FATOR “R” - CÁLCULO DO ANEXO V
Aspecto Trabalhista e Previdenciário

Sumario

1. INTRODUÇÃO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1º de julho de 2007.

A Lei Complementar nº 123/2006, para fins de determinação da alíquota a ser utilizada no cálculo do Simples Nacional, trouxe 5 (cinco) Anexos, sendo:

a) Anexo I - comércio;

b) Anexo II - indústria;

c) Anexo III - para serviços e locação de bens móveis;

d) Anexo IV - para serviços prestados com cessão de mão-de-obra;

e) Anexo V - para serviços, conforme especificações (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-D, alterada pelo Lei Complementar nº 128/2008 e até as atualizações atuais).

2. FATOR “R”

Fator “R” é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (“R”).

Umas das características que difere a tabela do Anexo V das tabelas dos Anexos III e IV (que também são tabelas para receitas de prestação de serviço) é o fator “R”.

3. RECEITAS ENQUADRADAS NO ANEXO V

As empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).

O Anexo V contempla alíquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vírgula nove por cento), conforme com a apuração do fator “R” (Anexo V da Lei Complementar nº 128/2008) e tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração desse fator.

A partir de 1º de janeiro de 2009, estão englobados no Anexo V os tributos abaixo:

a) IRPJ;

b) CSLL;

c) Contribuição para o PIS/PASEP;

d) COFINS;

e) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.

Ressaltamos que até 31 de dezembro de 2008, a CPP não estava incluída no Anexo V. Deveriam ser recolhidos a contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social.

3.1 - Atividades Sujeitas no Anexo V

As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V (Lei Complementar 123/2006, artigo 18, § 5º - D, com alterações decorrentes da Lei Complementar nº 128/2008, a partir de 17 de janeiro de 2009) nas seguintes atividades:

a) cumulativamente, administração e locação de imóveis de terceiros;

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

g) empresas montadoras de estandes para feiras;

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

j) serviços de prótese em geral.

4. CÁLCULO DO FATOR “R” DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CUJO SERVIÇO ESTEJA INCLUÍDO NO ANEXO V

Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “R” deverá ser apurado pela relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Observação: O cálculo do fator “R” é feito mensalmente.

4.1 - Considera-se Folha de Salários Para Fins do SIMPLES NACIONAL

Considera-se folha de salários, incluídos também os encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Resolução CGSN nº 51/2008, artigos 8º, § 2º):

a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

4.1.1 - Encargos

Os encargos também integram para o cálculo do fator “R” juntamente com a folha de salários, conforme abaixo:

a) contribuição Previdenciária Patronal (valor efetivamente recolhido);

b) FGTS (valor efetivamente recolhido).

4.1.2 - Empregado Afastado

O empregado afastado recebendo benefício previdenciário (por exemplo, auxílio-doença acidentário), em que o encargo da empresa deste funcionário é apenas o recolhimento do FGTS, esse encargo deve ser considerado no cômputo do Fator “R” a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do Fator “R”.

4.2 - Hipótese de a ME ou EPP Terem Menos de 13 (Treze) Meses de Atividade

Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada (Resolução CGSN nº 51/2008, artigo 8º, § 3º).

Suponhamos que o início da atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra da média aritmética prevista até alcançar 13 (treze) meses de atividade.

Exemplo:

a) Empresa com início de sua atividade em maio de 2010, com os valores da folha de salário mais encargos, conforme a seguir:

- Maio/2010: R$ 60.000,00

- Junho/2010: R$ 30.000,00

- Julho/2010: R$ 15.000,00

- Agosto/2010: R$ 15.000,00

- Setembro/2010: R$ 15.000,00

- Outubro/2010: R$ 10.000,00

- Novembro/2010: R$ 10.000,00

- Dezembro/2010: R$ 15.000,00

- Janeiro/2011: R$ 15.000,00

Para o cálculo do fator “R”,em janeiro de 2011, devemos considerar os valores de maio de 2010 a dezembro de 2010 (R$ 170.000,00, conforme o exemplo acima, ou seja, os 8 meses).

Dessa forma, a média aritmética da folha de salários mais encargos será:

R$ 60.000,00 + R$ 30.000,00 + R$ 15.000,00 + R$ 15.000,00 + R$ 15.000,00 + R$ 10.000,00 + R$ 10.000,00 + R$ 15.000,00 = R$ 170.000,00R$ 170.000,00 / 8 (meses) = R$ 21.250,00 R$ 21.250,00 x 12 = R$ 255.000,00

Para cálculo do fator “R”, a empresa em questão utilizará o montante de R$ 255.000,00.

4.3 - Não Integra Para o Cálculo do Fator “R”

As Resoluções CGSN determinam que para o cálculo do fator “R” devemos considerar o valor da folha de pagamento, como já vimos anteriormente.

Ressaltamos que não deverá ser considerado para calcular o fator “R”, como dispõe o Decreto nº 3.408/1999, artigo 214, § 9º, ou seja, deverá ser excluído o que não integra ao salário-de-contribuição.

Importante: Ressaltamos que as parcelas citadas acima, conforme o decreto, quando pagas ou creditadas em desacordo com a Legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais.

Através da alteração da Lei Complementar nº 123/2006, ficou determinado também que para fins de cálculo do fator “R” deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, salários informados em GFIP (Alteração determinada pela Lei Complementar nº 128/2008).

4.4 - Fórmula Para Cálculo do Enquadramento

Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas ‘b’ dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo (Resolução CGSN nº 51/2008, artigo 8º):

Para achar o fator “R” utiliza-se a seguinte fórmula:

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração ——————————————————————————-———Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

4.5 - Exemplo do Fator “R”

Dados da empresa:

- folha de salários, mais encargos e receita bruta dos últimos 12 (doze) meses à apuração do fator “R”:

- folha de salários mais encargos = R$ 48.000,00

- receita bruta mensal = R$ 300.000,00

- r= R$ 48.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,16

4.5.1 - Apurada da Relação (R)

O fator “R” nesse caso será igual a 0,16.

Receita bruta nos últimos 12 (doze) meses = R$ 300.000,00, então, encontra-se destacada na tabela:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10=<(r)
e
(r) < 0,15

0,15=<(r)
e
(r) < 0,20

0,20=<(r)
e
(r) < 0,25

0,25=<(r)
e
(r) < 0,30

0,30=<(r)
e
(r) < 0,35

0,35=<(r)
e
(r) < 0,40

(r)>=0,40

Até 120.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

4.6 - Tabela (Anexo IV) da Lei Complementar nº 128/2008

Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, substitui o Anexo V da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, pelo Anexo IV, conforme tabela a seguir.

a) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses)

b) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<“ significa menor que, “>” significa maior que, “=<“ significa igual ou menor que, e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10=<(r)
e
(r) < 0,15

0,15=<(r)
e
(r) < 0,20

0,20=<(r)
e
(r) < 0,25

0,25=<(r)
e
(r) < 0,30

0,30=<(r)
e
(r) < 0,35

0,35=<(r)
e
(r) < 0,40

(r)>=0,40

Até 120.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 360.000,01 a 480.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

c) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

d) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.

Importante:

Para o cálculo do valor devido, deve-se determinar a alíquota de serviços, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

 

I

J

K

L

M

Até 120.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 120.000,01 a 240.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 240.000,01 a 360.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 360.000,01 a 480.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 480.000,01 a 600.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 600.000,01 a 720.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 720.000,01 a 840.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 840.000,01 a 960.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 960.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 – I – J - K)

100 – I – J – K - L

Fundamentos Legais: Os citados no texto.