EXTINÇÃO DA EMPRESA
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme o artigo 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2. CONTRATO DE TRABALHO

Para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.

Com a extinção da atividade empresarial, portanto, não haveria que se falar em manutenção da execução do contrato, se o negócio jurídico deixou de contar com os elementos mínimos de existência (empregador, empregado).

3. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

O encerramento das atividades do estabelecimento empresarial faz com que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilitada a sua reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de garantia.

4. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Havendo na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades (auxílio-doença, férias, licença-maternidade, etc.), ou em gozo de estabilidade provisória (acidente de trabalho, cipeiro, dirigente sindical, entre outros), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.

“Art. 469 da CLT, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”.

‘SÚMULA nº 221 (STF) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável”.

Ocorrendo a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, a jurisprudência se divide, quando trata de transferência do empregado sem a sua anuência para outra filial da empresa ou para um novo estabelecimento. E também sobre a recusa do empregado, se a empresa pode dispensá-lo, pagando-lhe as verbas rescisórias na forma da lei, ou seja, rescisão sem justa causa.

Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSFERÊNCIA - EXTINÇÃO DE SERVIÇO. Assim como a lei autoriza a transferência em caso de extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, da mesma forma, é licita a transferência, no caso de extinção do serviço público prestado pela Instituição, que não mais renovou convenio com o Município. Maior ilegalidade resultaria em pagamento sem trabalho. Correta, destarte, a exegese do art. 469, § 2º, da CLT, que não foi violado. Agravo improvido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 694168 694168/2000.8.

ESTABILIDADE GESTANTE - ESTABELECIMENTO EXTINTO - TRANSFERÊNCIA - A estabilidade da gestante está garantida pela Constituição Federal em seu art. 7º. A extinção da empresa, não permite ao empregador despedir a gestante quando existem outros estabelecimentos da empresa em funcionamento, o emprego estável deve ser mantido. (TRT 7ª R. - RO 04808/99 - Ac. nº 07436/99 - Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso - J. 19.10.1999)

5. SUCESSÃO TRABALHISTA

A sucessão trabalhista ou sucessão de empresas é a substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.

A sucessão encontra seu tratamento legal nos artigos 10 e 448 da CLT:

“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

“Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

6. GARANTIAS DE EMPREGO

Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, que não possuem filiais, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical, do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

6.1 - Empregados Afastados (Auxílio-Doença, Férias)

Ressaltamos que, existindo na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades, pelos motivos de auxílio-doença, férias, entre outros, e caso haja outro estabelecimento ou filial, o empregador poderá transferi-los.

6.2 - Empregados Com Estabilidade Provisória

Com a extinção da empresa e tendo suspenso o contrato de trabalho em função do gozo de benefício previdenciário, justamente por força da ausência de um dos pressupostos, ou seja, a inexistência do empregador/empresa, é necessário o encerramento do contrato de trabalho firmado entre o empregador e o empregado, pois não existe mais a garantia de emprego, por não mais existir a pessoa jurídica.

Observação: Os empregados em gozo de estabilidade provisória (acidentado no trabalho, cipeiro, representante sindical, licença-maternidade, etc.), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, caso haja.

Jurisprudências:

“Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)

“Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho” (TST, RR 287.023/96.3/Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)

“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não subsiste à extinção da empresa” (TRT 4ª R; RO 00077-2002-04-00-6; 3ª T; Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga, julg. 17.03.2004, DOERS 02/04/2004)

6.2.1 - Gestante, Acidentado, Aposentadoria Por Invalidez Provisória

Ocorrendo a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, devido à impossibilidade da continuidade do vínculo empregatício, e esse entendimento está em julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho.

Para os empregados com garantia de emprego, entende-se que também fazem jus à indenização pelo período de sua estabilidade provisória.

“Entretanto, quanto às demais garantias, gestante e acidentado, por exemplo, entende a doutrina que, mesmo no caso de extinção da empresa, é devida indenização relativa ao período da garantia, conforme assevera Mauricio Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho - São Paulo : LTr, 2002, pág. 1236). Por exemplo, se ainda faltar 4 (quatro) meses para o término da garantia de emprego do acidentado, a empresa deve pagar a remuneração do período faltante, ou seja, os 8 (oito) meses restantes, porém como parcela  das verbas rescisórias, pois possui caráter indenizatório e não sofre incidência do FGTS”.

“A indenização por um ano desde o retorno ao labor, no caso do acidentado, e cinco meses após o parto no caso da gestante, o que corresponde ao exato período de frustração da vantagem trabalhista obreira pelo ato unilateral do empregador”.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, b, do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da alteridade. PROC. RR - 1017/2004-096-15-00. Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA. Brasília, 24 de junho de 2009.

ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício. (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)

“APOSENTADADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho e, por conseguinte, o empregador está impossibilitado de promover a sua dispensa, mesmo com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa praticada pelo empregado ou extinção da empresa, que inviabilize a continuidade do vínculo de emprego, o que, entretanto, não se aplica à hipótese vertente”

ESTABILIDADE GESTANTE - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - O encerramento das atividades da empresa, por dificuldades financeiras, não se constitui em motivo de força maior, capaz de impedir o direito à estabilidade prevista art. 10, II, b, do ADCT - Primeiro, porque para tal acontecimento concorreu o empregador, ainda que indiretamente, e, segundo, porque ao empregador cabe os riscos da atividade econômica, inteligência dos artigos 2º e 501 da CLT. (TRT 9ª R. - RO 611/99 - Ac. 19.488/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Wilson Pereira - DJPR 03.09.1999)

EMBARGOS ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL A Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, ao elencar as duas condições para o empregado adquirir o direito à estabilidade provisória afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, não fez nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Cumpridos os requisitos, a estabilidade ou a indenização correspondente deve ser assegurada, mesmo na hipótese de fechamento do estabelecimento. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-704998/2000, DJ 05.12.2003, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi).

“ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se descaracteriza pela ocorrência de extinção do estabelecimento. Aplicação do princípio da alteridade” (RR-28.206/l999-004-09-00 - TST - Ac. 3ª T - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 15.04.05). Assim, embora seja possível a rescisão do contrato de trabalho de empregada gestante, durante o período da estabilidade no emprego, quando motivada pelo encerramento das atividades empresariais, o empregador não fica desonerado de pagar a indenização correspondente ao período estabilitário. O valor da indenização corresponde não só aos salários mensais, mas também as férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, enfim a todas as verbas a que a empregada teria direito se o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o termo final do período estabilitário. Vale destacar, outrossim, que também é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, de 30 (trinta) dias, que deve ser contado a partir do dia seguinte ao término da estabilidade gestante. A Súmula 348 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que o aviso prévio não pode ser concedido durante a fluência da garantia de emprego: “Súmula 348. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”

6.2.2 - Cipeiro e Dirigente Sindical

A estabilidade da CIPA não constitui vantagem pessoal do empregado, mas a garantia para as atividades dos respectivos membros, que somente tem razão de ser quando há atividade da empresa. E com a extinção do estabelecimento, não se verifica despedida arbitrária, sendo indevida reintegração e indenização do período de estabilidade. Este entendimento é majoritário no que se refere à perda da estabilidade do cipeiro e dos dirigentes sindicais.

Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção.

A Súmula 369, inciso IV, do TST estabelece, por exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial.

“Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)”.

A mesma interpretação jurisprudencial se verifica na Súmula 339, inciso II, do TST, em relação à estabilidade do Cipeiro, consoante texto abaixo:

“Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”.

Jurisprudência:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DA EMPRESA - A extinção da empresa é causa econômica ou técnica determinante da extinção da garantia de emprego de membro da CIPA, que de resto também se extingue, desaparecendo, em derradeira análise, os fundamentos que ditam a outorga de dita proteção ao empregado. Não se pode acolher, em semelhante circunstância, pedido de reintegração no emprego e tampouco de pagamento de salários pelo período estabilitário remanescente. Inteligência do art. 165, da CLT. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR 364582 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 09.02.2001 - p. 430)

ACÓRDÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para outro setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST 4.ª TURMA - RR - 1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23.11.2007).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. No caso de encerramento das atividades da empresa, não subsiste a estabilidade do empregado dirigente sindical, razão pela qual é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato extinto. Recurso de Revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 691355 691355/2000.4

7. AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é devido integralmente, conforme Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Sumula do TST Nº 44 AVISO PRÉVIO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

8. DIREITO DO EMPREGADO NA RESCISÃO

A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:

a) Saldo de salários;

b) Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário;

e) Aviso prévio;

f) Depósito FGTS da rescisão;

g) Multa do FGTS (40% + 10%);

h) Seguro-desemprego.

No caso da extinção total da empresa, há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que caberá ao empregador rescindir os contratos de todos os trabalhadores, inclusive os empregados em gozo de estabilidade provisória ou afastados das suas atividades e sendo-lhes devido todos os direitos na rescisão contratual.

Esta corrente defende, também, que aos empregados em gozo de estabilidade provisória serão devidas, além das verbas normais, a indenização do tempo que faltar para o término da garantia de emprego.

Porém há decisões judiciais contrárias, no sentido de ser devido o pagamento dos salários somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.

Importante: Vale ressaltar que não existe previsão legal que declare o procedimento a ser adotado em relação aos empregados afastados ou em estabilidade provisória quando há extinção total da empresa.

9. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

O empregador assume todos os riscos do negócio e com o término do contrato de trabalho, por força de fechamento da empresa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário, saldo de salário, férias+1/3, liberação do FGTS acrescido da multa de 40%).

Observação: Diante da divergência sobre os direitos rescisórios, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.

Conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal/1988, cabe ao empregador verificar eventual garantia em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

9.1 - Comprovação da Extinção da Empresa

A data do término do contrato de trabalho é a data em que ocorrer o registro voluntário dos atos de extinção do empregador na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Civis, independentemente das quitações tributárias ou previdenciárias a que o empreendimento estiver obrigado, conforme orientação constante da Cartilha “Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho”, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por ocasião da homologação da rescisão contratual, o empregador deverá exibir e comprovar o encerramento da atividade empresarial, para comprovar a licitude da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados portadores de estabilidade no emprego ou com contratos suspensos ou interrompidos.

Importante: Ressaltamos que, com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

Ementa nº 18 do Ministério do Trabalho:

“HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação. Ref.: art. 8º, inciso VIII, da CF; Art. 10, inciso II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.”

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Os elementos constantes dos autos comprovam a extinção do estabelecimento, pelo que não há possibilidade de reforma do decreto recorrido quanto à garantia de emprego. Acórdão Número: 20090738076. TRT-2 - Recurso Ordinário: RO 2159200805502001 SP 02159-2008-055-02-00-1

Fundamentos Legais: Os citados no texto.