FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou os depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados como proteção no caso da demissão sem justa causa.

Atualmente, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispõe sobre o FGTS, trazendo várias alterações, e também o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O FGTS além de desenvolver o direito indenizatório do trabalhador, que ao final do tempo útil de atividade pode contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de Aplicações, voltado para o financiamento de habitações.

O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).

O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito, exceto em caso de trabalhador doméstico, que é facultativo.

2. CONCEITOS

2.1 - Empregador

De acordo com a Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 15, § 1º, entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por Legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

2.2 - Empregado ou Trabalhador

Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (Artigo 15, § 2º, da mesma lei citada).

2.3 - FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

3. OPÇÃO DO FGTS

A partir da Constituição Federal de 1988, o artigo 7º, inciso III, traz a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais. Exceto aos empregados domésticos, que é facultativo por parte do empregador, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.

3.1 - Empregado (Opção Pelo FGTS Antes de Constituição Federal de 1988)

De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 99.684/1990 e o artigo 14 da Lei nº 8.036/1990, a opção pelo FGTS antes da publicação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988 pode ser admitida pelos trabalhadores a qualquer tempo com efeito retroativo à data de 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando ocorrida posteriormente.

Porém, compete evidenciar que não se aplica tal direito:

a) ao trabalhador rural (Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973);

b) ao empregado que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação;

c) àquele cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.

Conforme o artigo 5º do Decreto nº 99.684/1990, o empregado que deseja optar pelo FGTS está obrigado a fazer uma declaração por escrito indicando o período relativo da retroação.

O empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deverá proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro do Trabalhador. E, com isto, realizando os depósitos na conta vinculada.

Ressaltamos que em relação ao tempo de serviço anterior, antes da opção ser obrigatória, o artigo 6º do Decreto nº 99.684/1990 dispõe que poderá ser negociado entre empregador e empregado, respeitando o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização simples ou em dobro, de acordo com o caso.

Importante: A negociação referida no parágrafo anterior deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.

“A Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI-1, nº 39, que tratam de matérias transitórias e/ou de aplicação restrita no TST ou a determinado Tribunal Regional. OJ-SDI1T-39 FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 146 da SBDI-1, DJ 20.04.2005). A concordância do empregador é indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (ex-OJ nº 146 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98)”.

3.1.1 - Dispensável a Anotação na CTPS da Opção ao FGTS

Após a Constituição Federal de 1988 é dispensável a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado sobre a opção do FGTS, já que a inclusão é automática.

4. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO

O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.

4.1 - Contribuintes

O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito publico, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT.

A lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.

Os trabalhadores temporários são considerados contribuintes, conforme a Lei nº 6.019/1974.

4.2 - Empresas Filantrópicas

A partir da Lei nº 7.839/1989 e com a vinda do Decreto nº 99.684/1990, fica estabelecido que as empresas filantrópicas tenham a obrigatoriedade de realizar o depósito do FGTS.

5. BENEFICIÁRIOS

Consideram-se beneficiários do FGTS o trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

6. QUEM TEM DIREITO AO FGTS

Terão direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores (Lei nº 8.036/1990, artigos 1º e 15, §§ 1º e 2º):

a) regidos pela CLT;

b) os avulsos;

c) os empregados rurais;

d) safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

e) atletas profissionais;

f) trabalhador temporário;

g) o empregado doméstico;

h) o diretor não empregado.

6.1 - Trabalhador Temporário

O trabalhador temporário somente passou a ter direito ao FGTS com a publicação da Lei nº 8.036/1990, inclusive quanto à movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato de trabalho temporário.

6.2 - Empregado Doméstico

O empregador doméstico com a Lei nº 5.859/1972 estabeleceu a faculdade para o depósito do FGTS. Portanto, não há obrigatoriedade do empregador realizar o depósito.

Com o advento da nova Legislação acerca do FGTS (Lei nº 8.036/1990 e Decreto nº 99.684/1990) após a Carta Magna de 1988, mesmo sem ainda estabelecer uma previsão consolidada, estas Legislações conduziram as diretrizes iniciais sobre a questão do empregado doméstico e o FGTS, instituindo a previsão dos artigos 15, § 3º, da Lei nº 8.036/1990 e parágrafo único do Decreto nº 99.684/1990:

“Art. 3º-A - É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.”

6.3 - Diretor Não Empregado

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo (Artigo 8º e parágrafo único do Decreto nº 99.684/1990).

As empresas sujeitas ao regime da Legislação Trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e, com isso, assegurado-lhes o direito aos depósitos em conta vinculada, segundo prevê os artigos 15, §§ 4º e 16 da Lei nº 8.036/1990.

“Artigo 7º do Decreto nº 99.684/1990 - O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União”.

7. QUEM NÃO TEM DIREITO AO FGTS

Não têm direito ao depósito do FGTS em conta vinculada os trabalhadores (Artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 99.684/1990):

a) autônomos;

b) eventuais;

c) servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

8. DEPÓSITOS

Os depósitos serão feitos na conta vinculada do trabalhador, que será aberta pelo empregador.

Observação: Os valores pertinentes aos depósitos não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador.

8.1 - Valor do Depósito

O empregador deverá depositar mensalmente na conta vinculada do empregado o valor correspondente a 8 % (oito por cento) da sua remuneração, de acordo com o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Importante: O FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador. Já no caso do trabalhador doméstico, o depósito é facultativo por parte do empregador.

8.1.1 - Contrato de Aprendizagem

No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 11.180/2005 e também previsto no artigo 428 da CLT, ou seja, Contrato de Aprendizagem, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento), conforme dispõe o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.

8.1.2 - Contrato Por Prazo Determinado

O contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei n° 9.601/1998 também previa a alíquota de 2% (dois por cento), consoante determinava o artigo 2º, II, mas o dispositivo vigorou somente por algum tempo. Desta forma, atualmente, tal previsão não está mais em vigência para este tipo de contrato, sendo estabelecida a alíquota de 8% (oito por cento).

8.2 - Incidências do FGTS

A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 84, de 13.07.2010, em seu artigo 8º, também trata sobre as incidências do FGTS. Consideram-se de natureza salarial, para fins do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:

a) o salário-base, inclusive as prestações in natura;

b) as horas extras;

c) os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

d) o adicional por tempo de serviço;

e) o adicional por transferência de localidade de trabalho;

f) o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

g) o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

h) o valor de 1/3 constitucional das férias;

i) as comissões;

j) as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

k) as etapas, no caso dos marítimos;

l) as gorjetas;

m) a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

n) as gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;

o) as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

p) o valor pago a título de licença-prêmio;

q) o valor pago pelo repouso semanal e feriados civis e religiosos;

r) o valor pago a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

s) o valor pago a título de quebra de caixa.

O FGTS também terá incidência sobre o décimo terceiro salário pago normalmente ou na rescisão do contrato de trabalho (Artigo 15 da Lei nº 8.036/1990).

Súmula nº 63 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“FUNDO DE GARANTIA - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.

8.3 - Não Têm Incidências do FGTS

Não integram a base de cálculo para incidência do FGTS os valores pagos a título de vale-transporte e os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (§ único do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990).

A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 84, de 13.07.2010, em seu artigo 9°, também trata sobre as não- incidências do FGTS. Não integram a remuneração, para fins do depósito do FGTS:

a) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;

b) abono correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;

c) abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;

d) o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;

e) importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;

f) indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;

g) indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

h) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como na indenização prevista no art. 12, inciso “f”, da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

i) indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973;

j) indenização recebida a título de incentivo à demissão;

k) indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador;

l) indenização relativa à licença-prêmio;

m) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

n) ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

o) diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;

p) valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;

q) valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

r) cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade e o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho;

s) parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

t) vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

u) valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;

v) importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

w) abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

x) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

y) importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

z) parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

aa) valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;

bb) valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;

cc) valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços;

dd) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

ee) valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

ff) valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

gg) auxílio-creche pago em conformidade com a Legislação Trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;

hh) auxílio-babá, limitado ao salário-mínimo, pago em conformidade com a Legislação Trabalhista e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade; e

ii) valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.

8.4 - Obrigatoriedade do Depósito do FGTS Nos Casos de Interrupção do Contrato de Trabalho

O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como (Artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990):

a) prestação de serviço militar;

b) licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;

c) licença por acidente de trabalho;

d) licença à gestante;

e) licença-paternidade.

Importante: Ressaltamos que a base de cálculo será verificada sempre que houver aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

8.5 - Considera-se Competência Para Depósito do FGTS

Considera-se competência devida dos recolhimentos do FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo10, § 2º):

a) o mês e o ano a que se refere a remuneração;

b) o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;

c) o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

8.6 - Discriminação no Recibo de Pagamento

O empregador deve discriminar no recibo de pagamento os valores das contribuições ao FGTS do empregado, segundo determina o Precedente Normativo nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho:

“COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

8.7 - Individualização do Depósito de FGTS

A individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação do empregador (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo 33).

Na ação fiscal, quando o AFT constatar a existência de depósito de FGTS não individualizado na conta vinculada do trabalhador, deverá notificar o empregador para regularização junto à CAIXA, e, se for o caso, autuar com base no art. 23, inciso II do § 1º, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990.

9. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.

9.1 - Indenização e Saque do FGTS

Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (Decreto nº 99.684/1990, artigo 9º).

9.1.1 - Sem Justa Causa, Indireta e Rescisão Antecipada do Contrato de Trabalho a Termo

No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS a importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Importante: Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

Na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo será devida a indenização de 40% (quarenta por cento) (Artigo 14 do referido Decreto).

9.1.2 - Culpa Recíproca Por Força Maior

Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).

O levantamento do FGTS pelo empregado será feito, entre outras hipóteses já descritas, quando o empregador dispensar o empregado.

9.1.3 - Pedido de Demissão e Justa Causa

O empregado que pede demissão ou for dispensado por justa causa não terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS também da indenização (Artigo 15 do referido Decreto).

9.1.4 - Extinção Normal do Contrato de Trabalho a Termo e Falecimento do Empregado

Não será devida a indenização (40% - quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.

Ocorrendo o do falecimento do empregado, não há o pagamento da multa dos 40% (quarenta por cento).

Equipara-se à extinção normal do contrato a termo o término do mandato do diretor não empregado não reconduzido (Artigo 16 do referido Decreto).

9.2 - Adicional na Despedida Sem Justa Causa

A Lei Complementar nº 110/2001 estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.

Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

9.2.1 - Isenção Para os Empregadores Domésticos

A Lei Complementar nº 110/2001 isenta da contribuição adicional de 10% (dez por cento) os empregadores domésticos.

9.3 - Adicional de 0,5% (Zero Vírgula Cinco Por Cento)

A mesma Lei Complementar também trata sobre a contribuição social referente ao adicional de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidente sobre a remuneração do trabalhador que teve como obrigatoriedade o recolhimento por parte do empregador, com vigência de 60 (sessenta) meses a contar de sua exigibilidade.

Ressaltamos que conforme dispõe a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, durante o período de outubro/2001 até setembro/2006 as empresas deverão efetuar o recolhimento do FGTS com o acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de contribuição social adicional.

10. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

No mês que for efetuado o valor referente ao adiantamento do 13º Salário, deverá integrar juntamente com a base do mês da folha de pagamento do salário o recolhimento da contribuição social e o depósito em favor dos empregados de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração (adiantamento do 13º Salário mais a folha de pagamento do referido mês).

11. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

11.1 - Mensal

O depósito na conta dos trabalhadores deverá ser feito até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o dia do vencimento cair em feriados ou finais de semana, o depósito deverá ser antecipado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990).

Conforme a Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo 10, o prazo para o recolhimento ou depósito do FGTS deverá ser até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.

E quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência de multa e juros.

11.2 - Rescisório

Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 9º, § 5º, do Decreto nº 99.684/1990 deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

11.2.1 - Depósitos Obrigatoriamente na CEF

O depósito dos valores previstos deverá ser efetuado, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados.

11.2.2 - Prazo da CEF Para Liberação do Saque

A Caixa Econômica Federal terá prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores.

A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações distintas.

11.3 - Pagamento Fora do Prazo Legal

O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado em Lei está sujeito aos acréscimos (Artigo 30 do Decreto nº 99.684/1990):

a) pela atualização monetária da importância correspondente;

b) pelos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado.

A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.

Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento).

Observação: O disposto se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial.

12. CONFERÊNCIA DO DEPÓSITO DO FGTS PELO TRABALHADOR

Para conferir os depósitos do FGTS, o trabalhador poderá, a partir do extrato que ele recebe em casa a cada 2 (dois) meses.

Caso não esteja recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA, pelo sítio da CAIXA, na Internet ou, ainda, pelo nº 0800 726 01 01.

13. SITUAÇÕES PARA SAQUE DO FGTS

O FGTS poderá ser sacado nas seguintes hipóteses:

a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

c) aposentadoria concedida pela Previdência Social. Neste caso, a autorização para o saque é feita pela Previdência Social, independente do fornecimento de guia por parte do empregador;

d) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

e) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

e.1) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

e.2) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

e.3) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação;

f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

g) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

g.1) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

g.2) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

h) quando o trabalhador permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 13.07.1993);

i) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;

j) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;

k) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

l) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção;

m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do Regulamento;

o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em Regulamento, observadas as seguintes condições:

p.1) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

p.2) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

p.3) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do Regulamento.

13.1 - Comprovantes Para Efetuar o Saque

O saque poderá ser efetuado mediante (Artigo 36 do Decreto nº 99.684/1990):

a) apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias;

b) apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:

b.1) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou

b.2) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;

c) requerimento dirigido ao agente financeiro;

d) apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;

e) declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

f) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado;

g) requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;

h) declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

i) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;

j) requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;

k) atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave.

A apresentação dos documentos de que tratam as letras “a” e “d” poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.

14. RETIFICAÇÃO DE DADOS

A correção de dados cadastrais ou financeiros das contas vinculadas ao FGTS é realizada pelo empregador e, em alguns casos, pelo próprio titular da conta do FGTS, de acordo com orientações contidas no Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhimentos a Maior.

A Circular CAIXA nº 462/2009 aprovou o manual, que traz dicas de como utilizar os recursos de retificação de dados na Conectividade Social, SEFIP e, ainda, nos formulários impressos pela Internet ou adquiridos em uma agência da CAIXA.

14.1 - Documentos Para Retificação de Dados

A correção de dados cadastrais ou financeiros das contas vinculadas do FGTS e a solicitação da transferência dessas contas devem ser feitas pelo empregador, de acordo com orientações das Circulares CAIXA nº 449/2008 e nº 452/2008.

As Circulares contêm, ainda, orientações de como preencher os formulários a seguir:

a) PTC - Pedido de Transferência de Contas;

b) RDE - Retificação de Dados do Empregador;

c) RDT - Retificação de Dados do Trabalhador; Retificação do Recolhimento Rescisório e RDF - Retificação com Devolução do FGTS.

Em situações específicas e detalhadas na Circular CAIXA nº 449/2008, o pedido de retificação ocorre por meio do envio, pelo empregador, do registro de alteração cadastral do SEFIP ou ainda a utilização Conectividade Social para obtenção de informações e comunicado de movimentação dos trabalhadores.

Depois de preenchidos, os formulários devem ser entregues nas Agências da CAIXA ou na rede bancária conveniada.

Vale lembrar que o RDF é recebido apenas nas Agências da CAIXA e, nas localidades onde não exista Agência da CAIXA, o formulário deve ser remitido por via postal conforme definido na Circular CAIXA nº 452/2008.

15. CERTIFICADO DE REGULARIDADE

Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá satisfazer as seguintes condições (Artigo 45 do Decreto nº 99.684/1990):

a) estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e

b) estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.

15.1 - Validade do Certificado

O Certificado de Regularidade terá validade de até 6 (seis) meses contados da data da sua emissão (Artigo 46 do referido Decreto).

No caso de parcelamento de débito, a validade será de 30 (trinta) dias.

Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o Certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.

16. CONSTITUEM INFRAÇÕES COMETIDAS PELO EMPREGADOR

Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990 (Artigo 47 do Decreto nº 99.684/1990):

a) não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;

b) omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

c) apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

d) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

e) deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, nos casos das letras “b” e “c”; e

b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, nos casos das letras “a”, “d” e “e”.

Importante: Conforme o artigo 48 do citado Decreto, nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

17. FISCALIZAÇÃO

Compete ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), por intermédio do INSS, exercer a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, de acordo com este Regulamento e os artigos 626 a 642 da CLT, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores (Artigo 54 do Decreto nº 99.684/1990).

Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigos 51 aos 54).

Serão notificados empregadores com indicação de débito verificado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.

Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.

Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.

17.1 - Prescrição Trintenária

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária (Artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990).

A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento de Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada, lançada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado (Artigo 56 do Decreto nº 99.684/1990).

Na fixação da penalidade a autoridade administrativa levará em conta as circunstâncias e consequências da infração, bem como ser o infrator primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira e os meios ao seu alcance para cumprir a lei (Artigo 56, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/1990).

Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do art. 636 da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma da lei (Artigo 57 do Decreto nº 99.684/1990).

A rede arrecadadora e a CEF deverão prestar ao MTPS as informações necessárias à fiscalização (Artigo 58 do Decreto nº 99.684/1990).

18. AGENTE OPERADOR DO FGTS

Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, conforme o que dispõem os artigos 67 e 68 do Decreto nº 99.684/1990, com as devidas alterações:

a) centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;

b) definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

c) expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FTGS;

d) analisar, sob os aspectos jurídicos e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

e) avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS;

f) conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;

g) formalizar convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

h) celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;

i) elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;

j) implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

k) emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

l) apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais;

m) expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas;

n) determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem judicial.

Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea “a”, Decreto nº 99.684/1990.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Caixa Econômica Federal.