FGTS - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÂO
A Circular nº 508, de 18 de março de 2010, e em cumprimento do disposto na Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Curador do FGTS, disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
O parcelamento é a opção apresentada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para regularizarem a sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que aprovem tanto a disposição de pagamento quanto a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.
Esse parcelamento será concretizado através de acordo celebrado entre a CAIXA e o empregador, com fundamento em regras específicas, estabelecidas por Legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS.
2. DEFINIÇÕES
2.1 - FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui os depósitos efetuados mensalmente pelos empregadores em contas vinculadas abertas em nome de seus empregados, equivalentes a 8% (oito por cento) das remunerações pagas ou devidas e ou 2% (dois por cento) para aprendizes (Artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990).
2.2 - Parcelamento de Débitos
O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
O parcelamento é formalizado por acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o empregador em débito com o FGTS.
As regras para parcelamento das contribuições ao FGTS são estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, por meio de Resoluções.
3. OBJETIVO DO PARCELAMENTO OU REPARCELA-MENTO
O objetivo é possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inscrito em dívida ativa, não inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, independente de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança.
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 615/2009, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
4. PARCELAMENTO
4.1 - Débitos Possíveis de Parcelamento
Débitos não inscritos em dívida ativa:
a) notificados pela fiscalização do Trabalho;
b) confessados pelo empregador;
c) diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador.
Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:
a) notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa;
b) saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa.
4.2 - Tipos de Parcelamentos Possíveis Atualmente
Os tipos de parcelamentos possíveis atualmente são:
a) parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
b) parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados, com amortização por meio de repasse de cota do FPM à Caixa Econômica Federal pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
c) parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
5. DÉBITOS NÃO POSSÍVEIS DE PARCELAMENTO
Não podem ser objeto de parcelamento na forma desta Circular os débitos relativos aos adicionais de 10% (dez por cento) sobre a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e também do adicional de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os depósitos do FGTS estabelecidos pela Lei Complementar nº 110/2001.
Débito objeto de execução fiscal com embargos, não julgado, não pode compor acordo de parcelamento.
6. DÉBITO AJUIZADO EM FASE DE LEILÃO OU PRAÇA MARCADA
Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento, o empregador deve pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça.
Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação de seu recolhimento.
Para débito ajuizado, é indispensável a anuência do representante judicial do FGTS na correspondente ação executiva, Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico da CAIXA, para que esse débito componha o acordo de parcelamento.
O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
Deferida a solicitação de parcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
7. SOLICITAÇÃO DO PARCELAMENTO
A solicitação do parcelamento pode ser realizada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e com a apresentação de documentos relacionados no Anexo do formulário, que são necessários e têm caráter obrigatório.
Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download no sítio www.caixa.gov.br ou poderá também ser retirado em qualquer agência da Caixa Econômica.
A solicitação de parcelamento deve considerar todos os débitos dos estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de cobrança, quais sejam:
a) não inscrito em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa;
c) ajuizados ou não.
O empregador deve formalizar seu interesse em acordos de parcelamento por situação de cobrança. Havendo débitos inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já ajuizados, esses podem compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.
7.1 - Documentação Necessária
O empregador para solicitar o parcelamento deverá apresentar junto à Caixa Econômica Federal alguns documentos.
a) Anexo I - relação de filiais da empresa;
b) Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou Vínculos - Anexo II da SPD;
c) Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;
d) Procuração pública, quando houver procurador de representante legal e/ou pessoa indicada para tratar o acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal;
e) Cópia dos atos constitutivos e de todas as alterações ocorridas;
f) Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado;
g) Documentos comprobatórios da impossibilidade de individualização e cópia do Edital de Convocação dos trabalhadores publicada em jornal, quando for o caso;
h) Solicitação, por ofício, do empregador para a Caixa Econômica, na qual conste a indicação da Legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;
i) Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado “Confissão de não recolhimento de valores do FGTS e de Contribuição Social”, assinado pelo representante legal da empresa. Essa cópia é dispensada quando a confissão já tiver sido registrada nos sistemas do FGTS.
7.1.1 - Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar Comprovante de recolhimento de 10% (dez por cento) do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada.
Observações importantes a serem consideradas:
a) a Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária;
b) para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;
c) o recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.
7.2 - Omissão de Informação ou de Declaração Falsa
Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, em caso de omissão de informação ou de declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
“Código Penal Brasileiro, artigo 299 - Falsidade Ideológica. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte”.
8. FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
A formalização da solicitação de parcelamento é realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma agência da CAIXA.
8.1 - Estabelecimentos Com Recolhimento Centralizador e Não Centralizador
8.1.1 - Estabelecimento Centralizador
Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, o parcelamento é solicitado na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador e deve englobar os estabelecimentos centralizados.
Observação: Se houver mais de um estabelecimento centralizador, o parcelamento pode ser solicitado separadamente por centralizador.
8.1.2 - Estabelecimento Não Centralizador
Pode ser realizada a solicitação de parcelamento para os estabelecimentos do empregador que recolha as contribuições ao FGTS de forma descentralizada, em uma única solicitação, desde que observada a UF.
Para o estabelecimento cujo recolhimento não esteja centralizado deve ser solicitado o parcelamento na UF de sua localização.
9. PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos.
10. VALOR MÍNIMO DA PARCELA
Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/1990, está em vigência a Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, e regulamentada pela Circular CAIXA nº 508, de 18 de março de 2010, com os seguintes valores mínimos de parcela:
a) R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;
d) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de valor mínimo da parcela e podem ser aplicadas as 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
Esses valores são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
11. DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS
O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta), respeitados os valores mínimos de acordo com o total da dívida.
O débito atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei nº 8.036/1990, e no caso de débitos inscritos em dívida ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução.
Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/1994 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ajuizados ou não. Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS.
O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores e alcança primeiramente os débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, seguidos pelos inscritos em dívida ativa e por último aqueles ainda não inscritos em dívida ativa.
Quando da formalização de acordos distintos, para créditos nas diversas situações de cobrança o cronograma de pagamento também prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores. Para o pagamento das parcelas o empregador deve priorizar aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar o recolhimento individualizado.
Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso, que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos previstos na Lei nº 8.844/1994 e os honorários advocatícios comporão as últimas parcelas do acordo. O débito que compõe os valores das parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990, acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.844/1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
12. VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira parcela vence em 30 (trinta) dias, contados da data do acordo.
Quando da existência de acordos distintos, para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas são simultâneos em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS (CRF) antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subsequentes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
Importante: Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
12.1 - Possibilidade de Carência Para Início Dos Pagamentos
Há a concessão de carência de 90 (noventa) dias para o vencimento da 1ª prestação do parcelamento, que ainda será assinado pelo empregador e a CAIXA, quando houver caracterizado o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o estabelecimento solicitante.
Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.
As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da Legislação, que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.
13. ASSINATURA DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
O acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do TCDCP (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento) para com o FGTS.
A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por 2 (duas) testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.
14. ACRÉSCIMO OU ADITAMENTO CONTRATUAL
É possível a inclusão de novos débitos ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo ao TCDCP.
Com a inclusão de novos débitos será revisto o prazo remanescente do acordo, observado os valores para parcelas mínimas na Circular.
Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do acordo. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
15. REPARCELAMENTO
Pode ser realizado o reparcelamento de débito inscrito em dívida ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objetos de outra execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, ou seja, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) do valor do novo acordo.
Já a partir do segundo reparcelamento, o percentual para o cálculo da primeira parcela é acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual é fixado em 10% (dez por cento).
Observação: Aplica-se ao reparcelamento as demais regras estabelecidas na Circular nº 508, de 18 de março de 2010.
16. ALTERAÇÃO DO ACORDO
Na existência de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades.
Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido a maior, este deve ser objeto de solicitação de devolução pelo empregador, que é tratada na forma de Circular CAIXA específica.
17. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
17.1 - Antecipação Dos Valores a Determinado Empregado
Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação, no mínimo, o valor da parcela do acordo. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento conforme cronograma.
17.2 - Valores Recolhidos a Maior
Os valores recolhidos a maior são objeto de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização.
17.3 - Estado de Calamidade Pública
Pode ser concedida carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual. Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador na qual conste a indicação da Legislação que decretou o estado de calamidade pública.
18. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento, relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS.
Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores destinados, exclusivamente, aos trabalhadores.
Observação: O empregador deve solicitar na Caixa Econômica Federal, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, o valor atualizado para recolhimento das parcelas a vencer.
19. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é obrigatória e de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo.
Quando tiver sido publicado Edital de convocação dos trabalhadores, na medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador providenciará a individualização dos valores que lhes são devidos na conta vinculada de cada trabalhador.
19.1 - Em Caso de Rescisão Contratual do Empregado
Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela Caixa Econômica Federal a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 (quinze) dias antes do vencimento das parcelas.
20. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e o não recolhimento das contribuições vencidas após o acordo causará a rescisão do parcelamento, devendo o seu valor concretizado remanescente ser objeto de cobrança, ou seja, caracteriza de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
O saldo remanescente do parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança administrativa.
O saldo remanescente do débito inscrito em dívida ativa, não ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança pré-executiva.
O saldo remanescente de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será retornado para a cobrança executiva.
21. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF
Para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para o empregador que fez o parcelamento, ele deverá estar em dia com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional, com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e antecipar o recolhimento da 1ª parcela do seu acordo.
22. LEGISLAÇÕES QUE REGULAMENTAM O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS
O parcelamento de débitos referente ao FGTS está regulamentado pelas Legislações a seguir:
a) Lei nº 8.036, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;
b) Resolução do CCFGTS nº 615/2009, de 15.12.2009, publicada em 18.12.2009;
c) Circular CAIXA nº 508, de 18.03.2010, que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS;
d) Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
e) Decreto nº 894, de 16.08.1993, que trata da utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
f) Resolução do CCFGTS nº 587, de 19.12.2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios em estado de calamidade pública.
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
No caso de confissão de dívida, o Ministério do Trabalho e Emprego será noticiado pela CAIXA para promover as verificações pertinentes junto ao empregador, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata a Circular nº 508/ 2010.
A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências de que tratam os itens 6.5 e 11.4 da Circular Diretor da Caixa Econômica Federal - CEF nº 508, de 18 de março de 2010.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Perguntas e Respostas no “site” da CEF.