ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Devido à situação em que o empregado se encontra, a Legislação garante a ele um período de garantia do seu emprego, ou seja, a estabilidade provisória.
O empregador não poderá dispensar por vontade própria ou sem justa causa. A dispensa só poderá ocorrer por justa causa ou força maior.
2. DEFINIÇÃO
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
3. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
3.1 - Gestante
A empregada adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (Art. 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.).
JURISPRUDÊNCIA. ESTABILIDADE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23ª região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20.09.2004).
CONTRA A ESTABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. GESTANTE - ESTABILIDADE - LICENÇA - A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. - RO-V. 8291/2001 - (02877/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 18.03.2002).
3.2 - Acidente do Trabalho e Doença Laboral
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Nota: A questão do auxílio-acidente tem causado divergência nos tribunais, onde são resolvidas caso a caso, conforme entendimentos jurisprudenciais.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido.(TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26.09.2003).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA - NÃO EMISSÃO DE CAT - Restando comprovado o nexo causal entre o trabalho executado e a doença profissional diagnosticada - tendinite II/III -, e verificando-se que os afastamentos ocorridos superaram quinze dias anuais, sem que, no entanto, fosse emitida a competente CAT, deve à empresa suportar o ônus da indenização pecuniária, referente ao período estabilitário a que faria jus a autora, uma vez que o hipossuficiente não pode ser prejudicado por ato omissivo do empregador. (TRT 15ª R. - Proc. 12238/00 - (40613/01) - 1ª T. - Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim).
3.2.1 - Ocorrência no Contrato Determinado ou Experiência
Se ocorrer o acidente de trabalho durante o prazo do contrato determinado, fica a estabilidade provisória prejudicada, pois o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual, ou seja, o prazo já determinado do seu término.
O que rege a relação contratual desse modelo é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por consequência, o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.
JURISPRUDÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)
Importante: O mesmo fato já não se verifica quando o empregador rompe o contrato antes do término, traduzindo sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória até o último dia do contrato.
3.3 - CIPA
Os titulares e suplentes de representação da CIPA têm estabilidade provisória até 1 (um) ano após o término do mandato (Art. 165 da CLT).
O Enunciado nº 339 do TST, de 22.12.1994, firma o que predomina na jurisprudência, o entendimento da estabilidade ao suplente da CIPA, fundamentando-se sobretudo porque “se os suplentes forem dispensados livremente pelo empregador, surgirá impossibilidade de cumprir-se a lei no caso de um titular da CIPA ficar impedido de prosseguir no desempenho de seu mandato.”
Jurisprudências:
MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, ‘a’, ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03.04.08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
MEMBRO TITULAR DA CIPA - ESTABILIDADE - O objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego é evitar que o prestador dos serviços, por integrar a CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento contrário aos interesses da empresa, por sofrer represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT, alude à garantia quanto aos membros efetivos. (TRT 12ª R. - RO-V . 7559/2001 - (02654/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 13.03.2002)
3.4 - Dirigente Sindical
Os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, inclusive os que atuam na atividade rural, é garantido à estabilidade no emprego (CF/88, art. 8º, VIII; CLT art. 543, §3º e a Lei 5.889/73, art. 1º, § único - trabalhador rural).
Salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação, conforme artigo 482 da CLT.
“O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.”
3.5 - Dirigente de Cooperativa
Os empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham (Lei nº 5.764/1971).
3.6 - Estabilidade e Contrato Por Prazo Determinado
A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado.
No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.
3.7 - Estabilidade e Aviso Prévio
O aviso prévio tem por objetivo a procura de um novo emprego e a estabilidade provisória propicia ao empregado que até o término do aviso possa contar com o emprego atual, sendo, assim, suas finalidades diversas.
Assim, quando a empresa demiti-lo sem justa causa, deverá conceder-lhe o aviso prévio após o último dia de estabilidade, para não suprimir 30 (trinta) dias de tempo de serviço do empregado.
“É inadmissível a concessão de aviso prévio a empregado que goza de garantia de emprego, considerada a diversidade da natureza jurídica de ambos os institutos.”
O entendimento predominante é de que a estabilidade adquirida durante o prazo de aviso prévio não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho respectivo eis que já sujeito a termo.
Porém, ainda existem algumas decisões judiciais a favor da estabilidade em questão:
JURISPRUDÊNCIA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO - ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO GERA DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho, finalidade social do instituto. (TRT 9ª R - RO 9536/1999 - Ac. 07635/2000 - 5ª T - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 7.04.2000).
3.8 - Empregado Reabilitado
A dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (Lei nº 8.213/1991, artigo 93, § 1º).
DECISÃO DO TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO - 17.11.2006. A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação após o afastamento pelo INSS por moléstia profissional ou acidente de trabalho só é válida se comprovada pela empresa à admissão de outro empregado em condições semelhantes. É o que determina o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, aplicado pela 3ª Turma do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, ao manter ordem de reintegração de empregado reabilitado determinada pelo juiz de primeiro grau, já que a empresa sequer alegou, em sua defesa, a contratação de substituto igualmente reabilitado ou portador de deficiência.
“Segundo a relatora juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o contrato do autor “deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro empregado em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do empregado”. (RO nº 01560-2005-023-03-00-1 ).”
4. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados.
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
a) Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;
b) Aviso Prévio;
c) Auxílio-Doença;
d) Estabilidade da Gestante.
Jurisprudências:
APOSENTADORIA. ESTABILIDADE. NO PERÍODO QUE ANTECEDE A APOSENTADORIA - GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Término de vigência anterior à aquisição do direito. O direito pretendido, com previsão em cláusula normativa, deve estar em plena vigência à época da alegada dispensa obstativa, o que não se verifica na presente situação, pois esta norma vigorou até 2000 e a resilição ocorreu em maio de 2004. Referidas cláusulas não aderem de forma definitiva aos contratos, razão pela qual deve ser adotada aqui a mesma orientação daquela contida na Súmula 277, do C. TST, que versa sobre as sentenças normativas. Dispensa obstativa não configurada. (TRT/SP - 02705200507402000 - RO - Ac. 11ªT 20090241015 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 14.04.2009)
ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO - Presume-se obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. Não se cogita de atribuir a dispensa apenas ao exercício do poder potestativo do empregador, tanto menos quando se trata de empregado de conduta irrepreensível, a quem faltam pouco mais de seis meses para implemento das condições para aquisição do direito à estabilidade prevista em norma coletiva. Configurada a criação de óbice, pelo empregador, impõe-se sua condenação em indenização substitutiva do período estabilitário previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. - RO 05312/2001 - (06761/2002) - Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJPR 05.04.2002).
DOENÇA - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SE HOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração ao emprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante apenas estabilidade provisória, cuja reintegração ao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-se em indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenas se houver previsão em norma interna do empregador ou em norma coletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3ªT 20090401527 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02.06.2009).
5. PENALIDADES AO EMPREGADOR
O empregador que dispensa o empregado que tem a garantia de estabilidade no emprego sofre algumas penalidades, pois a lei estabelece algumas situações onde eles estão protegidos contra a demissão sem justa causa.
5.1 - Reintegração do Empregado
A reintegração do empregado pode ocorrer por determinação judicial, ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
Com a reintegração devem-se ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Importante: “Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado demitido ao seu quadro de pessoal, restabelecendo todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.”
Observação: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador fazer a anotação referente à data do desligamento em anotações gerais, informando a baixa como anulada devido à reintegração e fazer a ressalva da continuidade do contrato de trabalho, com indicação da página onde consta a data da demissão indevidamente.
5.2 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
A empresa fica obrigada:
a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;
c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período; e
d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.