalho, mas sim de tempo à disposição do empregador (Artigo 58 da CLT).
5. COMPENSAÇÃO DE HORAS
Atente-se que o regime de trabalho da jornada de trabalho de 12X36 também é compensatório, pois como a própria jornada prevê, trabalha-se 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.
Em muitas decisões judiciais aplicam-se a analogia referente aos artigos abaixo, pois defendem que entre uma jornada e outra de trabalho o empregado tem um intervalo de 36 (trinta e seis) horas e que também corresponde ao descanso entre as jornadas por ele laboradas.
Art. 66 da CLT. “Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.”
Art. 67 da CLT. “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
No entanto, ainda existem alguns julgados trabalhistas com alegações contra a jornada 12 X 36, como segue abaixo:
“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” (DJ 22.06.04).
Essas exceções, por certo, advirão através da prudente análise caso a caso, como se deu, v.g., no seguinte julgado:
“Quando a norma coletiva estabelece condições que não implicam, necessária e objetivamente, ofensa à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, não se pode concluir que ela - a norma - ofende o parágrafo 3º do art. 71 consolidado. É o que acontece com a negociação que prevê o intervalo intrajornada fracionado - isto é, composto de vários intervalos menores. É sob essa ótica que deve ser examinada a teoria do conglobamento, que, como se sabe, não autoriza a ampla e irrestrita negociação. Mas, no caso concreto, o negociado deve ser preservado, pois ele não colide com normas fundamentais e indisponíveis. Neste caso, portanto, não se decide com ofensa à Orientação Jurisprudencial n. 342/SBDI-1” (TST, ROAA 141515/2004-900-01-00.5, Ac. SDC, 09.03.06, Relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira) (Revista LTr, Ano 70, abril – 2006, p. 486-490).”
“SÚMULA Nº 85: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003);
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000).”
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DA FLEXIBILIDAE DA JORNADA DE TRABALHO. “TST reconhece validade de negociação sobre jornada de trabalho - Em julgamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de flexibilização da lei trabalhista em relação à jornada de trabalho. A decisão foi tomada durante o exame de recurso de revista, relatado pelo ministro Milton de Moura França, em que foi confirmada a validade de acordo coletivo, cuja negociação resultou em aumento da jornada diária em troca da concessão de vantagens aos trabalhadores. “A própria Constituição da República autoriza, expressamente, em seu art. 7º, inciso XIV, a flexibilização da jornada de trabalho”, afirmou o ministro Moura França, ao fundamentar seu voto. A decisão manteve o entendimento anterior firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que afirmou a validade das cláusulas de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos de Cacau de Vila Velha (ES) e a empresa Chocolates Garoto S/A.
6. INTERVALO PARA DESCANSO
Tem entendimento favorável entre os Tribunais Trabalhistas, em relação à validade da jornada especial de trabalhado 12 x 36, porém, decidiu por unanimidade a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não pode o empregador ser dispensado de conceder ao empregado o intervalo para refeição e descanso.
Esses entendimentos pelos Tribunais Trabalhistas alegam que deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. E defendem ainda que a determinação prevista em lei e de ordem pública, o empregador deve cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma tem o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DA JORNADA 12 X 36. “O sistema de jornada de trabalho 12 x 36 horas é benéfico ao trabalhador e, consolidado em normas coletivas, é largamente praticado por diversas categorias. Justifica a implantação desse sistema o trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado posteriormente com descanso prolongado, por isso seria ilógico que a empresa designasse um outro empregado para, no meio da noite, substituir o empregado em curto período destinado a refeições, ou lhe permitisse ausentar-se das horas do trabalho. Legitimidade da ausência de concessão de intervalo intrajornada” (TRT 18ª, RO 596-2005-081-18-00-7, Pleno, Relatora: Juíza Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 11.07.06).
7. HORAS EXTRAS
Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias, excedendo o que permite a Legislação Trabalhista, que são 8 (oito) horas e 2 (duas) horas como suplementares, porém, existem entendimentos que laborando horas extras, no máximo só poderá ser 2 (duas) horas extras. Eles utilizam por analogia o artigo 59 da CLT.
“Em decisões recentes, alguns Tribunais têm condenado os empregadores a pagar o adicional de 50% sobre a 11ª e a 12ª horas trabalhadas pelo empregado em regime de escala 12 x 36, independentemente de haver previsão em norma coletiva para tanto, por entender que o art. 59 da CLT limita a jornada há dez horas e, sendo norma de ordem pública e de caráter imperativo, não pode ter sua aplicação afastada mesmo por negociação coletiva, além de piorar as condições dos trabalhadores, ao aumentar, ao invés de reduzir, os riscos inerentes à prestação de serviços (art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição).”
Observação: “O TST entende que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária.”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.