FÉRIAS ANUAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).

A CLT trata em seus artigos 129 a 149 sobre as férias anuais e seus reflexos.

2. CONCEITO

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”. Então temos na realidade 11 (onze) meses para conceder as férias, mas apenas 10 (dez) meses para definirmos a época da concessão.

O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso.

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, “vender as férias”, apenas autoriza que 1/3 (um terço) do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em pecúnia, ou seja, o abono pecuniário.

3. PERÍODO AQUISITIVO

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT).

4. TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO
NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

Férias
Proporcionais

Até 5
faltas

6 a 14
faltas

15 a 23
faltas

24 a 32
faltas

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Observação: É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedada, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

5. REDUÇÃO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, porém se comete excesso de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado, ou seja, a férias, na seguinte proporção (Artigo 130 da CLT):

Faltas injustificadas

Direito a Férias

Até 5 faltas

30 dias

De 6 a 14 faltas

24 dias

De 15 a 23 faltas

18 dias

De 24 a 32 faltas

12 dias

Acima de 32 faltas

Perde-se a férias

Exemplo:

Empregado durante o período aquisitivo teve 13 faltas injustificadas, sairá de férias de 01.03.2010 a 24.03.2010. Ele irá gozar apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas que teve durante o período aquisitivo e o seu salário mensal é de R$ 1.530,00.

A remuneração corresponderá ao número de dias de gozo que faz jus (vinte e quatro dias), ou seja:

- R$ 1.530,00 : 31 x 24 = R$ 1.184,51

- 1/3 constitucional = R$ 394,83

- Valor bruto da férias = R$ 1.579,34

Importante: O empregador poderá reduzir para o período de gozo de férias somente as faltas consideradas não justificadas; o DSR/RSR não entra na contagem dessa redução.

Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - GREVE ABUSIVA - FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS - ART. 130 DA CLT. Correto está o entendimento regional no sentido de que os dias de paralisação devem ser considerados como faltas injustificadas em razão da declaração de abusividade da greve. A consequência da existência de mais de 32 ausências injustificadas é a perda do direito às férias, em conformidade com o art. 130 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 77920 77920/2003-900-02-00.0

FÉRIAS. PERDA DO DIREITO. Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

6. FALTAS JUSTIFICADAS

A Legislação Trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário (Artigo 473 da CLT).

Observação: As faltas justificadas são consideradas, referente aos dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado.

São faltas justificadas:

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

h) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

i) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;

j) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

k) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

l) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

m) as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);

n) o dia que tenha faltado para servir como jurado (Arts. 430 e 434 do CPP);

o) os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

p) os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/1997);

q) os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/1989);

r) período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/1942 e 9.576/1989);

s) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

t) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

u) greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;

v) para os professores no decurso de 9 (nove) dias (corridos, independente se úteis), as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;

w) outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.

7. PERDA DO DIREITO

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver mais de 32 (trinta e duas), injustificadas, conforme o artigo 130 da CLT.

Importante: “Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento”.

E também não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (Artigo 133 da CLT):

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Observação: A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 06.10.2008 que se afastou por doença em 06.02.2010, retornando ao trabalho em 12.09.2010.

Então:

- admissão: 06.10.2008

- início do auxílio-doença: 21.02.2010

- retorno: 12.09.2010

- início de novo período aquisitivo: 12.09.2010

Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 20.09.2008, se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2010, com início do auxílio-doença acidentário em 04.04.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 16.07.2010.

Então:

- admissão: 20.09.2008

- início do auxílio-doença: 04.04.2010

- retorno: 16.07.2010

- Término do período aquisitivo: 19.09.2008

Neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, tendo iniciado seu período concessivo referente ao período aquisitivo 2007/2008 no dia 20.09.2008, ou seja, não houve alteração do início do período aquisitivo.

Jurisprudências:

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação”. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009; Pág. 520)

DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009

FÉRIAS 2004/2005. PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007; DOERS 28.11.200)

7.1 - Desconto de Faltas Nas Férias - Proibido

O empregado trabalha 12 (doze) meses para ter o direito a férias e se nesse período ele comete excesso de faltas injustificadas, conclui-se que ele trabalhou menos, então, deve descansar menos.

É proibido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias:

“Artigo 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”.

Importante: Lembrando que as faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias e não descontadas nas férias.

Exemplo:

O empregado faltou 3 (três) dias no período aquisitivo, não houve desconto na folha de pagamento, então, o empregador compensa a falta deduzindo das férias, passando ele a gozar 27 (vinte e sete) dias de férias. É proibido.

Observação: O empregado faltou, o desconto foi efetuado na folha de pagamento, então deve-se seguir a escala de redução do gozo de férias quando for o caso.

Exemplo:

O empregado faltou 11 (onze) dias no período aquisitivo, o desconto foi efetuado na folha de pagamento, o empregador irá conceder as férias de 24 (vinte quatro dias). Se ele não tivesse descontado na folha de pagamento, o empregado teria o direito a férias os 30 (trinta) dias.

8. MODALIDADE DO REGIME DE TEMPO PARCIAL

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (Artigo 130-A da CLT e incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001):

a) 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

b) 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

c) 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

d) 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

e) 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

f) 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

8.1 - Faltas Injustificadas

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade (Artigo 130-A da CLT, parágrafo único).

9. ÉPOCA DA CONCESSÃO

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções (Artigo 136 da CLT).

9.1 - Membros de Uma Mesma Família

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço (Artigo 136 da CLT, § 1°).

9.2 - Estudante Menor de 18 (Dezoito) Anos

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136 da CLT, § 2°).

9.3 - Início Das Férias

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Isto se depreende do Precedente Normativo TST nº 100.

Precedente Normativo TST nº 100:

“FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.”

9.4 - Cancelamento Das Férias

Conforme dispõe o Precedente Normativo TST nº 116, o cancelamento ou modificação do início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados.

Precedente Normativo TST nº 116:

“FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.”

9.5 - Fracionamento do Período

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em 1 (um) só período, durante o período concessivo (Artigo 134 da CLT, § 1°).

Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

9.6 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinquenta) Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos; as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).

10. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Artigo 137 da CLT, §§ 1º ao 3º).

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Jurisprudência:

FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às ferias em dobro. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TRT-10: ROPS 1335200700810006 DF 01335-2007-008-10-00-6)

11. FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

11.1 - Comunicação ao Empregado - “Aviso de Férias”

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante “Aviso de Férias” em 2 (duas) vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência (Artigo 135 da CLT).

11.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Apresentação

A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º).

11.3 - Anotação Das Férias no Livro ou Nas Fichas de Registro de Empregado

Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2°).

Observação: As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

12. COMPRA DE FÉRIAS - VEDADO

É proibido o empregador comprar as férias na totalidade de 30 (trinta) dias.

O empregado poderá vender somente 1/3 do período de férias que tiver direito.

Jurisprudência:

COMPRA DAS FÉRIAS. Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da “compra” das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997)

12.1 - Abono Pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (Artigo 143 da CLT).

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§ 1°).

Após o prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

12.2 - Vedado no Regime de Tempo Parcial

O disposto não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (Artigo 143 da CLT, § 3°).

13. REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (Artigo 142 da CLT).

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.

13.1 - Empregados Com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.300,00, saiu em gozo de férias no período de 01.04.2010 a 30.04.2010.

- Salário (30 dias): R$ 1.300,00

- 1/3 constitucional: R$ 1.300,00 : 3 = R$ 433,33

- Total bruto: R$ 1.733,33 (R$ 1.300,00 + R$ 433,33)

13.2 - Empregado Que Recebe Por Hora

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1°).

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo (Súmula 199 do STF).

13.3 - Empregado Que Recebe Por Tarefa (Produção)

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).

Exemplo:

Empregado com mais de um ano de serviço realizou no período aquisitivo 580 tarefas e de DSR 88 tarefas. O valor da tarefa na remuneração de hoje é de R$ 24,00. Saiu de férias no período de 01.04.2010 a 30.04.2010.

Remuneração das férias

- média das tarefas: 580 : 12 = 48,33

- R$ 24,00 x 48,33 = R$ 1.159,92

- média do DSR: 88 : 12 = 7,33 tarefas

- R$ 24,00 x 7,33 = R$ 175,92

- R$ 1.159,92 + 175,92 = R$ 1.335,84

- 1/3 constitucional: R$ 1.335,84 : 3 = R$ 445,28

- Total bruto: R$ 1.781,12

13.4 - Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).

Importante: Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 1.000,00 mensais, mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 22.400,00 e DSR somaram R$ 3.350,00, saiu de férias no período de 01.04.2010 a 30.04.2010.

- salário fixo: R$ 1.000,00

- média das comissões: R$ 22.400,00 : 12 = R$ 1.866,67

- média do DSR: R$ 3.350,00 : 12 = R$ 279,17

Remuneração das férias:

- R$ 1.000,00 + 1.866,67 + R$ 279,17 = R$ 3.145,84

- 1/3 constitucional: R$ 3.145,84 : 3 = R$ 1.048,61

- Total bruto de férias: R$ 4.194,45

13.5 - Empregados Que Recebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5°).

Importante: Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 (doze) meses) recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6°).

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 1.200,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50%, que somaram 180 horas e de DSR sobre horas extras, 48 horas. Saiu de férias no período de 01.04.2010 a 30.04.2010.

- salário fixo: R$ 1.200,00

- valor das horas extras: R$ 1.200,00 : 220 = R$ 5,45 + R$ 2,72 (50%) = R$ 8,17

- horas extras: 180 h : 12 = 15

- média das horas extras =R$ 8,17 x 15 = R$ 122,55

- DSR sobre horas extras/média: (48 h : 12 = 4 h ) = R$ 8,17 x 4 = R$ 32,68

Remuneração das férias

- R$ 1.200,00 + R$ 122,55 + R$ 32,68 = R$ 1.355,23

- 1/3 constitucional: R$ 1.355,23 : 3 = R$ 451,74

- Total bruto de férias: R$ 1.806,97

14. PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (Artigo 143 da CLT).

Entende-se que deverá ser dois 2 (dois) dias úteis e, neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Jurisprudências:

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 137, “CAPUT”, DA CLT. O não pagamento da remuneração acrescido do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 por ausência de enquadramento legal. Dispõe o referido artigo que as férias serão devidas na forma dobrada apenas quando sua concessão violar o prazo determinado no artigo 134 da CLT. Acórdão RO 04133-2009-036-12-00- 6 - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 12.04.2010)

PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DE PRAZO GERA PAGAMENTO EM DOBRO, DECIDE TST. Decisão da Terceira Turma do TST determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) Segundo o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”. O empregado ingressou na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) contra a UNISUL e requereu o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídos, diferença de décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e o pagamento correspondente a dois períodos de férias. Segundo a defesa o empregado não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal, alegando ainda demissão sem justa causa após sete anos de trabalho. A Turma do TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, que havia sido reformada pelo TRT (SC), no tópico pagamento das férias e manteve assim o pagamento das férias em dobro concedido pela Vara do Trabalho, conforme o artigo 137 da CLT. O artigo determina que o pagamento seja realizado dessa forma, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo. Segundo o relator, além da concessão das férias fora do período legal, “o descumprimento do pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro”, ressaltou. Quanto aos outros itens, o empregado teve a garantia do pagamento das verbas requeridas, como FGTS, horas extras e intervalos intrajornada. O pagamento antecipado às férias tem como objetivo o bem estar do empregado que deverá ter condições dignas durante o descanso anual. “Objetiva tornar efetivas as finalidades de ordem higiênica, de saúde social das férias em benefício do trabalhador”, finalizou o ministro Carlos Alberto. (RR-1600/2003-041-12-00.6)

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Embora o art. 145 da CLT estabeleça prazo de dois dias antes do início do respectivo período para o pagamento da remuneração de férias e do abono, não há previsão legal de penalidade pelo seu atraso. A penalidade da dobra fixada pelo art. 137 da CLT tem o objetivo de resguardar um direito fundamental do empregado, qual seja, o gozo de um descanso em benefício à sua saúde física e mental após o lapso temporal de trabalho estabelecido pelo art. 134 consolidado e não é aplicada no caso de pagamento tardio. (Acórdão Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 05.02.2010)

15. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

O adiantamento do 13º salário (1ª parcela) será pago, por ocasião das férias, quando o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por escrito. Terão direito, então, os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano (Decreto n° 57.155, de 03.11.1965, artigo 4º).

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

16. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias.

O empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, o tempo anterior ao afastamento é computado na contagem do período aquisitivo de férias, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa (Artigo 132 da CLT).

Exemplo:

Empregado admitido em 01.08.2009, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2010, retornando dia 01.12.2010 (dentro do prazo legal).

O empregado já tinha adquirido 7/12 avos de férias quando se afastou. Como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 5 (cinco) meses, para adquirir o direito às férias, ou seja, até 30.04.2011, iniciando-se novo período aquisitivo dia 01.05.2011.

17. VEDADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (Artigo 138 da CLT).

18. FÉRIAS E PARTO

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará interrompido e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Alguns procedimentos devem ser observados nesse caso, para cumprimento do que determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103.

19. DOENÇA NO PERÍDO DE FÉRIAS

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Não existe base legal clara para essa situação, porém prevalece o entendimento majoritário.

O entendimento é que após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 (quinze) dias (ou período inferior, se for o caso), para a empresa efetuar o pagamento. E competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após o referido período, ou seja, a partir do 16° dia.

Observação: O empregado deverá esperar o término de suas férias e entregar o Atestado Médico somente no dia em que tiver que retornar ao trabalho.

20. FALECIMENTO DO EMPREGADO DURANTE AS FÉRIAS

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o gozo de suas férias, o empregador deverá efetuar a rescisão por falecimento, não sendo devido o desconto do restante das férias que não serão gozadas.

21. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa, e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

“É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias” (Artigo 19 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010).

22. FÉRIAS - RESCISÃO

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (Artigo 147 da CLT).

O empregado com menos de 1 (um) ano, fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.

Súmula nº 10 - TST:

“É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias faz jus aos referidos salários”.

Súmula nº 171 - TST:

“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho,  sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, único, c/c art. 132 CLT)”.

Súmula nº 261 - TST:

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

23. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

23.1 - INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) incide o INSS conforme a faixa do salário-de-contribuição: 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento).

A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, § 8º).

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58, alínea “h”).

23.2 - FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional (Instrução Normativa SIT n° 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8°).

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês (se for o caso).

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).

23.3 - Imposto de Renda

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo e 1/3 constitucional.

O abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional não tem incidência do IR (Solução de Divergência COSIT nº 01, de 02 de janeiro de 2009; Ato Declaratório nº 06, de 16.11.2006).

24. PRESCRIÇÃO

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato (Art. 149 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988).

“Extinto o contrato é de 2 anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é de 5 anos; a prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo”.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 10.02.2001, não tirou férias referentes ao período aquisitivo 2001/2002.

período aquisitivo: 10.02.2001 a 09.02.2002

período concessivo: 10.02.2002 a 09.02.2003

contagem da prescrição:

de 10.02.2003 a 09.02.2004 = 1 ano

de 10.02.2004 a 09.02.2005 = 2 anos

de 10.02.2005 a 09.02.2006 = 3 anos

de 10.02.2006 a 09.02.2007 = 4 anos

de 10.02.2007 a 09.02.2008 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2001/2002 prescreveu em 10.02.2008.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 10.02.2000 não tirou férias referente ao período aquisitivo 2004/2005.

período aquisitivo: 10.02.2004 a 09.02.2005

período concessivo: 10.02.2005 a 09.02.2006

contagem da prescrição:

de 10.02.2006 a 09.02.2007 = 1 ano

de 10.02.2007 a 09.02.2008 = 2 anos

de 10.02.2008 a 09.02.2009 = 3 anos

de 10.02.2009 a 09.02.2010= 4 anos

de 10.02.2010 a 09.02.2011 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2004/2005 prescreverá em 10.02.2011.

24.1 - Empregado Menor

Contra empregado menor de 18 (dezoito) anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (Art. 440 da CLT).

25. PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam as férias serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 44, de 2008.