INTERVALO PARA LANCHE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT asseguram que todo trabalhador tem direitos trabalhistas, sendo um deles o direito de intervalo para repouso, descanso e alimentação em sua jornada de trabalho diário (Artigo 71 da CLT).

O período de intervalo varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas:

a) jornadas de 8 (oito) horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 (uma) hora e de no máximo 2 (duas) horas;

b) jornadas de 6 (seis) horas, o intervalo deve ser de 15 (quinze) minutos;

c) jornadas de até 4 (quatro) horas, não há previsão de intervalo.

“Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e da Administração quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”

Nota: A jornada de trabalho mencionada pela CLT trata-se como a diária, ou seja, em seu todo e não dividida em períodos. Por exemplo: manhã e tarde.

Jurisprudências:

“Intervalo intrajornada - Direito adquirido. O horário de 44 horas semanais é imperativo constitucional ao qual deve o empregador sujeitar-se respeitando o direito adquirido de seus empregados em relação a intervalos para lanches dentro da jornada.” (Ac. un. do GR III do TRT da 2ª R - DC 228/89 - Rel. Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva - J. 06.10.89 DJ SP 21.11.89)”.

“Mais de um intervalo intrajornada. Tempo de serviço. O intervalo intrajornada por lei é um só (CLT, artigo 71) e se destina a repouso e alimentação, e por isso deve ser sempre ao meio da jornada. Este é que não é computado na duração do trabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Outros intervalos concedidos pelo empregador são computados na jornada e sua duração é tempo de serviço.” (Ac. da 7ª T. do TRT da 2ª R. mv. - RO 02880152350 - Rel. Juiz Vantuil Abdala - J. 19.03.90 - DJ SP 19.04.90)”.

2. INTERVALOS PARA LANCHE

Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação.

2.1 - Previsão em Convenções Coletivas de Trabalho

Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.

Súmula TST nº 118 de 2003. “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

Jurisprudência:

“INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E REPOUSO ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS - LEGALIDADE - Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII).” (TRT 3ª Região, Ac. un. da 1ª T - R - RO 5.848/92 - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias)”.

2.2 - Regulamento Interno (Empresa)

Algumas empresas, através de regulamento interno, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados.

Lembrando também que este intervalo integrará a jornada de trabalho.

3. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O empregador que não conceder aos seus empregados o intervalo de repouso e alimentação, conforme o artigo 71 da CLT, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (Lei nº 8.923/1994):

“§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.