HORAS “IN ITINERE”
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais.

Horas “in itinere” é o tempo ou o período em que o empregado gasta no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho, quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público.

“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.

As horas “in itinere” são horas extraordinárias (horas extras) que acontecem no trajeto (itinerário) do empregado, entre a casa/trabalho e trabalho/casa.

Importante: Conforme entendimento na Súmula nº 90, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Jurisprudências:

“HORAS “IN ITINERE”. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INDEFERIMENTO: “Se o estabelecimento onde eram prestados os serviços está situado em local notoriamente servido de transporte público e regular, não se configura como local de difícil acesso. Indevido o pagamento de horas in itinere”. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.” (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20090198179 - Relatora: Dora Vaz Trevinõ - Data da publicação: 31.03.2009)

HORAS “IN ITINERE”. CONSTATADA PELA PROVA PRODUZIDA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DOS ÔNIBUS PÚBLICOS E A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO, SÃO DEVIDAS AS HORAS “IN ITINERE” CORRESPONDENTES. A hipótese atrai a aplicação da Súmula 90, II, do TST, segundo a qual “a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. TRT/MG - HORAS IN ITINERE. Processo 00963-2006-048-03-00-0 RO. Órgão Julgador Setima Turma. Relator Convocada Wilméia da Costa Benevides. Revisor Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno.

2. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

A duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

A jornada normal de trabalho diária poderá ser acrescida de no máximo 2 (duas) horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT).

No caso das horas “in itinere” serem computadas e ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou durante o dia totalizam superior a 8 (oito) horas, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias.

Observação: Quando a soma das horas “in itinere” e das trabalhadas não ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, não há horas excedentes à jornada de trabalho normal e não há a obrigatoriedade do pagamento suplementar.

Importante: As horas “in itinere” têm natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tendo reflexo em todas as parcelas contratuais e rescisórias, como: pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, o descanso semanal remunerado (DSR), entre outras.

3. HORAS ACRESCIDAS À JORNADA DE TRABALHO

O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, referente à ida e volta ao trabalho e não servido de transporte público, quando o empregador fornece o meio de transporte deverá ser computado na jornada de trabalho

O acréscimo referido é computado à jornada de trabalho para todos os efeitos legais, como também para o cálculo dos encargos sociais (FGTS, INSS, IR).

“CLT, artigo 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei nº 10.243 , de 19 de junho de 2001)”.

Jurisprudências:

HORAS “IN ITINERE”. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 58 DO DIPLOMA OBREIRO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - A fim de prestar clareza e precisão à norma celetista, a Suprema Corte Trabalhista edita a Súmula 90. A indigitada jurisprudência afirma que não basta a dificuldade de acesso ao local de trabalho, tão pouco o fornecimento de condução por parte do empregador. Mister, além dos referidos pressupostos, a ausência de transporte público - devendo-se entender como ‘ausência’, também a falta de compatibilidade deste serviço com a jornada de trabalho dos empregados locais, de modo que não lhes permita a sua utilização para garantir sua presença no horário contratado ou para o retorno ao lar logo após o seu término.” (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO: 20090151369 - Relatora: Lilian Lygia Ortega Mazzeu - Data da publicação: 17.03.2009)

HORAS “IN ITINERE” - Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. - RO 2715/2000 - (70/2002) - Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda - DOES 07.01.2002)

3.1 - Acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento)

Se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem à jornada normal de trabalho, este período é pago como horas extras e acrescidas do respectivo adicional (50% (cinquenta por cento), artigo 59 da CLT), conforme previsto no inciso V da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. E o excesso dessa jornada normal deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas “in itinere”.

“V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)”.

Jurisprudência:

HORAS “IN ITINERE” - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DEVIDO. “Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo” (Orientação Jurisprudencial nº 236 da SBDI-1). (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 516318 516318/1998.8 e TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 422741 422741/1998.1)

4. ACORDO COLETIVO

Admite-se fixar em acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

“Havendo conflito de direitos, quais sejam, de um lado o respeito aos instrumentos coletivos e, de outro, os direitos mínimos garantidos aos trabalhadores - de receber salário pelo tempo trabalhado e sob subordinação, devem ser privilegiados estes últimos”.

“É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte” (Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula).

“Não se tem por válida a cláusula prevista em norma coletiva quando nenhuma vantagem traz, quando simplesmente desconsiderar o tempo do deslocamento como de trabalho efetivo, beneficiando apenas o empregador”. (Juiz Amarildo Carlos de Lima)

Jurisprudências:

HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA. Havendo previsão convencional de desconsideração do trajeto percorrido pelo autor da residência ao trabalho e vice-versa, como horas in itinere, não há de se falar em pagamento de horas extras. Recurso conhecido e desprovido. Por tais fundamentos, acordam os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Redatora Designada. Ementa aprovada. TRT-10: ROPS 8200982110004 TO 00008-2009-821-10-00-4.

HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009 Processo: nº 01353-2007-012-12-00-6.

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA. Sendo a norma coletiva firmada mediante transação entre as partes, há que se ter em mente o principia do conglobamento onde a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Isso não afeta o principio da norma mais favorável ao trabalhador, na medida em que a norma coletiva deve ser analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua descaracterização. Desse modo, é plenamente válida a fixação de limite máximo para a concessão de horas in itinere em acordo coletivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - Ac. unânime da 5ª T. - RR 375.777/97.7-1 5ª R. - Rei. Juiz Guedes de Amonm, Convocado-) 06.12.00- DJU-e 1 02.02.01, pág. 696

HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO - ACORDO COLETIVO - É válida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que limita a concessão das horas in itinere, pois o Sindicato tem legitimidade para acordar, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista a que se dá provimento. (RR - 361126/1997.5, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 24.05.2000, 3ª Turma, Data de Publicação: 16.06.2000)

HORAS IN ITINERE. PREVISÃO CONVENCIONAL NÃO CONVALIDADA. Inaplicável o acordo coletivo que prevê a desconsideração do tempo in itinere na jornada de trabalho quando, ao contrário dos casos em que a empresa possui local definido e fornece transporte aos trabalhadores de outros municípios para beneficiá-los, a variação diária de local e horário torna indispensável o fornecimento do transporte como forma de viabilizar a atividade econômica. Com efeito, havendo conflito de direitos, quais sejam, de um lado o respeito aos instrumentos coletivos e, de outro, os direitos mínimos garantidos aos trabalhadores - de receber salário pelo tempo trabalhado e sob subordinação, devem ser privilegiados estes últimos. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 05.08.2009. Processo: nº: 00283-2008-012-12-00-0 Ementa

5. VALE-TRANSPORTE

Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Havendo a necessidade do empregado utilizar de transporte público regular em parte do trajeto, a empresa deverá fornecer o transporte, conforme determina a Lei nº 7.418/1985.

“Artigo 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

A Lei nº 7.418/1985 determina a obrigatoriedade da concessão do vale-transporte ao empregado. E o vale-transporte será custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na letra anterior.

Enunciado do TST nº 324:

“A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas “in itinere”.

Enunciado nº 325:

“Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público”.

Súmula do TST nº 90:

“IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)”.

6. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR

O empregador que optar em fornecer transporte aos empregados, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, fará jus aos mesmos benefícios dispensados à concessão do vale-transporte, previstos na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº. 95.247/1987.

Entende-se que quando o transporte concedido pela empresa nas condições citadas no parágrafo acima não constitui benefício de natureza salarial, não integra o salário para qualquer efeito.

Importante: Ressaltando, se o empregador fornecer ao empregado transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Jurisprudências:

HORAS “IN ITINERE”. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM SUBSTITUIÇÃO AO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O transporte fornecido pelo empregador, em boas condições, com horário certo e pontos definidos, que desonera o trabalhador dos custos, transita próximo a sua residência e o deixa dentro do pátio da empresa, evidentemente lhe é mais favorável que a utilização de transporte público, nem sempre tão regular, pois lhe confere maior comodidade. Logo, o fato de ser fornecido pela empresa, não pode atuar como fundamento para o pagamento de horas “in itinere” diante do evidente benefício aos obreiros. - Juiz Luiz Carlos Roveda - Publicado no TRTSC/DOE em 16.06.2009

HORAS IN ITINERE. O pagamento de horas in itinere, em condução fornecida pelo empregador, é devido quando o local da prestação dos serviços for de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Não comprovando a ré a existência de transporte regular que sirva o trecho, deve responder pelo pagamento das horas in itinere. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15.05.2009. Processo: Nº: 00161-2008-025-12-00-0

HORAS IN ITINERE. Não se pode negar que a utilização do transporte gratuito, que apanha o trabalhador em sua residência e o leva até o canteiro da obra, se apresenta mais vantajosa ao trabalhador que, além de não pagar pelo transporte, chega ao trabalho com mais conforto e rapidez. Por isso, é indevido o pagamento de horas in itinere, se existe acordo entre as partes prevendo que o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador aos seus empregados, para facilitar o acesso ao local de trabalho, obsta o direito ao pagamento de horas extras. - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 16.01.2009. Processo: Nº: 02388-2007-038-12-00-5

HORAS IN ITINERE. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ATENDIDA POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR DURANTE PARTE DA CONTRATUALIDADE. Se durante determinado período da contratualidade não havia transporte público regular até o local da prestação dos serviços, o tempo de deslocamento em transporte particular fornecido pela empresa, ainda que gratuito, deve integrar a jornada laboral, pois tal fornecimento configura necessidade para o desenvolvimento do próprio empreendimento, e não mero benefício ao empregado (Súmula n. 90, inc. I, do TST). - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 08.10.2008. Processo: nº: 00197-2006-012-12-00-5

6.1 - Encargos Trabalhistas e Previdenciários

Referente ao recolhimento previdenciário, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28:

“§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria”.

Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Lei nº 8.036/1990, artigo 15:

“§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

7. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

Havendo transporte público regular em apenas parte do trajeto, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Para o empregado que utiliza veículo próprio para se locomover ao local de trabalho de difícil acesso, o empregador só poderia remunerar como horas “in itinere” as relativas ao trajeto em que não há transporte público regular. O entendimento é baseado na Súmula 90 do TST, inciso IV.

A Súmula 90, inciso IV, restringe-se ao tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Jurisprudências:

HORAS IN ITINERE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PERSISTÊNCIA DO DIREITO DO EMPREGADO. O pagamento das horas in itinere está relacionado com o interesse do empregador em viabilizar o seu empreendimento em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. O fato de o trabalhador lançar mão de veículo próprio para chegar ao seu local de trabalho apenas beneficia o empregador, que, além de não necessitar disponibilizar transporte ao empregado, somente tem a obrigação de retribuir o tempo efetivamente gasto no seu deslocamento, não raras vezes muito menor do que aquele que seria efetivado pelo meio de transporte disponibilizado à generalidade dos trabalhadores da empresa. O direito se torna ainda mais inafastável se o trabalhador se utiliza de veículo próprio para chegar ao seu local de trabalho por pura necessidade, quando o empregador nem sequer lhe disponibiliza transporte. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 13.03.2009. Processo: Nº: 01454-2006-053-12-00-1

HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Para chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, sob o qual se deve curvar esta Justiça. (TRT 12ª Região, Processo: Nº: 00070-2008-025-12-00-4)

8. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDA POR TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO

A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2°.

“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

O período despendido para o efetivo deslocamento do trabalhador, conforme prevê o artigo 58, § 2º, da CLT, é denominado horas “in itinere”.

As horas despendidas pelo empregado para o efetivo deslocamento casa-trabalho e vice-versa, para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando fornecido transporte pelo empregador são consideradas como tempo à disposição do empregador, constituindo horas de efetivo trabalho (Artigo 4° da CLT).

“Artigo 4º da CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Quando o local de trabalho está situado em local de difícil acesso ou não é servido por transporte regular, seja ele público ou privado, e o empregador forneça a condução para o empregado até o local de trabalho e não existindo acordo ou convenção coletiva que trata sobre o tema, mesmo que o empregador faça a cobrança de certa importância pelo transporte por ele fornecido serão devidas horas extraordinárias “In Itinere”, uma vez que o empregado estará à disposição do empregador desde a tomada da condução até a chegada ao local em que prestará o serviço.

Importante: Ressaltando, caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas “in itinere” se limita apenas ao percurso não servido por transporte público, ou seja, só serão devidas horas in itinere referentes ao período em que o empregado estiver sendo transportado pelo empregador e não o tempo total despendido de casa até o trabalho e vice-versa.

Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas «in itinere» remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325/TST - RA 17/1993, DJ 21.12.93)

V - Considerando que as horas «in itinere» são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20.06.2001)”.

Jurisprudências:

HORAS IN ITINERE. Comprovado que o local de desempenho do labor não é de difícil acesso e que o transporte público regular oferecido tem horário compatível com aquele laborado pelos obreiros, indevido é o pagamento das horas in itinere perseguidas, nos termos da Súmula nº 90, do C. TST. TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 888200980110004 TO 00888-2009-801-10-00-4.

HORAS IN ITINERE. Constatada pela prova produzida a incompatibilidade entre os horários dos ônibus públicos e a jornada de trabalho do empregado, são devidas as horas in itinere correspondentes. A hipótese atrai a aplicação da Súmula 90, II, do TST, segundo a qual “a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. TRT/MG - Processo 00963-2006-048-03-00-0 RO

HORAS IN ITINERE. São devidas horas in itinere ao empregado quando comprovado que o local de trabalho é de difícil acesso, ou na hipótese de inexistir transporte público regular, pertencendo a ele o ônus da prova dos requisitos em questão (artigo 333, I, do CPC c/c o artigo 818 da CLT). Local de Trabalho de Difícil Acesso. Conceito. O art. 58, da CLT em seu parágrafo 2º, estabelece direito do empregado ao recebimento de horas in itinere quando o local de trabalho é de difícil acesso, ou não servido por transporte público. Não tem direito a tal benesse o trabalhador que mora em local inacessível, se a empresa não o é. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Brasília-DF, ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO JUIZ RELATOR PROCURADOR(A).TRT-10- RECURSO ORDINARIO: RO 556200401810001 DF 00556-2004-018-10-00-1.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.